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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 7a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5030474-06.2026.4.04.0000/RS
IMPETRANTE: ALESANDRA CONSOLADORA BORGES CORDONI
ADVOGADO(A): CIRTON SOARES LAGRANHA (OAB RS057134)
IMPETRANTE: ROSECLER VARGAS
ADVOGADO(A): CIRTON SOARES LAGRANHA (OAB RS057134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por ALESANDRA CONSOLADORA BORGES CORDONI e ROSECLER VARGAS contra ato da Juíza Federal da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos da Ação Penal nº 5073089-56.2023.4.04.7100, determinou, de ofício, após a apresentação de alegações finais por parte das defesas, o apensamento de três procedimentos cautelares investigativos, concedendo o prazo de apenas 5 (cinco) dias para manifestação.
Relatam as impetrantes que respondem em liberdade à Ação Penal acima referida, pela suposta prática de delitos conexos ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), uso e falsificação de documentos (arts. 304 e 297 do CP) e estelionato majorado tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, II, do CP).
Sustentam o cabimento do Mandado de Segurança Criminal ante a ausência de recurso, com efeito suspensivo, para impugnar a decisão, e por não haver coação direta à liberdade de ir e vir, a ensejar habeas corpus.
Quanto à questão de fundo, mencionam que houve preclusão consumativa e violação ao devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), na medida em que o apensamento posterior ao encerramento da instrução probatória e ao oferecimento dos memoriais de defesa viola a marcha processual regular e retrocede o feito à fase inquisitorial.
Discorrem sobre a ausência de conexão instrumental e necessidade de desmembramento (Arts. 76, III, e 80 do CPP), já que os processos cautelares originaram-se das Varas Federais de Uruguaiana e Santana do Livramento, e ramificam-se para mais de 15 ações penais distintas envolvendo terceiros. Apontam o término da instrução probatória das rés como "motivo relevante" para afastar o apensamento compulsório.
Alegam ofensa à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), uma vez que a inserção tardia do ecossistema investigativo retardará indevidamente o julgamento e a prolação da sentença das Impetrantes, destacando, ainda, o cerceamento de defesa e a contaminação cognitiva (Art. 5º, LV e Art. 157 do CPP), arguindo a nulidade das provas encartadas nos apensos, haja vista que as alegações finais foram oferecidas sem prévio acesso aos referidos documentos.
Ao final, postulam a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender o trâmite da Ação Penal nº 5073089-56.2023.4.04.7100 em relação a elas, determinando-se, ainda, o desapensamento e desentranhamento dos procedimentos cautelares de Busca e Apreensão (nº 5001792-10.2019.4.04.7106), Quebra de Sigilo (nº 5001819-02.2019.4.04.7103) e Prisão Preventiva (nº 5001826-91.2019.4.04.7103).
No mérito, protestam pela concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado, ordenando o desentranhamento definitivo dos autos cautelares, e determinando que o juízo de origem profira julgamento com base estrita no acervo probatório colhido até a apresentação das alegações finais.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da referida lei.
Segundo Hely Lopes Meireles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança".
O prazo decadencial para o manejo do referido remédio constitucional é de 120 dias, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, o mandado de segurança encontra limites do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que exclui o seu cabimento quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e; c) de decisão judicial transitada em julgado.
Sobreleva destacar que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. (RMS 32.932-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/02/2016).
A presente impetração vem precedida do ajuizamento da Ação Penal nº 5073089-56.2023.4.04.7100, na qual foi proferida a decisão ora em discussão (processo 5073089-56.2023.4.04.7100/RS, evento 456, DESPADEC1):
DESPACHO/DECISÃO
Ao analisar minuciosamente os autos para fins de prolação de sentença, constatei que o procedimento nº 5001819-02.2019.404.7103, referido nos Relatórios Finais dos Inquéritos Policiais que deram origem à presente ação penal (processo 5001791-25.2019.4.04.7106/RS, evento 33, REL_FINAL_IPL2, fl. 10 e processo 5001818-17.2019.4.04.7103/RS, evento 79, REL_FINAL_IPL2, fl. 14), não está acessível a este Juízo, tampouco às partes, muito provavelmente por conter sigilo nível 4 ou 5.
Considerando que lá se encontra, ao que tudo indica, a representação policial e a autorização judicial para a quebra do sigilo dos celulares apreendidos em poder dos réus FELIPE, PAULO e ROSECLER no dia 07/05/2019, solicite-se ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento a remessa do referido procedimento e de outros que, porventura, se encontrem nessa mesma situação.
