Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 12 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030436-37.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE: AUTO POSTO PETRO FORTE EIRELI
1ª APELADA: ILTA MOREIRA DE JESUS E OUTROS
2ª APELANTE: ILTA MOREIRA DE JESUS
2ª APELADA: AUTO POSTO PETRO FORTE EIRELI
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS ESTRUTURAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA PARCIAL. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. NEXO CAUSAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS CUSTOS DA REFORMA. DESPESAS COM HOSPEDAGEM TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta, respectivamente, por Auto Posto Petro Forte Eireli e Ilta Moreira de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais inicialmente ajuizada por Ilta Moreira de Jesus e Naira Moreira Pimenta em desfavor de Auto Posto Ideal Ltda., tendo o polo passivo sido posteriormente retificado para constar Auto Posto Petro Forte Eireli.
Extrai-se dos autos que Ilta Moreira de Jesus e Naira Moreira Pimenta ajuizaram a demanda afirmando que residiam há mais de dez anos no imóvel situado na Rua Marlene de Oliveira Machado, Quadra 01, Lote 14, Setor Recreio Panorama, em Goiânia, contíguo ao terreno onde foi construído o estabelecimento da requerida.
Narraram que, até o início das obras do posto de combustíveis, em março de 2019, a residência não apresentava os danos estruturais posteriormente constatados. Sustentaram que, após a movimentação de terra, a escavação do terreno e o emprego de máquinas pesadas na construção vizinha, surgiram fissuras e rachaduras em paredes, tetos e demais elementos da edificação, além de dificuldades no fechamento de portas e risco de desprendimento do forro.
Afirmaram que a obra foi iniciada sem prévia vistoria cautelar de vizinhança e sem a adoção de medidas destinadas a resguardar os imóveis limítrofes. Alegaram, ainda, que a construção possuía aberturas voltadas para a residência sem observância do recuo mínimo de 1,50 metro e que resíduos de cimento provenientes da obra atingiram a pintura do veículo Fusca mantido na garagem.
Relataram que procuraram a requerida extrajudicialmente, mas não obtiveram solução satisfatória. Juntaram laudo técnico particular, ata notarial, fotografias, orçamentos e outros documentos destinados a demonstrar a extensão dos danos e a necessidade de realização de obras de reforço estrutural, vedação de fissuras e rachaduras, recomposição do reboco, substituição do forro de gesso e do piso.
Com esses fundamentos, requereram, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a executar os reparos necessários no imóvel e a custear hospedagem durante o período de desocupação. No mérito, postularam a confirmação da medida, o ressarcimento dos gastos com a reforma, com o polimento do veículo, com o laudo técnico particular e com a ata notarial, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, foi determinada a citação da requerida.
Auto Posto Petro Forte Eireli apresentou contestação (mov. 25). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, esclarecendo ser a pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento vizinho, e suscitou a ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que não teriam comprovado a propriedade formal do imóvel nem a titularidade do veículo.
No mérito, negou a existência de nexo causal entre a construção do posto e os danos descritos na inicial. Sustentou que a residência era antiga, apresentava precariedade construtiva, ausência de manutenção e manifestações patológicas preexistentes. Afirmou que a obra foi regularmente licenciada e executada, que as janelas observavam as exigências legais e que não havia prova suficiente dos danos materiais, morais ou da necessidade dos reparos pretendidos.
As autoras apresentaram réplica (mov. 29), reiterando que residiam no imóvel e suportaram diretamente os prejuízos. Defenderam que os danos surgiram após o início da obra e que os documentos juntados demonstravam a relação temporal e causal entre as atividades executadas no terreno vizinho e o comprometimento da residência.
Intimadas para especificar provas, as autoras requereram a produção de prova oral e testemunhal (mov. 31), enquanto a requerida postulou a realização de perícia de engenharia (mov. 35).
Por decisão proferida (mov. 38), foi deferida a prova pericial com a finalidade de verificar a existência das manifestações patológicas, identificar suas causas e apurar eventual relação com a obra realizada no imóvel vizinho.
O laudo pericial foi juntado (mov. 66). O expert constatou a existência de fissuras, trincas e outros danos na residência. Registrou que o imóvel possuía padrão construtivo simples, executado sem sistema estrutural independente de pilares e vigas, circunstância que lhe conferia maior vulnerabilidade.
O perito consignou, entretanto, que a construção do posto exigiu expressiva movimentação de terra e o emprego de máquinas pesadas, cujas vibrações foram transmitidas aos imóveis adjacentes. Concluiu que essa intervenção, associada à fragilidade preexistente da residência, conferia plausibilidade ao surgimento ou agravamento das trincas e fissuras, não apresentando objeção à tese de que a obra da requerida contribuiu para os danos constatados.
As partes se manifestaram sobre a prova técnica (movs. 70 e 72). A parte autora impugnou o laudo, questionando a extensão dos reparos, a metodologia empregada e a forma de atribuição das causas dos danos. O perito apresentou manifestação (mov. 79), mas não respondeu de forma específica a todos os pontos suscitados.
Sobreveio primeira sentença (mov. 84), posteriormente integrada pela decisão proferida (mov. 144). O Juízo reconheceu que a obra da requerida contribuiu para os danos existentes na residência, mas considerou que a fragilidade construtiva do imóvel também concorreu para o resultado, estabelecendo responsabilidade proporcional.
Contra esse pronunciamento, Auto Posto Petro Forte Eireli e Ilta Moreira de Jesus interpuseram apelações (movs. 152 e 153).
No julgamento dos recursos, esta Corte reconheceu que a impugnação formulada pela autora contra o laudo pericial não havia sido submetida adequadamente ao expert e que os esclarecimentos apresentados não enfrentaram de maneira específica os pontos controvertidos. Por essa razão, cassou a sentença (mov. 204) e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica, com observância do contraditório, e posterior prolação de novo julgamento.
Restituídos os autos ao primeiro grau, foi determinada a intimação do perito (mov. 219) para que se manifestasse especificamente sobre as questões apresentadas pela autora (mov. 72).
O expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando que a residência apresentava vulnerabilidade construtiva decorrente da ausência de estrutura independente de pilares e vigas, mas esclarecendo que a obra do posto envolveu movimentação expressiva de terra e utilização de equipamentos pesados, cujas vibrações, associadas à fragilidade da edificação, tornavam plausível o surgimento ou agravamento das trincas e fissuras.
As partes se manifestaram sobre a complementação pericial, discutindo a origem das patologias, o alcance da concausalidade, os serviços necessários à recuperação do imóvel, a metodologia de apuração dos custos e a responsabilidade pelo custeio das intervenções.
No curso do feito, em razão do falecimento de Naira Moreira Pimenta, foi determinada a regularização do polo ativo, com o ingresso do espólio e dos sucessores. Posteriormente, foi homologada a renúncia ao crédito discutido nos autos em favor de Ilta Moreira de Jesus, circunstância a ser observada em eventual cumprimento de sentença.
Encerrada a instrução, o laudo e os esclarecimentos complementares foram homologados, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais.
Sobreveio nova sentença (mov. 306). Inicialmente, o Juízo acolheu o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar Auto Posto Petro Forte Eireli, afastou a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça requerida contra o espólio de Naira Moreira Pimenta e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a magistrada considerou que a perícia judicial constatou a existência de fissuras, trincas e outras manifestações patológicas na residência, concluindo que a movimentação de terra e o uso de máquinas pesadas durante a construção do posto contribuíram para o surgimento ou agravamento dos danos.
Assentou, contudo, que a própria condição construtiva do imóvel, caracterizada por fragilidade preexistente e ausência de estrutura independente de pilares e vigas, também concorreu causalmente para o resultado. Com fundamento na concausalidade, reconheceu a responsabilidade da requerida na proporção de 50%.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) condenar a requerida ao pagamento de 50% do custo efetivo da obra de reparação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, após a efetiva realização dos serviços, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial e em seus esclarecimentos;
b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.270,55 a título de danos materiais já comprovados, correspondentes a: R$ 299,00, relativo ao polimento do veículo Fusca; R$ 2.500,00, relativo aos honorários do engenheiro civil para confecção do laudo técnico particular (evento 01 - arq. 04); R$ 471,55, relativo à ata notarial (evento 01 - arq. 02); montantes a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde citação;
c) reconhecer a existência de dano moral indenizável, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros a partir do evento danoso (data do início da construção do imóvel da requerida), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Registre-se a renúncia do Espólio de Naira Moreira Pimenta em favor da autora Ilta Moreira de Jesus, já homologada nos autos, devendo eventual cumprimento de sentença observar tal circunstância. Proceda-se com a adequada retificação do polo ativo na capa dos autos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC até a citação e juros de mora de 1% a.m.; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) IPCA até a data da citação e juros de mora de 1% a.m.; b) a taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento, vez que já engloba correção monetária e juros (arts. 405 e 406, §1º do CPC).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, Auto Posto Petro Forte Eireli interpôs recurso de apelação cível (mov. 321). Preliminarmente, renova a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que os autores não comprovaram a propriedade formal do imóvel nem a titularidade do veículo objeto do pedido indenizatório.
No mérito, afirma que o laudo pericial não teria estabelecido nexo causal seguro entre a construção do posto e os danos constatados na residência. Argumenta que a prova técnica identificou edificação antiga, desprovida de sistema estrutural independente, com ausência de pilares e vigas, além de problemas construtivos e de manutenção preexistentes.
Sustenta que a movimentação de terra e o emprego de máquinas pesadas não seriam suficientes para demonstrar que os danos decorreram da obra, especialmente porque a perícia teria registrado a fragilidade própria do imóvel. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de 50% dos custos da reforma, defendendo a inexistência de responsabilidade, ainda que concorrente.
Questiona também o ressarcimento de R$ 299,00 relativo ao polimento do veículo Fusca, ao argumento de que não foi comprovada a propriedade do automóvel nem o nexo entre os resíduos existentes na pintura e a obra executada. Impugna o ressarcimento dos valores despendidos com o laudo técnico particular e a ata notarial, por entender que se tratam de despesas extraprocessuais assumidas voluntariamente pela parte contratante e não imprescindíveis ao ajuizamento da ação.
