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5030479-73.2024.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030479-73.2024.8.13.0433 - M CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARIA SUELI PEREIRA CPF: 368.171.636-68 RÉU: FRED MENDES MEIRA CPF: 867.926.876-34 Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARIA SUELI PEREIRA em face de FRED MENDES MEIRA, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do réu na importância histórica de R$ 14.350,00, representada por três cheques de sua emissão (nº 000059, de R$ 2.100,00; nº 000058, de R$ 10.150,00; e nº 000055, de R$ 2.100,00), todos devolvidos por insuficiência de fundos. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para a quantia atualizada de R$ 16.950,40. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10352447252) e expedido o mandado, o réu foi regularmente citado, conforme ID 10390390116. O réu opôs Embargos à Monitória (ID 10407885053), arguindo, em síntese, a nulidade da dívida por suposta prática de agiotagem, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação (ID 10430541544), suscitando, em preliminar, a intempestividade dos embargos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora pleiteado o julgamento antecipado do feito (ID 10448428796), enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 10448918070). Na mesma oportunidade, ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (ID 10561193288). O réu apresentou alegações finais no ID 10569096757 e a autora no ID 10576033215. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Gratuidade de Justiça ao Réu/Embargante O réu/embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando apenas declaração de hipossuficiência (ID 10407881680). A mera declaração, embora dotada de presunção relativa de veracidade, deve ser corroborada por elementos que demonstrem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando há advogado particular constituído. Assim, antes de decidir sobre o pedido, determino que o réu seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como cópias das últimas duas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isenção), extratos bancários dos últimos dois meses e comprovantes de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Da Intempestividade dos Embargos à Monitória A autora arguiu a intempestividade dos embargos monitórios, questão prejudicial ao mérito que passo a analisar. O artigo 702, caput, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos. Conforme o art. 231, II, do mesmo diploma, quando a citação é feita por oficial de justiça, o prazo começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado cumprido. No caso concreto, o mandado de citação foi juntado aos autos em 11 de fevereiro de 2025 (terça-feira), conforme se verifica do documento de ID 10390390116. Embora haja uma certidão de juntada posterior, datada de 14/02/2025 (ID 10392892316), esta veio desacompanhada do respectivo instrumento, prevalecendo, para fins de contagem de prazo, a data em que o mandado efetivamente ingressou nos autos eletrônicos. Assim, o prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 12/02/2025. Mesmo com a suspensão dos prazos durante o feriado de Carnaval (dias 03, 04 e 05 de março de 2025), o termo final para a apresentação da defesa recaiu em 07 de março de 2025 (sexta-feira). Os embargos monitórios, contudo, foram protocolados somente em 10 de março de 2025 (ID 10407885053), sendo, portanto, manifestamente intempestivos. A própria secretaria certificou o decurso do prazo na mesma data (ID 10407193149). O fato de o processo ter prosseguido com a fase de instrução não tem o condão de sanar a intempestividade, que é vício insanável e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de intempestividade e NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios. MÉRITO A consequência do não conhecimento dos embargos, por serem intempestivos, é a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Não havendo defesa tempestiva, torna-se despicienda a análise das matérias de mérito arguidas pelo réu, e o pedido monitório deve ser julgado procedente em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Monitória opostos no ID 10407885053, em razão de sua manifesta intempestividade, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$16.950,40 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e consequente execução das verbas de sucumbência, que ficam com sua exigibilidade suspensa, condicionada à análise do pedido de gratuidade de justiça após o cumprimento da determinação. P.I. De Belo Horizonte para Montes Claros, 25 de agosto de 2026. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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