Após, retire-se o sigilo de todos e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
A decisão acima transcrita foi proferida em 24/07/2026 (processo 5073089-56.2023.4.04.7100/RS, evento 456, DESPADEC1).
Dias após, em 24/08/2026, sobreveio decisão de seguinte teor (processo 5073089-56.2023.4.04.7100/RS, evento 473, DESPADEC1):
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pedido formulado pela Defesa de ROSECLER e ALESSANDRA no evento 471, PET1, concedo a todas as partes a dilação do prazo concedido no evento 456, DESPADEC1, por mais 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
O presente writ foi impetrado no dia 27/08/2026, em momento posterior à dilação do prazo, devendo aqui ficar claro que as impetrantes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação naqueles autos, e não somente de 5 (cinco) dias.
Dito isso, cabe analisar o cabimento da presente ação mandamental.
Conforme já referido acima, no início deste tópico, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. (RMS 32.932-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/02/2016), o que não é a hipótese dos autos.
Observe-se que cabe ao magistrado instrutor do feito, e que vai julgar a demanda, determinar que venham aos autos toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento dos fatos e das questões processuais.
No caso concreto, as impetrantes respondem pelo suposto cometimento de delitos conexos ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), uso e falsificação de documentos (arts. 304 e 297 do CP) e estelionato majorado tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, II, do CP), conforme se verifica na extensa e detalhada denúncia (processo 5073089-56.2023.4.04.7100/RS, evento 1, INIC1). Além disso, há mais três denunciados e diversos fatos delituosos sendo analisados, num processo que já conta mais de 486 eventos, extraindo-se daí a conclusão acerca da complexidade da causa.
Registre-se, por oportuno, que a magistrada agiu corretamente ao determinar a reabertura de prazo para a manifestação das defesas, o que demonstra o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não se pode olvidar, ainda, a previsão legal contida no art. 231 do Código de Processo Penal, no sentido de que as partes e o juiz podem juntar documentos em qualquer fase do processo (com raríssimas exceções, como a regra específica do Tribunal do Júri na fase de plenário).
Demais disso, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de ordenar a produção de provas para sanar dúvidas sobre ponto relevante do processo, atuando na busca da verdade real e no esclarecimento dos fatos.
Nesse contexto, verifica-se que o procedimento é válido, desde que o juiz dê vista dos novos documentos à acusação e à defesa, concedendo novo prazo para aditamento ou renovação das alegações finais antes de proferir a sentença.
Logo, não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida. Nessa linha de entendimento, seguem precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, impetrado contra a manutenção da apreensão e alienação judicial de um veículo, alegando ilegalidade da apreensão, boa-fé, violação da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para corrigir supostas omissões que não afetam a lógica da decisão; e (ii) o cabimento do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio (apelação) contra decisão em incidente de restituição de coisas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais que importem em prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado, conforme o art. 619 do CPP.4. Omissões e contradições entre a decisão e a lei, jurisprudência ou fatos devem ser resolvidas por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos para a revisão de julgados no caso de mero inconformismo da parte ou para corrigir eventual erro de julgamento, conforme entendimento do STF (RE n. 194662 ED-ED-EDv/BA).5. A decisão embargada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por não cabimento, com base no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 152 do RITRF4, o que impede a análise dos pontos de mérito questionados pela embargante.6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, conforme o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, sendo que a decisão que nega a restituição de bem apreendido em incidente de restituição de coisas apreendidas (IRCA) é passível de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.7. A impetrante deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso de apelação contra a decisão do IRCA, que possui espectro de cognição mais amplo, optando por impetrar mandado de segurança, o que é incabível.8. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é admissível apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão do IRCA foi fundamentada.9. A jurisprudência do STF (RMS 32.932-AgR) e precedente do TRF4 corroboram o não cabimento do mandamus contra decisão de alienação antecipada quando há recurso próprio cabível e ausente flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF4, MS 5008549-51.2026.4.04.0000, 7ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 14/04/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo em execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou as penas do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A decisão que recebe o agravo em execução apenas no efeito devolutivo não configura ilegalidade, pois observa estritamente o disposto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a decisão impugnada for passível de recurso próprio, conforme a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 6. As alegações relativas à unificação de penas, competência do juízo e reconhecimento de crime continuado demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 7. O monitoramento eletrônico constitui meio idôneo de fiscalização do regime semiaberto harmonizado, inexistindo constrangimento ilegal na sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é via adequada para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução penal, salvo em situações de flagrante teratologia ou ilegalidade, sob pena de configurar sucedâneo recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267. (TRF4, MS 5022534-87.2026.4.04.0000, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 29/07/2026)
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a inicial, com base no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 152 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos.