Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5030458-75.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: KAROLINA CURTO ZAMILUTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). TEMA 372 DO TNU. PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por KAROLINA CURTO ZAMILUTE contra sentença que denegou a segurança impetrada em face de ato coator atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA, objetivando "o abatimento de 25% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente a 25 meses de atuação na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, com a redução proporcional das parcelas vincendas.
2. A controvérsia versa sobre o direito da Autora de obter o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, por ter prestado serviço médico em instituição vinculada ao SUS no período de pandemia do Covid-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Assim, aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
4. No que concerne ao termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES no caso da atuação na pandemia, deve ser adotada a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser normal específica ao caso. Tema 372 do TNU. Precedentes.
5. A sentença recorrida entendeu pela denegação da segurança pela ausência de comprovação de atuação pelo prazo mínimo de 06 meses durante o período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, considerando o prazo de março a dezembro de 2020, motivo pelo qual deve ser reformada.
6. Analisando os autos, a Apelante comprovou que atuou no SUS no período de abril de 2020 até junho de 2020, na Unidade de Saúde da Família Alto Niterói Almerinda Barbosa (anexo 10 do evento 1 - JFES); de agosto de 2020 até fevereiro de 2021, no Centro de Detenção Provisória de Guarapari — CDPG (anexo 8 do evento 1 - JFES); e de março de 2021 até maio de 2022, no Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves (anexo 9 do evento 1 - JFES).
7. Uma vez que basta a comprovação de que a parte requerente tenha atuado no combate ao Covid-19 durante o estado de emergência sanitária, o que pode ser feito através da documentação juntada pela Apelante acima destacada, deve ser ela beneficiada com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 04/2020 (início de sua atuação, já no período de emergência da saúde pública) e 22/05/2022 (declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portaria GM/MS 188).
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.