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5030444-54.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5030444-54.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: RK AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PÚBLICO. INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de ato administrativo que inabilitou a impetrante em certame público de credenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetrante, na condição de pessoa jurídica, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) analisar a legalidade do ato administrativo de inabilitação por descumprimento de norma técnica e a possibilidade de controle judicial sobre os critérios técnicos adotados pela comissão avaliadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de necessidade, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta a tese central da impetração e expõe de forma clara os motivos de decidir, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte ou reiterando fundamentos de decisão anterior, em observância ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. 5. O controle judicial dos atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, da legitimidade e da observância das regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar critérios de conveniência e oportunidade ou substituir a banca examinadora em avaliações técnicas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF/1988. 6. A divergência técnica acerca do enquadramento de variáveis em laudo de avaliação, segundo as diretrizes da norma NBR 14653, caracteriza discussão de mérito administrativo que demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança, a qual exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 7. Inexistindo demonstração inequívoca de erro crasso, teratologia ou desvio de finalidade no ato de inabilitação, deve ser mantida a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela comissão do certame. IV. DISPOSITIVO : 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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