Defende a inexistência de dano moral, alegando ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial e de conduta ilícita atribuível à recorrente. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para o patamar máximo de R$ 1.000,00, em razão da culpa concorrente. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, postula a redução das condenações e a inversão dos ônus sucumbenciais.
O preparo recursal foi comprovado.
Por sua vez, Ilta Moreira de Jesus interpôs recurso de apelação (mov. 322). Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao fundamento de que o Juízo não teria apreciado expressamente os pedidos de condenação da requerida à execução direta da reforma e ao custeio da hospedagem durante o período de desocupação do imóvel.
Afirma que a condenação ao ressarcimento de 50% dos custos após a efetiva realização dos serviços não satisfaz a obrigação de fazer postulada, sobretudo porque é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, sem recursos para antecipar as despesas da obra.
No mérito, pretende o afastamento da culpa concorrente. Sustenta que a fragilidade construtiva da residência não constitui comportamento culposo da vítima nem autoriza a aplicação do artigo 945 do Código Civil.
Argumenta que o laudo pericial reconheceu que a movimentação de terra, a utilização de máquinas pesadas e as demais atividades executadas na construção do posto provocaram ou agravaram as fissuras e trincas existentes no imóvel.
Destaca a ausência de prévia vistoria cautelar de vizinhança e defende que cabia à requerida adotar todas as medidas necessárias para impedir danos às edificações limítrofes, especialmente diante das escavações, da instalação de tanques subterrâneos e da utilização de maquinário pesado.
Requer que a requerida seja condenada ao custeio integral dos reparos, em percentual de 100%, mediante prévia apuração do valor em liquidação por arbitramento, sem exigir que a recorrente realize antecipadamente as obras para somente depois obter o ressarcimento. Postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das despesas de hospedagem durante o período em que a residência precisar permanecer desocupada.
Insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, defendendo sua majoração em razão da extensão dos danos, do comprometimento da segurança e da habitabilidade da residência, da condição de pessoa idosa, do prolongamento da situação e da necessidade de afastamento temporário do próprio lar. Ao final, requer a cassação da sentença por julgamento citra petita ou, sucessivamente, sua reforma para condenar a requerida ao custeio integral e prévio da reforma, ao pagamento das despesas de hospedagem, à majoração da indenização por danos morais e à elevação dos honorários advocatícios. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimada acerca da apelação interposta por Auto Posto Petro Forte Eireli, Ilta Moreira de Jesus apresentou contrarrazões (mov. 335). Preliminarmente, defende a legitimidade ativa, sustentando que a pretensão decorre da posse, da utilização da residência e dos danos diretamente suportados, não dependendo exclusivamente da comprovação da propriedade formal do imóvel.
No mérito, afirma que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares demonstraram a contribuição causal da obra para o surgimento e o agravamento das fissuras e rachaduras.
Defende a manutenção da condenação pelos danos materiais relativos ao imóvel, ao veículo, ao laudo particular e à ata notarial, bem como o reconhecimento dos danos morais, diante do comprometimento da segurança e da habitabilidade da residência. Ao final, requer o desprovimento da apelação interposta por Auto Posto Petro Forte Eireli.
De outro lado, Auto Posto Petro Forte Eireli apresentou contrarrazões à apelação interposta por Ilta Moreira de Jesus (mov. 336). Sustenta que não houve julgamento citra petita, pois a sentença teria apreciado a pretensão reparatória e convertido a obrigação postulada em indenização correspondente ao percentual de responsabilidade reconhecido.
Defende a manutenção da culpa concorrente, afirmando que a prova pericial atribuiu os danos à conjugação entre os impactos provenientes da obra vizinha e a fragilidade construtiva preexistente da residência. Alega que a condenação ao custeio integral dos reparos ou das despesas de hospedagem desconsideraria a contribuição causal das condições estruturais do próprio imóvel.
Sustenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer o desprovimento da apelação interposta por Ilta Moreira de Jesus.
Sem preparo recursal em razão da gratuidade concedida (evento 10).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A seu turno, cumpre assinalar que a apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada.
No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal consiste em verificar, inicialmente, se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar expressamente os pedidos de realização direta da reforma e de custeio da hospedagem durante a desocupação do imóvel.
Superada essa questão, cumpre examinar a legitimidade ativa, o nexo causal entre a obra realizada pela requerida e os danos constatados na residência, a existência de concausalidade, a extensão da responsabilidade civil, a forma de reparação dos danos materiais, o ressarcimento das despesas relativas ao veículo, ao laudo particular e à ata notarial, bem como a configuração e o valor dos danos morais.
1. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita (arguida pela 2ª apelante)
Ilta Moreira de Jesus sustenta que a sentença não apreciou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, especialmente aqueles destinados à condenação da requerida à execução direta dos reparos e ao custeio de hospedagem durante o período em que o imóvel permanecer desocupado.
A alegação merece acolhimento parcial.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta, examinando todos os pedidos submetidos à apreciação jurisdicional.
A sentença citra petita caracteriza-se quando o pronunciamento judicial deixa de resolver pedido, causa de pedir ou questão indispensável à solução integral da controvérsia.
No caso, a parte autora postulou expressamente que a requerida fosse compelida a realizar os reparos necessários no imóvel e a custear hospedagem durante o período de desocupação exigido para a execução das obras.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de 50% do custo efetivo da reforma, a ser apurado em liquidação após a realização dos serviços. Embora essa solução tenha examinado o núcleo econômico da pretensão reparatória, não houve pronunciamento expresso acerca da forma de cumprimento da obrigação nem sobre o pedido autônomo de custeio de hospedagem.
Assim, quanto à reforma, não se identifica ausência absoluta de julgamento, mas possível inadequação entre a providência concedida e a forma de tutela pretendida. A pretensão reparatória foi apreciada, ainda que convertida em indenização correspondente ao percentual de responsabilidade reconhecido.
Diversamente, o pedido de custeio da hospedagem não foi objeto de decisão específica, apesar de constar expressamente da petição inicial e guardar relação direta com a necessidade de desocupação temporária do imóvel durante os reparos.
Configura-se, portanto, julgamento citra petita apenas quanto a esse pedido.
A existência da omissão, contudo, não impõe a cassação integral da sentença.
O artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento.
A propósito, este Tribunal de Justiça entende que o julgamento citra petita não impõe necessariamente a restituição integral dos autos à origem, sendo possível ao órgão recursal suprir a omissão e apreciar imediatamente o pedido não examinado quando a causa estiver madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO ANUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, III, CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1- Decidindo o juízo a quo aquém do postulado na inicial deve ser reconhecida a sentença citra petita. Referida nulidade não implica em desconstituição da sentença e remessa dos autos à origem se o feito estiver em condições de imediato julgamento, consoante preceitua o art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 2- (...) SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA PARCIALMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5458445-46.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)
Essa é a situação dos autos.
A instrução foi encerrada após extensa prova pericial e complementação dos esclarecimentos técnicos. A prova técnica, reproduzida na sentença, indicou a necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, inclusive com estimativa aproximada do período necessário, circunstância suficiente para permitir o exame imediato da pretensão, sem necessidade de retorno dos autos à origem.
Desse modo, reconheço a existência de julgamento citra petita apenas quanto ao pedido de custeio da hospedagem, mas deixo de cassar a sentença, aplicando a teoria da causa madura para apreciar diretamente a matéria.
Rejeito, por outro lado, a alegação de ausência de julgamento quanto à obrigação de reparar o imóvel, pois a sentença enfrentou a pretensão e reconheceu o dever de indenizar os custos da reforma, permanecendo para o mérito apenas a discussão acerca da forma de cumprimento e do percentual devido.
2. Da preliminar de ilegitimidade ativa (arguida pelo 1º apelante)
Auto Posto Petro Forte Eireli renova a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não foi comprovada a propriedade formal do imóvel nem a titularidade do veículo.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial.
A propósito, este Tribunal de Justiça, em caso envolvendo danos decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho, assentou que as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE INDUZ AO PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. DANOS POR OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. 1. A alegação de tese/questão não arguida, nem decidida em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Em se tratando de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Assim, o proprietário registral, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 4. Não estando a causa madura para o julgamento (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 5. Ante a desconstituição da sentença contestada e, consequentemente, retornos dos autos à origem, não há que se falar em majoração dos honorários nessa seara recursal. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO 50032662220238090051, Relator: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
O conjunto documental formado pelos comprovantes de consumo de energia elétrica, documentos relativos ao IPTU, ata notarial, laudo técnico particular e fotografias juntadas aos autos evidencia que as autoras residiam no imóvel atingido e exerciam sua posse direta, ainda que não fossem as proprietárias registrais, suportando pessoalmente os danos decorrentes das fissuras, rachaduras, do comprometimento da habitabilidade e da necessidade de desocupação temporária.
A pretensão não se limita à tutela do direito de propriedade. Abrange danos materiais e morais decorrentes de alegada interferência lesiva sobre a posse, a segurança, a privacidade e o uso regular da residência.
O possuidor direto e o morador que suportam os efeitos da conduta potencialmente ilícita possuem legitimidade para requerer a cessação da interferência e a reparação dos prejuízos próprios.
Quanto ao veículo, a controvérsia sobre sua titularidade formal também se relaciona à comprovação do dano e do vínculo da autora com o bem, matéria que deve ser examinada no mérito, e não como condição da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Responsabilidade civil, nexo causal e concausalidade
Auto Posto Petro Forte Eireli pretende afastar integralmente sua responsabilidade, ao argumento de que os danos existentes na residência decorreriam das próprias características construtivas do imóvel. Em sentido contrário, Ilta Moreira de Jesus sustenta que a requerida deve responder pela integralidade dos prejuízos, pois as fissuras e rachaduras teriam surgido ou se agravado em razão da obra realizada no terreno vizinho.
A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de vizinhança, o exercício do direito de construir deve observar a segurança, o sossego e a integridade dos imóveis próximos, cabendo ao responsável pela obra adotar as cautelas técnicas adequadas à natureza das intervenções executadas.
A controvérsia acerca da origem das manifestações patológicas possui natureza eminentemente técnica. Por essa razão, foi produzida perícia de engenharia, posteriormente complementada após a cassação da primeira sentença.
O laudo pericial de engenharia juntado (mov. 66) constatou a existência de fissuras, trincas e outras manifestações patológicas na residência. Registrou, ainda, que o imóvel apresentava padrão construtivo simples e não possuía sistema estrutural independente composto por pilares e vigas.
Sobre esse aspecto, o perito esclareceu:
“A casa da autora, por informações por ela mesma prestadas, não possui um sistema estrutural independente, com pilares e vigas.”
Ressalvou, contudo, que essa circunstância, isoladamente, não representaria necessariamente vício construtivo, pois edificações térreas podem ser executadas pelo sistema de alvenaria estrutural.
Ao responder às impugnações, o perito afastou a alegação de inconclusividade e consignou não possuir elementos técnicos para excluir a obra realizada pela requerida como fator relevante na produção dos danos. Também esclareceu que a ausência de sistema estrutural independente não significava, por si só, que a residência estivesse em situação de abandono ou deterioração incompatível com o uso anterior.
Desse modo, a prova técnica não ampara nenhuma das teses extremas apresentadas nos recursos.
Não procede a alegação da requerida de inexistência de nexo causal. A perícia relacionou expressamente a movimentação de terra, o emprego de máquinas pesadas e as vibrações produzidas pela construção ao surgimento ou agravamento das manifestações patológicas constatadas na residência.
A circunstância de o imóvel possuir maior vulnerabilidade construtiva não rompe o nexo causal. Ao contrário, a execução de obra de significativa interferência no solo exigia cautelas proporcionais às características das edificações vizinhas, especialmente vistoria prévia e adoção de procedimentos destinados a prevenir ou minimizar danos.
A ausência de vistoria cautelar não comprova, isoladamente, que todos os danos foram provocados pela obra, mas retira da requerida importante elemento técnico que poderia demonstrar o estado anterior dos imóveis vizinhos e delimitar com maior precisão as patologias preexistentes.
Também não merece acolhimento a pretensão de responsabilização integral.
A perícia foi clara ao reconhecer que a vulnerabilidade da residência participou do processo causal. A construção simples, sem estrutura autônoma de pilares e vigas, tornou o imóvel mais suscetível às vibrações e movimentações provenientes do terreno contíguo. Não se pode, portanto, atribuir à obra toda e qualquer manifestação patológica existente, como se as condições próprias da edificação fossem juridicamente irrelevantes.
Há, assim, concausalidade: a intervenção realizada pela requerida atuou conjuntamente com uma condição preexistente do imóvel para produzir ou agravar o resultado danoso.
A circunstância de a conduta do agente não constituir a causa única do resultado não afasta, por si só, o dever de reparar, desde que demonstrada sua contribuição causal relevante para a produção ou o agravamento do dano.
No caso, a prova pericial demonstrou que a movimentação de terra, o emprego de máquinas pesadas e as vibrações provenientes da construção contribuíram para o surgimento ou agravamento das manifestações patológicas, embora a vulnerabilidade construtiva preexistente da residência também tenha participado do processo causal.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a fragilidade construtiva da residência não configura, automaticamente, culpa concorrente da vítima na acepção estrita do artigo 945 do Código Civil. Não há prova de que Ilta Moreira de Jesus tenha executado a construção, contribuído culposamente para sua precariedade ou descumprido dever jurídico específico de manutenção capaz de justificar censura à sua conduta.
A limitação da responsabilidade decorre, portanto, não da imputação de comportamento culposo à moradora, mas da necessidade de restringir a obrigação de indenizar aos danos causalmente relacionados à atividade da requerida.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Essa extensão compreende apenas a parcela do prejuízo que possa ser juridicamente atribuída à conduta do agente, não abrangendo deteriorações exclusivamente decorrentes das condições próprias e anteriores do bem.
Embora a prova pericial não tenha atribuído percentual matemático específico a cada fator causal, demonstrou que tanto a obra realizada pela requerida quanto a vulnerabilidade construtiva preexistente da residência contribuíram de forma relevante para o resultado. A ausência de quantificação técnica individualizada não autoriza a imputação integral do dano a nenhuma das partes, tampouco o afastamento da responsabilidade da requerida.
Nesse contexto, o percentual de 50% não é apresentado como conclusão matemática da perícia, mas como critério judicial de arbitramento da extensão do nexo causal, diante da atuação conjunta dos fatores identificados, da impossibilidade de mensuração mais precisa e da inexistência de prova técnica capaz de atribuir predominância significativa a qualquer deles.
A manutenção do percentual fixado na sentença mostra-se adequada porque preserva correspondência entre a obrigação de indenizar e a parcela do prejuízo juridicamente imputável à atividade da requerida, sem lhe transferir os efeitos das condições exclusivamente preexistentes do imóvel e sem excluir sua efetiva contribuição para o agravamento das patologias.
Não se trata de afirmar que metade das fissuras foi causada pela obra e metade pela construção preexistente, conclusão que a perícia não formulou. O percentual representa critério judicial de distribuição do prejuízo diante da atuação conjunta de fatores causalmente relevantes cuja contribuição exata não pode ser individualizada.
A solução também evita que a requerida responda por patologias não integralmente produzidas por sua atividade e, simultaneamente, impede que a vulnerabilidade da edificação seja utilizada para afastar a responsabilidade pela efetiva contribuição da obra para o agravamento dos danos.
Assim, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de 50% dos custos necessários à recuperação do imóvel, com correção apenas do fundamento jurídico adotado: a redução decorre da concausalidade e da delimitação da extensão do nexo causal, e não propriamente de culpa concorrente imputável à autora.
Por consequência, não prosperam nem o pedido da requerida de exclusão integral da responsabilidade, nem a pretensão da autora de condenação ao custeio de 100% dos reparos. A prova técnica sustenta a participação causal da obra, mas também demonstra que as condições construtivas preexistentes contribuíram relevantemente para o resultado.
4. Do momento de apuração dos reparos e do pedido de custeio de hospedagem
Ilta Moreira de Jesus insurge-se contra a determinação de que o valor devido pela requerida seja apurado somente após a efetiva realização dos serviços.
Sustenta que não possui condições financeiras de antecipar os custos da reforma e pretende que a empresa execute diretamente os reparos ou disponibilize previamente os recursos necessários.
A insurgência merece acolhimento parcial.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de 50% do custo efetivo da obra de reparação, a ser apurado em liquidação de sentença, “após a efetiva realização dos serviços”, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial e em seus esclarecimentos.
Essa forma de cumprimento transfere à parte lesada o ônus de financiar previamente a integralidade de uma intervenção cuja necessidade e responsabilidade parcial da requerida já foram reconhecidas judicialmente.
A indenização por danos materiais deve proporcionar a recomposição efetiva do patrimônio lesado. Não se mostra razoável condicionar o recebimento da parcela devida à prévia realização e ao pagamento integral da obra pela autora, especialmente quando se trata de pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça e que afirma não dispor de recursos para custear os serviços.
Além disso, a exigência de desembolso antecipado pode tornar inexequível a própria tutela reconhecida na sentença. A autora somente poderia obter o ressarcimento após realizar uma obra que declara não ter condições econômicas de financiar, perpetuando-se, na prática, os danos constatados no imóvel.
A liquidação por arbitramento permite definir previamente o valor dos serviços necessários, com base no laudo pericial, nos esclarecimentos complementares e nos preços vigentes à época da liquidação, observados os serviços tecnicamente necessários à recuperação das manifestações patológicas abrangidas pela perícia.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal admite que, reconhecida a existência do dano material, a definição de sua extensão econômica seja reservada à fase de liquidação de sentença, mediante os elementos técnicos necessários à apuração do montante efetivamente devido. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENEL. INCÊNDIO PROVOCADO POR VEÍCULO DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL INCENDIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A solidariedade se verifica pelo fato de que a prestadora de serviço causadora do dano, na data do fato, estava a serviço, como terceirizada, da Enel Distribuição Goiás, logo, a Enel Distribuição Goiás também se responsabiliza quanto aos danos, consoante previsão expressa no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É oportuno destacar também que, nos termos do art. 37 § 6º da CF, e 14 do CDC a ENEL, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva perante os usuários. Portanto, é o caso de responsabilidade solidária objetiva. 3. Quanto à extensão dos danos materiais, sabe-se que estes são devidos, desde que devidamente comprovados (art. 944 do Código Civil), nesse passo, é necessário manter a apuração do montante para a fase de liquidação de sentença, conforme determinado na sentença recorrida, para melhor se estabelecer o que realmente foi gasto para fins de ressarcimento integral dos danos materiais. 4. O incêndio em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, é capaz de ocasionar abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza geradas. (...) 6. Em razão desse desfecho, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJ-GO 5222622-13.2020.8.09.0087, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)
Não é necessário, portanto, aguardar a conclusão da reforma para determinar o montante devido.
Por outro lado, não se mostra adequado impor à requerida a execução direta dos serviços.
A realização de obra em imóvel residencial exige definição técnica do projeto, escolha dos profissionais, acesso à propriedade, fiscalização dos serviços e delimitação das responsabilidades por eventuais intercorrências. A imposição de execução direta poderia gerar novos conflitos e dificuldades no cumprimento da decisão, sobretudo diante da responsabilidade apenas parcial reconhecida.
A solução mais adequada consiste em apurar previamente, em liquidação por arbitramento, o custo integral dos reparos necessários à recuperação das manifestações patológicas abrangidas pela perícia e condenar a requerida ao pagamento de 50% do montante apurado, independentemente da prévia realização dos serviços pela autora.
O valor deverá ser calculado com base em preços atuais, observados os serviços tecnicamente necessários, sem inclusão de melhorias, ampliações ou correções de problemas estranhos aos danos relacionados à controvérsia.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para excluir a expressão “após a efetiva realização dos serviços” e determinar que os custos sejam previamente apurados em liquidação por arbitramento, devendo a requerida pagar 50% do valor apurado, independentemente da prévia realização dos serviços pela autora. A própria apelação da autora formula essa solução subsidiária ao destacar a impossibilidade de antecipação das despesas.
