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5030451-29.2022.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030451-29.2022.8.21.0021/RSAUTOR: TRANSPORTE SUL BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIANE MARTINS (OAB RS114636) ADVOGADO(A): DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) RÉU: SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS (OAB ES020719) ADVOGADO(A): HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos débitos que ensejaram os protestos dos quatro títulos em nome da TRANSPORTE SUL BRASIL LTDA pela SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CONDENAR a SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela TRANSPORTE SUL BRASIL LTDA, referentes aos títulos protestados, totalizando R$ 8.995,76 (oito mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento (27/04/2022) e correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso.

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