Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030458-03.2022.8.21.0027/RS
AUTOR: SANTOS & MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL CAETANO PASSINI (OAB RS079772)
RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER (OAB SP314244)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL formulado pela parte autora no evento 70, PET1, em atenção à diligência determinada no evento 64, DESPADEC1.
Na petição inicial, a parte autora postulou a restituição das parcelas pagas com correção monetária pelo IGP-M, o afastamento da cláusula penal e a revisão dos valores devolvidos pela administradora. Não formulou pedido expresso de reconhecimento da abusividade da taxa de administração de 23,5% (vinte e três e meio por cento). Ao apresentar réplica (evento 32, RÉPLICA1), a parte autora passou a pleitear a declaração de abusividade dessa taxa, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, o Juízo determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o pedido de aditamento, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré, no evento 77, PET1, manifestou expressa discordância com o aditamento pretendido.
O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Trata-se de requisito legal inafastável, após a citação, a modificação objetiva da demanda depende de concordância expressa da parte adversa.
No caso concreto, a parte ré manifestou expressa discordância com o aditamento (evento 77, PET1), o que constitui óbice ao seu acolhimento nos termos do dispositivo citado. O consentimento do réu não é mera formalidade, pois tem por finalidade preservar a estabilização da demanda, o contraditório e a segurança jurídica, assegurando que o réu defenda-se dentro dos limites objetivos da lide tal como proposta.
O argumento da parte autora de que o pedido teria sido formulado de forma tácita na réplica não se sustenta. A réplica é peça processual destinada à impugnação dos argumentos da contestação, não à formulação de novos pedidos. A ampliação do objeto litigioso por meio dessa peça não encontra amparo no sistema processual vigente, que exige forma específica para a modificação do pedido após a citação. Ademais, a circunstância de a parte ré ter se manifestado sobre o mérito da abusividade da taxa de administração na contestação (evento 27, CONT1) não equivale ao consentimento exigido pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, indefiro o pedido de aditamento formulado no evento 70, PET1, na parte relativa à inclusão do pedido de declaração de abusividade da taxa de administração de 23,5% (vinte e três e meio por cento) como pretensão autônoma, em razão da expressa discordância da parte ré, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere à cláusula penal, a parte autora esclareceu que a indicação do percentual de 10% (dez por cento) na petição inicial decorreu da ausência de acesso ao contrato completo e ao regulamento do consórcio. Com a juntada dos documentos pela parte ré na contestação, tornou-se possível identificar que o Regulamento Geral do Consórcio prevê duas penalidades distintas no artigo 31, a indenização ao grupo de 10% (dez por cento) e a cláusula penal por quebra contratual em percentual idêntico ao da taxa de administração, de 23,5% (vinte e três e meio por cento). A parte autora reitera a impugnação à cláusula penal em qualquer percentual, pela ausência de demonstração de prejuízo real.
Nesse ponto, a controvérsia sobre a incidência das cláusulas penais já integrava o objeto litigioso original, na medida em que a petição inicial impugnou expressamente a dedução de valores a esse título. A correção da indicação percentual, à vista dos documentos juntados pela parte ré, representa precisão fática sobre matéria já controvertida nos autos, e não alteração do pedido. Portanto, a questão será apreciada por ocasião da sentença dentro dos limites da lide original.
Quanto ao valor de R$ 958,91 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), a parte ré esclareceu (evento 69, PET1) que o montante corresponde à taxa de permanência cobrada sobre recursos não procurados pelo consorciado após a restituição de R$ 3.347,67 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e que o valor será estornado ao autor. Esse esclarecimento resolve a inconsistência aritmética apontada no evento 64, DESPADEC1.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015:
(a) indefiro o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão da declaração de abusividade da taxa de administração de 23,5% (vinte e três e meio por cento) como pedido autônomo, em face da expressa discordância da parte ré;
(b) ressalto que a controvérsia sobre a cláusula penal, em qualquer percentual, já integra o objeto litigioso original, sendo desnecessário aditamento para sua apreciação;
(c) registro que a origem do valor de R$ 958,91 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) foi esclarecida pela parte ré como taxa de permanência, com compromisso de estorno ao autor.
Esclarecidas as questões pendentes, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Agendada a intimação eletrônica.