4.1. Hospedagem durante a execução da obra
Conforme reconhecido no capítulo referente à preliminar, a sentença não examinou expressamente o pedido de custeio da hospedagem durante o período de desocupação do imóvel.
A matéria está suficientemente instruída e deve ser julgada diretamente por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A perícia estimou prazo de aproximadamente trinta dias para a realização dos serviços, incluindo a desocupação e a posterior reocupação do imóvel. A própria sentença utilizou essa circunstância para reconhecer que os danos ultrapassaram simples avarias estéticas e afetaram a segurança e a habitabilidade da residência.
Se a execução dos reparos exige o afastamento temporário da moradora, as despesas razoáveis de acomodação integram os danos emergentes decorrentes da intervenção reparatória.
Não seria coerente reconhecer a necessidade de desocupação do imóvel e, simultaneamente, impor à autora o custeio exclusivo de uma moradia substitutiva indispensável à execução da obra.
Entretanto, como a obrigação de reparar foi limitada à parcela causalmente atribuível à requerida, o mesmo critério deve incidir sobre as despesas acessórias diretamente vinculadas à reforma.
A hospedagem não decorre exclusivamente da conduta da empresa, mas da necessidade de execução de reparos destinados a corrigir danos produzidos pela conjugação entre a obra vizinha e as condições preexistentes da edificação. Assim, a requerida deve responder por 50% das despesas razoáveis de acomodação temporária.
O custeio deverá abranger o período tecnicamente necessário à execução dos serviços, a ser definido na liquidação, mediante consideração do cronograma da obra e dos elementos técnicos disponíveis.
A acomodação deverá observar padrão compatível com a residência e com as necessidades ordinárias da moradora, sem caráter luxuoso. O valor poderá ser definido na mesma fase de liquidação, mediante apresentação de cotações ou outros elementos idôneos que permitam aferir o custo médio de locação ou hospedagem temporária na região.
Apurados o valor e o período tecnicamente necessários, a requerida deverá pagar 50% das despesas de hospedagem ou locação temporária, independentemente de prévio desembolso integral pela autora.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido omitido na sentença para condenar Auto Posto Petro Forte Eireli ao pagamento de 50% das despesas razoáveis e necessárias de hospedagem ou locação temporária de Ilta Moreira de Jesus, desde que a desocupação do imóvel se revele tecnicamente indispensável à execução dos reparos, durante o período estritamente necessário, cujos valores e duração serão apurados em liquidação.
5. Danos materiais relativos ao veículo, ao laudo técnico particular e à ata notarial
Auto Posto Petro Forte Eireli pretende afastar a condenação ao pagamento de R$ 299,00, correspondente ao polimento do veículo Fusca, bem como o ressarcimento de R$ 2.500,00 referentes ao laudo técnico particular e de R$ 471,55 relativos à ata notarial.
A insurgência não merece acolhimento.
Quanto ao veículo, a petição inicial foi instruída com fotografias que evidenciam a presença de resíduos sobre a pintura do automóvel mantido na garagem da residência, além de orçamento no valor de R$ 299,00 para realização do polimento.
A requerida sustenta que não foi comprovada a propriedade formal do bem. Contudo, a reparação do dano material não depende exclusivamente da apresentação do certificado de registro do veículo, desde que o conjunto probatório demonstre que o automóvel se encontrava sob a posse ou utilização da parte lesada e que o prejuízo foi por ela suportado.
No caso, o veículo estava guardado na residência atingida pela obra, e os documentos apresentados vinculam o dano narrado ao bem mantido no local. A requerida, por sua vez, não produziu elemento concreto capaz de infirmar a existência do prejuízo ou demonstrar que o valor orçado seria excessivo.
Também não procede a alegação de ausência de nexo causal.
As fotografias, a localização do veículo na garagem contígua à obra e a natureza dos resíduos descritos constituem elementos indiciários convergentes acerca da origem do dano. Embora a prova pericial tenha se concentrado nas manifestações patológicas da residência, os demais elementos documentais são suficientes, em conjunto, para relacionar os resíduos existentes na pintura à execução da obra vizinha.
A requerida não apresentou prova concreta de causa diversa nem infirmou especificamente o orçamento juntado. O valor de R$ 299,00 corresponde ao menor orçamento apresentado e se mostra compatível com o serviço de polimento necessário, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução.
No que se refere ao laudo técnico particular e à ata notarial, as despesas foram devidamente comprovadas e guardam relação direta com a necessidade de identificar, documentar e preservar os danos existentes no imóvel.
No caso concreto, tais documentos não foram produzidos apenas para reforçar argumentação jurídica ou remunerar atividade ordinária de representação processual. O laudo técnico particular teve por finalidade registrar as manifestações patológicas, indicar sua gravidade e apontar as intervenções consideradas necessárias, enquanto a ata notarial preservou, com fé pública, o estado do imóvel em momento próximo aos fatos.
A produção desses elementos mostrou-se especialmente relevante diante da inexistência de vistoria cautelar de vizinhança realizada pela responsável pela obra, documento que poderia ter delimitado tecnicamente as condições anteriores da residência.
A perícia judicial posteriormente confirmou a existência e a relevância das patologias documentadas, evidenciando que os gastos não foram inúteis ou meramente facultativos.
Comprovado o desembolso e demonstrada sua vinculação direta à necessidade de identificação e preservação dos danos, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores de R$ 2.500,00, relativos ao laudo técnico particular, e de R$ 471,55, referentes à ata notarial.
A limitação de 50% aplicada ao custo da reforma não incide sobre essas despesas, pois elas não correspondem à recomposição física das patologias estruturais, mas aos gastos necessários à identificação e à preservação probatória dos danos.
Não se afirma, com isso, que toda despesa unilateral destinada à preparação de demanda judicial seja automaticamente indenizável, mas apenas que, nas circunstâncias específicas dos autos, os gastos comprovados se mostraram diretamente relacionados à identificação e à preservação do evento danoso.
Embora não tenha sido apresentado certificado de registro e licenciamento atualizado em nome da autora, os autos indicam que o veículo Fusca, placa CZH-0823, permanecia na garagem da residência por ela ocupada e estava sob sua esfera de utilização e guarda. As fotografias juntadas com a inicial demonstram a presença de resíduos sobre a pintura, enquanto o orçamento apresentado quantifica em R$ 299,00 o custo do polimento necessário.
Ademais, nas contrarrazões, a autora afirmou expressamente que o automóvel lhe pertencia, sem que a requerida tenha apresentado elemento concreto que identificasse terceiro como proprietário ou possuidor do bem.
Para a pretensão reparatória, repise-se, não se exige exclusivamente a comprovação da propriedade registral do veículo, desde que demonstrado que a autora exercia sua posse ou utilização e suportou diretamente o prejuízo.
Nesse contexto, a permanência do automóvel na garagem da residência, a documentação fotográfica, a identificação da placa e a ausência de prova em sentido contrário constituem elementos suficientes para vinculá-lo à esfera patrimonial da autora.
Desse modo, devem ser mantidas integralmente as condenações ao pagamento de R$ 299,00 pelo polimento do veículo, de R$ 2.500,00 pelo laudo técnico particular e de R$ 471,55 pela ata notarial.
6. Danos morais
A requerida sustenta que os fatos não ultrapassaram os transtornos ordinários decorrentes de uma controvérsia de vizinhança e requer o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, sua redução.
Ilta Moreira de Jesus, em sentido oposto, pretende a majoração do valor fixado, considerando a gravidade dos danos, a condição de pessoa idosa, o comprometimento da habitabilidade e o prolongamento do litígio.
Nenhuma das pretensões merece acolhimento.
O dano moral, no caso, não decorre da existência de fissuras ou de avarias estéticas no imóvel.
A prova técnica demonstrou que a residência foi atingida por trincas e fissuras relacionadas, em parte relevante, à obra vizinha, comprometendo a segurança, a tranquilidade e a habitabilidade do local.
A prova técnica também reconheceu a necessidade de desocupação temporária da residência durante a execução dos reparos, apresentando estimativa aproximada do período necessário.
A situação, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça reconheceu que os danos estruturais provocados por obra realizada em imóvel vizinho, quando comprovados por perícia técnica e capazes de ocasionar transtornos relevantes aos moradores, configuram dano moral indenizável. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. I. Por força do art. 1.300, do CC, é irregular a construção que despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. II. Comprovados os prejuízos de ordem material causados, em decorrência da execução de obra irregular, mostra-se impositivo o ressarcimento pelos danos materiais suportados. III. Constatado, por meio de perícia técnica, diversos danos estruturais no imóvel decorrentes da obra no prédio vizinho, de modo a causar grandes transtornos de ordem psíquica, é devida indenização por danos morais. IV. A improcedência do pedido reconvencional de ressarcimento de danos materiais é medida impositiva diante da ausência de comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 50899184320188090172, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)
A moradia constitui espaço de proteção, intimidade, repouso e segurança. O comprometimento estrutural da residência, acompanhado da incerteza quanto à evolução das fissuras, da necessidade de reforma e do afastamento temporário do próprio lar, atinge diretamente a esfera existencial da moradora.
A circunstância de a autora ser pessoa idosa acentua a gravidade concreta dos transtornos, especialmente diante da insegurança provocada pela existência de danos em paredes, tetos e demais elementos da edificação.
Por outro lado, o arbitramento deve considerar a extensão concreta da repercussão extrapatrimonial, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso, a ausência de lesão corporal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, observada, para fins de cumprimento, a renúncia ao crédito homologada em favor de Ilta Moreira de Jesus.
O montante não se mostra irrisório. Ele reconhece que os danos afetaram a segurança e a habitabilidade da residência, mas também considera que a obra não foi a causa exclusiva das manifestações patológicas e que não houve demonstração de desabamento, interdição definitiva ou lesão corporal.
A redução pretendida pela requerida para R$ 1.000,00 esvaziaria a função compensatória da indenização e não refletiria a gravidade das circunstâncias comprovadas.
