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5030458-15.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030458-15.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO ROYAL BUSINESS ADVOGADO(A): VALERIA REGUEL (OAB SC041429) EXECUTADO: RAFAEL BASTOS DEISCHL ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO I. Em relação ao pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, formulado no evento 89, indefiro a diligência, uma vez que se trata de repetição de busca patrimonial realizada há cerca de nove meses, sem que tenha sido demonstrada alteração relevante na situação patrimonial dos executados. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. IMPERATIVA REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Grifou-se. II. Por outro lado, considerando a ausência de pagamento integral do débito e a insuficiência das medidas constritivas anteriormente realizadas, defiro o pedido de penhora do imóvel correspondente à sala comercial n. 601 do Edifício Royal Business, objeto da matrícula n. 47.864 do Registro de Imóveis competente, conforme documentação juntada no evento 100. III. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato e INTIME-SE a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias providencie o registro da constrição em viso, bem como, no mesmo prazo, apresente a este Juízo prova de que efetivamente o fez (art. 844 do CPC). IV. Após, ao Avaliador Judicial para avaliação do referido imóvel. V. Feita a constrição, intime-se a parte executada, proprietária e respectiva cônjuge (se houver), sobre a penhora realizada (art. 841 do CPC). VI. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. VII. Oportunamente, voltem conclusos.

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