A majoração postulada pela autora, por sua vez, não encontra fundamento suficiente, pois o valor arbitrado já contempla a gravidade das circunstâncias vivenciadas, a duração da situação, a necessidade de reparos e a desocupação temporária do imóvel.
Desse modo, deve ser mantida a indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00, nos termos fixados na sentença.
7. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios
Ilta Moreira de Jesus requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto Auto Posto Petro Forte Eireli pretende a inversão dos ônus sucumbenciais em caso de acolhimento de sua apelação.
O recurso da requerida não comporta provimento, ao passo que a apelação da autora merece acolhimento parcial para modificar a forma de apuração e pagamento dos custos da reforma e incluir o ressarcimento parcial das despesas de acomodação temporária.
A alteração promovida em grau recursal amplia a tutela concedida à parte autora e não modifica a conclusão de que a requerida sucumbiu na parcela substancial da demanda.
Embora nem todos os pedidos tenham sido acolhidos integralmente, a autora obteve o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, a reparação parcial dos danos estruturais, o ressarcimento das despesas materiais comprovadas e a indenização por danos morais.
Com o parcial provimento de sua apelação, passa também a ter direito à apuração prévia do custo da obra e ao custeio parcial da acomodação necessária durante os reparos.
Permanece, portanto, adequada a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra responderá integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Não há fundamento para a inversão da sucumbência pretendida por Auto Posto Petro Forte Eireli.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários fixados na sentença de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, impõe-se, antes de seu exame, verificar a própria correção do critério de fixação adotado na origem, matéria que, por ser de ordem pública e relacionada aos parâmetros legais de arbitramento da verba honorária, comporta apreciação por este Tribunal ainda que não tenha sido expressamente suscitada, notadamente porque o capítulo da sucumbência foi devolvido a esta instância por ambos os recursos, que o impugnaram em sentidos opostos (inversão, pelo réu; majoração, pela autora).
Nesse particular, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco.
A condenação imposta na alínea “a” do dispositivo — correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo efetivo da obra de reparação do imóvel — permanece ilíquida, com apuração expressamente diferida para a fase de liquidação de sentença, após a efetiva realização dos serviços.
Sendo apenas parcialmente líquida a condenação (as parcelas das alíneas “b” e “c”, relativas aos danos materiais comprovados e ao dano moral, já o são, mas a parcela de maior expressão econômica, atinente à reforma do imóvel, ainda não), o valor total e definitivo da condenação — base de cálculo dos honorários sucumbenciais — não é, neste momento, integralmente conhecido.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente pode ocorrer quando liquidado o julgado, sendo prematura, portanto, sua fixação em percentual desde logo incidente sobre “o valor atualizado da condenação”, como constou da sentença recorrida.
A fixação antecipada, na hipótese, incorre no vício de estabelecer base de cálculo incompleta, em potencial prejuízo a qualquer das partes, a depender do resultado da liquidação.
Assim, de ofício, quanto a este ponto, reformo a sentença para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja arbitrado apenas na fase de liquidação de sentença, quando se conhecerá o valor líquido e integral da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, cabendo ao Juízo de origem, na ocasião, considerar também o trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, em atenção ao art. 85, §11, do mesmo Código, ante o processamento e julgamento de dois recursos de apelação. Fica, por consequência, prejudicado o exame, nesta fase, do pedido de majoração para 20% formulado pela 2ª apelante.
8. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta por Auto Posto Petro Forte Eireli e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em relação ao recurso de apelação cível interposto por Ilta Moreira de Jesus, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer o direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas necessárias com hospedagem durante o período técnico de desocupação do imóvel indicado no laudo pericial, valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, já determinada para os demais itens relativos à reforma do imóvel e (ii) para reformar a sentença quanto a forma de reparação do imóvel, a fim de que o custo dos serviços seja previamente apurado em liquidação por arbitramento, sem exigência de realização antecipada da obra pela autora.
DE OFÍCIO, mantida integralmente a reponsabilidade da parte ré pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, reformo a sentença quanto a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que o respectivo percentual seja arbitrado apenas na fase de liquidação de sentença, quando se conhecerá o valor líquido e integral da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, devendo o Juízo de origem, na ocasião, considerar também o trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, em atenção ao art. 85, §11, do mesmo Código.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Dessa forma, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, cumpre registrar, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030436-37.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE: AUTO POSTO PETRO FORTE EIRELI
1ª APELADA: ILTA MOREIRA DE JESUS E OUTROS
2ª APELANTE: ILTA MOREIRA DE JESUS
2ª APELADA: AUTO POSTO PETRO FORTE EIRELI
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS ESTRUTURAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA PARCIAL. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. NEXO CAUSAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS CUSTOS DA REFORMA. DESPESAS COM HOSPEDAGEM TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta, respectivamente, por Auto Posto Petro Forte Eireli e Ilta Moreira de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais inicialmente ajuizada por Ilta Moreira de Jesus e Naira Moreira Pimenta em desfavor de Auto Posto Ideal Ltda., tendo o polo passivo sido posteriormente retificado para constar Auto Posto Petro Forte Eireli.
Extrai-se dos autos que Ilta Moreira de Jesus e Naira Moreira Pimenta ajuizaram a demanda afirmando que residiam há mais de dez anos no imóvel situado na Rua Marlene de Oliveira Machado, Quadra 01, Lote 14, Setor Recreio Panorama, em Goiânia, contíguo ao terreno onde foi construído o estabelecimento da requerida.
Narraram que, até o início das obras do posto de combustíveis, em março de 2019, a residência não apresentava os danos estruturais posteriormente constatados. Sustentaram que, após a movimentação de terra, a escavação do terreno e o emprego de máquinas pesadas na construção vizinha, surgiram fissuras e rachaduras em paredes, tetos e demais elementos da edificação, além de dificuldades no fechamento de portas e risco de desprendimento do forro.
Afirmaram que a obra foi iniciada sem prévia vistoria cautelar de vizinhança e sem a adoção de medidas destinadas a resguardar os imóveis limítrofes. Alegaram, ainda, que a construção possuía aberturas voltadas para a residência sem observância do recuo mínimo de 1,50 metro e que resíduos de cimento provenientes da obra atingiram a pintura do veículo Fusca mantido na garagem.
Relataram que procuraram a requerida extrajudicialmente, mas não obtiveram solução satisfatória. Juntaram laudo técnico particular, ata notarial, fotografias, orçamentos e outros documentos destinados a demonstrar a extensão dos danos e a necessidade de realização de obras de reforço estrutural, vedação de fissuras e rachaduras, recomposição do reboco, substituição do forro de gesso e do piso.
Com esses fundamentos, requereram, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a executar os reparos necessários no imóvel e a custear hospedagem durante o período de desocupação. No mérito, postularam a confirmação da medida, o ressarcimento dos gastos com a reforma, com o polimento do veículo, com o laudo técnico particular e com a ata notarial, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, foi determinada a citação da requerida.
Auto Posto Petro Forte Eireli apresentou contestação (mov. 25). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, esclarecendo ser a pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento vizinho, e suscitou a ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que não teriam comprovado a propriedade formal do imóvel nem a titularidade do veículo.
No mérito, negou a existência de nexo causal entre a construção do posto e os danos descritos na inicial. Sustentou que a residência era antiga, apresentava precariedade construtiva, ausência de manutenção e manifestações patológicas preexistentes. Afirmou que a obra foi regularmente licenciada e executada, que as janelas observavam as exigências legais e que não havia prova suficiente dos danos materiais, morais ou da necessidade dos reparos pretendidos.
As autoras apresentaram réplica (mov. 29), reiterando que residiam no imóvel e suportaram diretamente os prejuízos. Defenderam que os danos surgiram após o início da obra e que os documentos juntados demonstravam a relação temporal e causal entre as atividades executadas no terreno vizinho e o comprometimento da residência.
Intimadas para especificar provas, as autoras requereram a produção de prova oral e testemunhal (mov. 31), enquanto a requerida postulou a realização de perícia de engenharia (mov. 35).
Por decisão proferida (mov. 38), foi deferida a prova pericial com a finalidade de verificar a existência das manifestações patológicas, identificar suas causas e apurar eventual relação com a obra realizada no imóvel vizinho.
O laudo pericial foi juntado (mov. 66). O expert constatou a existência de fissuras, trincas e outros danos na residência. Registrou que o imóvel possuía padrão construtivo simples, executado sem sistema estrutural independente de pilares e vigas, circunstância que lhe conferia maior vulnerabilidade.
O perito consignou, entretanto, que a construção do posto exigiu expressiva movimentação de terra e o emprego de máquinas pesadas, cujas vibrações foram transmitidas aos imóveis adjacentes. Concluiu que essa intervenção, associada à fragilidade preexistente da residência, conferia plausibilidade ao surgimento ou agravamento das trincas e fissuras, não apresentando objeção à tese de que a obra da requerida contribuiu para os danos constatados.
As partes se manifestaram sobre a prova técnica (movs. 70 e 72). A parte autora impugnou o laudo, questionando a extensão dos reparos, a metodologia empregada e a forma de atribuição das causas dos danos. O perito apresentou manifestação (mov. 79), mas não respondeu de forma específica a todos os pontos suscitados.
Sobreveio primeira sentença (mov. 84), posteriormente integrada pela decisão proferida (mov. 144). O Juízo reconheceu que a obra da requerida contribuiu para os danos existentes na residência, mas considerou que a fragilidade construtiva do imóvel também concorreu para o resultado, estabelecendo responsabilidade proporcional.
Contra esse pronunciamento, Auto Posto Petro Forte Eireli e Ilta Moreira de Jesus interpuseram apelações (movs. 152 e 153).
No julgamento dos recursos, esta Corte reconheceu que a impugnação formulada pela autora contra o laudo pericial não havia sido submetida adequadamente ao expert e que os esclarecimentos apresentados não enfrentaram de maneira específica os pontos controvertidos. Por essa razão, cassou a sentença (mov. 204) e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica, com observância do contraditório, e posterior prolação de novo julgamento.
Restituídos os autos ao primeiro grau, foi determinada a intimação do perito (mov. 219) para que se manifestasse especificamente sobre as questões apresentadas pela autora (mov. 72).
O expert prestou esclarecimentos complementares, reafirmando que a residência apresentava vulnerabilidade construtiva decorrente da ausência de estrutura independente de pilares e vigas, mas esclarecendo que a obra do posto envolveu movimentação expressiva de terra e utilização de equipamentos pesados, cujas vibrações, associadas à fragilidade da edificação, tornavam plausível o surgimento ou agravamento das trincas e fissuras.
As partes se manifestaram sobre a complementação pericial, discutindo a origem das patologias, o alcance da concausalidade, os serviços necessários à recuperação do imóvel, a metodologia de apuração dos custos e a responsabilidade pelo custeio das intervenções.
No curso do feito, em razão do falecimento de Naira Moreira Pimenta, foi determinada a regularização do polo ativo, com o ingresso do espólio e dos sucessores. Posteriormente, foi homologada a renúncia ao crédito discutido nos autos em favor de Ilta Moreira de Jesus, circunstância a ser observada em eventual cumprimento de sentença.
Encerrada a instrução, o laudo e os esclarecimentos complementares foram homologados, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais.
Sobreveio nova sentença (mov. 306). Inicialmente, o Juízo acolheu o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar Auto Posto Petro Forte Eireli, afastou a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça requerida contra o espólio de Naira Moreira Pimenta e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a magistrada considerou que a perícia judicial constatou a existência de fissuras, trincas e outras manifestações patológicas na residência, concluindo que a movimentação de terra e o uso de máquinas pesadas durante a construção do posto contribuíram para o surgimento ou agravamento dos danos.
Assentou, contudo, que a própria condição construtiva do imóvel, caracterizada por fragilidade preexistente e ausência de estrutura independente de pilares e vigas, também concorreu causalmente para o resultado. Com fundamento na concausalidade, reconheceu a responsabilidade da requerida na proporção de 50%.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) condenar a requerida ao pagamento de 50% do custo efetivo da obra de reparação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, após a efetiva realização dos serviços, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial e em seus esclarecimentos;
b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.270,55 a título de danos materiais já comprovados, correspondentes a: R$ 299,00, relativo ao polimento do veículo Fusca; R$ 2.500,00, relativo aos honorários do engenheiro civil para confecção do laudo técnico particular (evento 01 - arq. 04); R$ 471,55, relativo à ata notarial (evento 01 - arq. 02); montantes a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde citação;
c) reconhecer a existência de dano moral indenizável, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros a partir do evento danoso (data do início da construção do imóvel da requerida), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Registre-se a renúncia do Espólio de Naira Moreira Pimenta em favor da autora Ilta Moreira de Jesus, já homologada nos autos, devendo eventual cumprimento de sentença observar tal circunstância. Proceda-se com a adequada retificação do polo ativo na capa dos autos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC até a citação e juros de mora de 1% a.m.; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) IPCA até a data da citação e juros de mora de 1% a.m.; b) a taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento, vez que já engloba correção monetária e juros (arts. 405 e 406, §1º do CPC).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, Auto Posto Petro Forte Eireli interpôs recurso de apelação cível (mov. 321). Preliminarmente, renova a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que os autores não comprovaram a propriedade formal do imóvel nem a titularidade do veículo objeto do pedido indenizatório.
No mérito, afirma que o laudo pericial não teria estabelecido nexo causal seguro entre a construção do posto e os danos constatados na residência. Argumenta que a prova técnica identificou edificação antiga, desprovida de sistema estrutural independente, com ausência de pilares e vigas, além de problemas construtivos e de manutenção preexistentes.
Sustenta que a movimentação de terra e o emprego de máquinas pesadas não seriam suficientes para demonstrar que os danos decorreram da obra, especialmente porque a perícia teria registrado a fragilidade própria do imóvel. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de 50% dos custos da reforma, defendendo a inexistência de responsabilidade, ainda que concorrente.
Questiona também o ressarcimento de R$ 299,00 relativo ao polimento do veículo Fusca, ao argumento de que não foi comprovada a propriedade do automóvel nem o nexo entre os resíduos existentes na pintura e a obra executada. Impugna o ressarcimento dos valores despendidos com o laudo técnico particular e a ata notarial, por entender que se tratam de despesas extraprocessuais assumidas voluntariamente pela parte contratante e não imprescindíveis ao ajuizamento da ação.
Defende a inexistência de dano moral, alegando ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial e de conduta ilícita atribuível à recorrente. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para o patamar máximo de R$ 1.000,00, em razão da culpa concorrente. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, postula a redução das condenações e a inversão dos ônus sucumbenciais.
O preparo recursal foi comprovado.
Por sua vez, Ilta Moreira de Jesus interpôs recurso de apelação (mov. 322). Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao fundamento de que o Juízo não teria apreciado expressamente os pedidos de condenação da requerida à execução direta da reforma e ao custeio da hospedagem durante o período de desocupação do imóvel.
Afirma que a condenação ao ressarcimento de 50% dos custos após a efetiva realização dos serviços não satisfaz a obrigação de fazer postulada, sobretudo porque é pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, sem recursos para antecipar as despesas da obra.
No mérito, pretende o afastamento da culpa concorrente. Sustenta que a fragilidade construtiva da residência não constitui comportamento culposo da vítima nem autoriza a aplicação do artigo 945 do Código Civil.
Argumenta que o laudo pericial reconheceu que a movimentação de terra, a utilização de máquinas pesadas e as demais atividades executadas na construção do posto provocaram ou agravaram as fissuras e trincas existentes no imóvel.
Destaca a ausência de prévia vistoria cautelar de vizinhança e defende que cabia à requerida adotar todas as medidas necessárias para impedir danos às edificações limítrofes, especialmente diante das escavações, da instalação de tanques subterrâneos e da utilização de maquinário pesado.
Requer que a requerida seja condenada ao custeio integral dos reparos, em percentual de 100%, mediante prévia apuração do valor em liquidação por arbitramento, sem exigir que a recorrente realize antecipadamente as obras para somente depois obter o ressarcimento. Postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das despesas de hospedagem durante o período em que a residência precisar permanecer desocupada.
Insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, defendendo sua majoração em razão da extensão dos danos, do comprometimento da segurança e da habitabilidade da residência, da condição de pessoa idosa, do prolongamento da situação e da necessidade de afastamento temporário do próprio lar. Ao final, requer a cassação da sentença por julgamento citra petita ou, sucessivamente, sua reforma para condenar a requerida ao custeio integral e prévio da reforma, ao pagamento das despesas de hospedagem, à majoração da indenização por danos morais e à elevação dos honorários advocatícios. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimada acerca da apelação interposta por Auto Posto Petro Forte Eireli, Ilta Moreira de Jesus apresentou contrarrazões (mov. 335). Preliminarmente, defende a legitimidade ativa, sustentando que a pretensão decorre da posse, da utilização da residência e dos danos diretamente suportados, não dependendo exclusivamente da comprovação da propriedade formal do imóvel.
No mérito, afirma que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares demonstraram a contribuição causal da obra para o surgimento e o agravamento das fissuras e rachaduras.
Defende a manutenção da condenação pelos danos materiais relativos ao imóvel, ao veículo, ao laudo particular e à ata notarial, bem como o reconhecimento dos danos morais, diante do comprometimento da segurança e da habitabilidade da residência. Ao final, requer o desprovimento da apelação interposta por Auto Posto Petro Forte Eireli.
De outro lado, Auto Posto Petro Forte Eireli apresentou contrarrazões à apelação interposta por Ilta Moreira de Jesus (mov. 336). Sustenta que não houve julgamento citra petita, pois a sentença teria apreciado a pretensão reparatória e convertido a obrigação postulada em indenização correspondente ao percentual de responsabilidade reconhecido.
Defende a manutenção da culpa concorrente, afirmando que a prova pericial atribuiu os danos à conjugação entre os impactos provenientes da obra vizinha e a fragilidade construtiva preexistente da residência. Alega que a condenação ao custeio integral dos reparos ou das despesas de hospedagem desconsideraria a contribuição causal das condições estruturais do próprio imóvel.
Sustenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer o desprovimento da apelação interposta por Ilta Moreira de Jesus.
Sem preparo recursal em razão da gratuidade concedida (evento 10).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A seu turno, cumpre assinalar que a apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada.
No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal consiste em verificar, inicialmente, se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar expressamente os pedidos de realização direta da reforma e de custeio da hospedagem durante a desocupação do imóvel.
Superada essa questão, cumpre examinar a legitimidade ativa, o nexo causal entre a obra realizada pela requerida e os danos constatados na residência, a existência de concausalidade, a extensão da responsabilidade civil, a forma de reparação dos danos materiais, o ressarcimento das despesas relativas ao veículo, ao laudo particular e à ata notarial, bem como a configuração e o valor dos danos morais.
1. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita (arguida pela 2ª apelante)
Ilta Moreira de Jesus sustenta que a sentença não apreciou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, especialmente aqueles destinados à condenação da requerida à execução direta dos reparos e ao custeio de hospedagem durante o período em que o imóvel permanecer desocupado.
A alegação merece acolhimento parcial.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta, examinando todos os pedidos submetidos à apreciação jurisdicional.
A sentença citra petita caracteriza-se quando o pronunciamento judicial deixa de resolver pedido, causa de pedir ou questão indispensável à solução integral da controvérsia.
No caso, a parte autora postulou expressamente que a requerida fosse compelida a realizar os reparos necessários no imóvel e a custear hospedagem durante o período de desocupação exigido para a execução das obras.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de 50% do custo efetivo da reforma, a ser apurado em liquidação após a realização dos serviços. Embora essa solução tenha examinado o núcleo econômico da pretensão reparatória, não houve pronunciamento expresso acerca da forma de cumprimento da obrigação nem sobre o pedido autônomo de custeio de hospedagem.
Assim, quanto à reforma, não se identifica ausência absoluta de julgamento, mas possível inadequação entre a providência concedida e a forma de tutela pretendida. A pretensão reparatória foi apreciada, ainda que convertida em indenização correspondente ao percentual de responsabilidade reconhecido.
Diversamente, o pedido de custeio da hospedagem não foi objeto de decisão específica, apesar de constar expressamente da petição inicial e guardar relação direta com a necessidade de desocupação temporária do imóvel durante os reparos.
Configura-se, portanto, julgamento citra petita apenas quanto a esse pedido.
A existência da omissão, contudo, não impõe a cassação integral da sentença.
O artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento.
A propósito, este Tribunal de Justiça entende que o julgamento citra petita não impõe necessariamente a restituição integral dos autos à origem, sendo possível ao órgão recursal suprir a omissão e apreciar imediatamente o pedido não examinado quando a causa estiver madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO ANUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, III, CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1- Decidindo o juízo a quo aquém do postulado na inicial deve ser reconhecida a sentença citra petita. Referida nulidade não implica em desconstituição da sentença e remessa dos autos à origem se o feito estiver em condições de imediato julgamento, consoante preceitua o art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 2- (...) SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA PARCIALMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5458445-46.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022)
Essa é a situação dos autos.
A instrução foi encerrada após extensa prova pericial e complementação dos esclarecimentos técnicos. A prova técnica, reproduzida na sentença, indicou a necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, inclusive com estimativa aproximada do período necessário, circunstância suficiente para permitir o exame imediato da pretensão, sem necessidade de retorno dos autos à origem.
Desse modo, reconheço a existência de julgamento citra petita apenas quanto ao pedido de custeio da hospedagem, mas deixo de cassar a sentença, aplicando a teoria da causa madura para apreciar diretamente a matéria.
Rejeito, por outro lado, a alegação de ausência de julgamento quanto à obrigação de reparar o imóvel, pois a sentença enfrentou a pretensão e reconheceu o dever de indenizar os custos da reforma, permanecendo para o mérito apenas a discussão acerca da forma de cumprimento e do percentual devido.
2. Da preliminar de ilegitimidade ativa (arguida pelo 1º apelante)
Auto Posto Petro Forte Eireli renova a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não foi comprovada a propriedade formal do imóvel nem a titularidade do veículo.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial.
A propósito, este Tribunal de Justiça, em caso envolvendo danos decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho, assentou que as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE INDUZ AO PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. DANOS POR OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA CASSADA. 1. A alegação de tese/questão não arguida, nem decidida em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Em se tratando de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Assim, o proprietário registral, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 4. Não estando a causa madura para o julgamento (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), devem os autos ser remetidos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 5. Ante a desconstituição da sentença contestada e, consequentemente, retornos dos autos à origem, não há que se falar em majoração dos honorários nessa seara recursal. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO 50032662220238090051, Relator: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
O conjunto documental formado pelos comprovantes de consumo de energia elétrica, documentos relativos ao IPTU, ata notarial, laudo técnico particular e fotografias juntadas aos autos evidencia que as autoras residiam no imóvel atingido e exerciam sua posse direta, ainda que não fossem as proprietárias registrais, suportando pessoalmente os danos decorrentes das fissuras, rachaduras, do comprometimento da habitabilidade e da necessidade de desocupação temporária.
A pretensão não se limita à tutela do direito de propriedade. Abrange danos materiais e morais decorrentes de alegada interferência lesiva sobre a posse, a segurança, a privacidade e o uso regular da residência.
O possuidor direto e o morador que suportam os efeitos da conduta potencialmente ilícita possuem legitimidade para requerer a cessação da interferência e a reparação dos prejuízos próprios.
Quanto ao veículo, a controvérsia sobre sua titularidade formal também se relaciona à comprovação do dano e do vínculo da autora com o bem, matéria que deve ser examinada no mérito, e não como condição da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Responsabilidade civil, nexo causal e concausalidade
Auto Posto Petro Forte Eireli pretende afastar integralmente sua responsabilidade, ao argumento de que os danos existentes na residência decorreriam das próprias características construtivas do imóvel. Em sentido contrário, Ilta Moreira de Jesus sustenta que a requerida deve responder pela integralidade dos prejuízos, pois as fissuras e rachaduras teriam surgido ou se agravado em razão da obra realizada no terreno vizinho.
A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de vizinhança, o exercício do direito de construir deve observar a segurança, o sossego e a integridade dos imóveis próximos, cabendo ao responsável pela obra adotar as cautelas técnicas adequadas à natureza das intervenções executadas.
A controvérsia acerca da origem das manifestações patológicas possui natureza eminentemente técnica. Por essa razão, foi produzida perícia de engenharia, posteriormente complementada após a cassação da primeira sentença.
O laudo pericial de engenharia juntado (mov. 66) constatou a existência de fissuras, trincas e outras manifestações patológicas na residência. Registrou, ainda, que o imóvel apresentava padrão construtivo simples e não possuía sistema estrutural independente composto por pilares e vigas.
Sobre esse aspecto, o perito esclareceu:
“A casa da autora, por informações por ela mesma prestadas, não possui um sistema estrutural independente, com pilares e vigas.”
Ressalvou, contudo, que essa circunstância, isoladamente, não representaria necessariamente vício construtivo, pois edificações térreas podem ser executadas pelo sistema de alvenaria estrutural.
Ao responder às impugnações, o perito afastou a alegação de inconclusividade e consignou não possuir elementos técnicos para excluir a obra realizada pela requerida como fator relevante na produção dos danos. Também esclareceu que a ausência de sistema estrutural independente não significava, por si só, que a residência estivesse em situação de abandono ou deterioração incompatível com o uso anterior.
Desse modo, a prova técnica não ampara nenhuma das teses extremas apresentadas nos recursos.
Não procede a alegação da requerida de inexistência de nexo causal. A perícia relacionou expressamente a movimentação de terra, o emprego de máquinas pesadas e as vibrações produzidas pela construção ao surgimento ou agravamento das manifestações patológicas constatadas na residência.
A circunstância de o imóvel possuir maior vulnerabilidade construtiva não rompe o nexo causal. Ao contrário, a execução de obra de significativa interferência no solo exigia cautelas proporcionais às características das edificações vizinhas, especialmente vistoria prévia e adoção de procedimentos destinados a prevenir ou minimizar danos.
A ausência de vistoria cautelar não comprova, isoladamente, que todos os danos foram provocados pela obra, mas retira da requerida importante elemento técnico que poderia demonstrar o estado anterior dos imóveis vizinhos e delimitar com maior precisão as patologias preexistentes.
Também não merece acolhimento a pretensão de responsabilização integral.
A perícia foi clara ao reconhecer que a vulnerabilidade da residência participou do processo causal. A construção simples, sem estrutura autônoma de pilares e vigas, tornou o imóvel mais suscetível às vibrações e movimentações provenientes do terreno contíguo. Não se pode, portanto, atribuir à obra toda e qualquer manifestação patológica existente, como se as condições próprias da edificação fossem juridicamente irrelevantes.
Há, assim, concausalidade: a intervenção realizada pela requerida atuou conjuntamente com uma condição preexistente do imóvel para produzir ou agravar o resultado danoso.
A circunstância de a conduta do agente não constituir a causa única do resultado não afasta, por si só, o dever de reparar, desde que demonstrada sua contribuição causal relevante para a produção ou o agravamento do dano.
No caso, a prova pericial demonstrou que a movimentação de terra, o emprego de máquinas pesadas e as vibrações provenientes da construção contribuíram para o surgimento ou agravamento das manifestações patológicas, embora a vulnerabilidade construtiva preexistente da residência também tenha participado do processo causal.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a fragilidade construtiva da residência não configura, automaticamente, culpa concorrente da vítima na acepção estrita do artigo 945 do Código Civil. Não há prova de que Ilta Moreira de Jesus tenha executado a construção, contribuído culposamente para sua precariedade ou descumprido dever jurídico específico de manutenção capaz de justificar censura à sua conduta.
A limitação da responsabilidade decorre, portanto, não da imputação de comportamento culposo à moradora, mas da necessidade de restringir a obrigação de indenizar aos danos causalmente relacionados à atividade da requerida.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Essa extensão compreende apenas a parcela do prejuízo que possa ser juridicamente atribuída à conduta do agente, não abrangendo deteriorações exclusivamente decorrentes das condições próprias e anteriores do bem.
Embora a prova pericial não tenha atribuído percentual matemático específico a cada fator causal, demonstrou que tanto a obra realizada pela requerida quanto a vulnerabilidade construtiva preexistente da residência contribuíram de forma relevante para o resultado. A ausência de quantificação técnica individualizada não autoriza a imputação integral do dano a nenhuma das partes, tampouco o afastamento da responsabilidade da requerida.
Nesse contexto, o percentual de 50% não é apresentado como conclusão matemática da perícia, mas como critério judicial de arbitramento da extensão do nexo causal, diante da atuação conjunta dos fatores identificados, da impossibilidade de mensuração mais precisa e da inexistência de prova técnica capaz de atribuir predominância significativa a qualquer deles.
A manutenção do percentual fixado na sentença mostra-se adequada porque preserva correspondência entre a obrigação de indenizar e a parcela do prejuízo juridicamente imputável à atividade da requerida, sem lhe transferir os efeitos das condições exclusivamente preexistentes do imóvel e sem excluir sua efetiva contribuição para o agravamento das patologias.
Não se trata de afirmar que metade das fissuras foi causada pela obra e metade pela construção preexistente, conclusão que a perícia não formulou. O percentual representa critério judicial de distribuição do prejuízo diante da atuação conjunta de fatores causalmente relevantes cuja contribuição exata não pode ser individualizada.
A solução também evita que a requerida responda por patologias não integralmente produzidas por sua atividade e, simultaneamente, impede que a vulnerabilidade da edificação seja utilizada para afastar a responsabilidade pela efetiva contribuição da obra para o agravamento dos danos.
Assim, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de 50% dos custos necessários à recuperação do imóvel, com correção apenas do fundamento jurídico adotado: a redução decorre da concausalidade e da delimitação da extensão do nexo causal, e não propriamente de culpa concorrente imputável à autora.
Por consequência, não prosperam nem o pedido da requerida de exclusão integral da responsabilidade, nem a pretensão da autora de condenação ao custeio de 100% dos reparos. A prova técnica sustenta a participação causal da obra, mas também demonstra que as condições construtivas preexistentes contribuíram relevantemente para o resultado.
4. Do momento de apuração dos reparos e do pedido de custeio de hospedagem
Ilta Moreira de Jesus insurge-se contra a determinação de que o valor devido pela requerida seja apurado somente após a efetiva realização dos serviços.
Sustenta que não possui condições financeiras de antecipar os custos da reforma e pretende que a empresa execute diretamente os reparos ou disponibilize previamente os recursos necessários.
A insurgência merece acolhimento parcial.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de 50% do custo efetivo da obra de reparação, a ser apurado em liquidação de sentença, “após a efetiva realização dos serviços”, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial e em seus esclarecimentos.
Essa forma de cumprimento transfere à parte lesada o ônus de financiar previamente a integralidade de uma intervenção cuja necessidade e responsabilidade parcial da requerida já foram reconhecidas judicialmente.
A indenização por danos materiais deve proporcionar a recomposição efetiva do patrimônio lesado. Não se mostra razoável condicionar o recebimento da parcela devida à prévia realização e ao pagamento integral da obra pela autora, especialmente quando se trata de pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça e que afirma não dispor de recursos para custear os serviços.
Além disso, a exigência de desembolso antecipado pode tornar inexequível a própria tutela reconhecida na sentença. A autora somente poderia obter o ressarcimento após realizar uma obra que declara não ter condições econômicas de financiar, perpetuando-se, na prática, os danos constatados no imóvel.
A liquidação por arbitramento permite definir previamente o valor dos serviços necessários, com base no laudo pericial, nos esclarecimentos complementares e nos preços vigentes à época da liquidação, observados os serviços tecnicamente necessários à recuperação das manifestações patológicas abrangidas pela perícia.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal admite que, reconhecida a existência do dano material, a definição de sua extensão econômica seja reservada à fase de liquidação de sentença, mediante os elementos técnicos necessários à apuração do montante efetivamente devido. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENEL. INCÊNDIO PROVOCADO POR VEÍCULO DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL INCENDIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A solidariedade se verifica pelo fato de que a prestadora de serviço causadora do dano, na data do fato, estava a serviço, como terceirizada, da Enel Distribuição Goiás, logo, a Enel Distribuição Goiás também se responsabiliza quanto aos danos, consoante previsão expressa no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É oportuno destacar também que, nos termos do art. 37 § 6º da CF, e 14 do CDC a ENEL, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva perante os usuários. Portanto, é o caso de responsabilidade solidária objetiva. 3. Quanto à extensão dos danos materiais, sabe-se que estes são devidos, desde que devidamente comprovados (art. 944 do Código Civil), nesse passo, é necessário manter a apuração do montante para a fase de liquidação de sentença, conforme determinado na sentença recorrida, para melhor se estabelecer o que realmente foi gasto para fins de ressarcimento integral dos danos materiais. 4. O incêndio em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, é capaz de ocasionar abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza geradas. (...) 6. Em razão desse desfecho, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJ-GO 5222622-13.2020.8.09.0087, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)
Não é necessário, portanto, aguardar a conclusão da reforma para determinar o montante devido.
Por outro lado, não se mostra adequado impor à requerida a execução direta dos serviços.
A realização de obra em imóvel residencial exige definição técnica do projeto, escolha dos profissionais, acesso à propriedade, fiscalização dos serviços e delimitação das responsabilidades por eventuais intercorrências. A imposição de execução direta poderia gerar novos conflitos e dificuldades no cumprimento da decisão, sobretudo diante da responsabilidade apenas parcial reconhecida.
A solução mais adequada consiste em apurar previamente, em liquidação por arbitramento, o custo integral dos reparos necessários à recuperação das manifestações patológicas abrangidas pela perícia e condenar a requerida ao pagamento de 50% do montante apurado, independentemente da prévia realização dos serviços pela autora.
O valor deverá ser calculado com base em preços atuais, observados os serviços tecnicamente necessários, sem inclusão de melhorias, ampliações ou correções de problemas estranhos aos danos relacionados à controvérsia.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para excluir a expressão “após a efetiva realização dos serviços” e determinar que os custos sejam previamente apurados em liquidação por arbitramento, devendo a requerida pagar 50% do valor apurado, independentemente da prévia realização dos serviços pela autora. A própria apelação da autora formula essa solução subsidiária ao destacar a impossibilidade de antecipação das despesas.
4.1. Hospedagem durante a execução da obra
Conforme reconhecido no capítulo referente à preliminar, a sentença não examinou expressamente o pedido de custeio da hospedagem durante o período de desocupação do imóvel.
A matéria está suficientemente instruída e deve ser julgada diretamente por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A perícia estimou prazo de aproximadamente trinta dias para a realização dos serviços, incluindo a desocupação e a posterior reocupação do imóvel. A própria sentença utilizou essa circunstância para reconhecer que os danos ultrapassaram simples avarias estéticas e afetaram a segurança e a habitabilidade da residência.
Se a execução dos reparos exige o afastamento temporário da moradora, as despesas razoáveis de acomodação integram os danos emergentes decorrentes da intervenção reparatória.
Não seria coerente reconhecer a necessidade de desocupação do imóvel e, simultaneamente, impor à autora o custeio exclusivo de uma moradia substitutiva indispensável à execução da obra.
Entretanto, como a obrigação de reparar foi limitada à parcela causalmente atribuível à requerida, o mesmo critério deve incidir sobre as despesas acessórias diretamente vinculadas à reforma.
A hospedagem não decorre exclusivamente da conduta da empresa, mas da necessidade de execução de reparos destinados a corrigir danos produzidos pela conjugação entre a obra vizinha e as condições preexistentes da edificação. Assim, a requerida deve responder por 50% das despesas razoáveis de acomodação temporária.
O custeio deverá abranger o período tecnicamente necessário à execução dos serviços, a ser definido na liquidação, mediante consideração do cronograma da obra e dos elementos técnicos disponíveis.
A acomodação deverá observar padrão compatível com a residência e com as necessidades ordinárias da moradora, sem caráter luxuoso. O valor poderá ser definido na mesma fase de liquidação, mediante apresentação de cotações ou outros elementos idôneos que permitam aferir o custo médio de locação ou hospedagem temporária na região.
Apurados o valor e o período tecnicamente necessários, a requerida deverá pagar 50% das despesas de hospedagem ou locação temporária, independentemente de prévio desembolso integral pela autora.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido omitido na sentença para condenar Auto Posto Petro Forte Eireli ao pagamento de 50% das despesas razoáveis e necessárias de hospedagem ou locação temporária de Ilta Moreira de Jesus, desde que a desocupação do imóvel se revele tecnicamente indispensável à execução dos reparos, durante o período estritamente necessário, cujos valores e duração serão apurados em liquidação.
5. Danos materiais relativos ao veículo, ao laudo técnico particular e à ata notarial
Auto Posto Petro Forte Eireli pretende afastar a condenação ao pagamento de R$ 299,00, correspondente ao polimento do veículo Fusca, bem como o ressarcimento de R$ 2.500,00 referentes ao laudo técnico particular e de R$ 471,55 relativos à ata notarial.
A insurgência não merece acolhimento.
Quanto ao veículo, a petição inicial foi instruída com fotografias que evidenciam a presença de resíduos sobre a pintura do automóvel mantido na garagem da residência, além de orçamento no valor de R$ 299,00 para realização do polimento.
A requerida sustenta que não foi comprovada a propriedade formal do bem. Contudo, a reparação do dano material não depende exclusivamente da apresentação do certificado de registro do veículo, desde que o conjunto probatório demonstre que o automóvel se encontrava sob a posse ou utilização da parte lesada e que o prejuízo foi por ela suportado.
No caso, o veículo estava guardado na residência atingida pela obra, e os documentos apresentados vinculam o dano narrado ao bem mantido no local. A requerida, por sua vez, não produziu elemento concreto capaz de infirmar a existência do prejuízo ou demonstrar que o valor orçado seria excessivo.
Também não procede a alegação de ausência de nexo causal.
As fotografias, a localização do veículo na garagem contígua à obra e a natureza dos resíduos descritos constituem elementos indiciários convergentes acerca da origem do dano. Embora a prova pericial tenha se concentrado nas manifestações patológicas da residência, os demais elementos documentais são suficientes, em conjunto, para relacionar os resíduos existentes na pintura à execução da obra vizinha.
A requerida não apresentou prova concreta de causa diversa nem infirmou especificamente o orçamento juntado. O valor de R$ 299,00 corresponde ao menor orçamento apresentado e se mostra compatível com o serviço de polimento necessário, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução.
No que se refere ao laudo técnico particular e à ata notarial, as despesas foram devidamente comprovadas e guardam relação direta com a necessidade de identificar, documentar e preservar os danos existentes no imóvel.
No caso concreto, tais documentos não foram produzidos apenas para reforçar argumentação jurídica ou remunerar atividade ordinária de representação processual. O laudo técnico particular teve por finalidade registrar as manifestações patológicas, indicar sua gravidade e apontar as intervenções consideradas necessárias, enquanto a ata notarial preservou, com fé pública, o estado do imóvel em momento próximo aos fatos.
A produção desses elementos mostrou-se especialmente relevante diante da inexistência de vistoria cautelar de vizinhança realizada pela responsável pela obra, documento que poderia ter delimitado tecnicamente as condições anteriores da residência.
A perícia judicial posteriormente confirmou a existência e a relevância das patologias documentadas, evidenciando que os gastos não foram inúteis ou meramente facultativos.
Comprovado o desembolso e demonstrada sua vinculação direta à necessidade de identificação e preservação dos danos, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores de R$ 2.500,00, relativos ao laudo técnico particular, e de R$ 471,55, referentes à ata notarial.
A limitação de 50% aplicada ao custo da reforma não incide sobre essas despesas, pois elas não correspondem à recomposição física das patologias estruturais, mas aos gastos necessários à identificação e à preservação probatória dos danos.
Não se afirma, com isso, que toda despesa unilateral destinada à preparação de demanda judicial seja automaticamente indenizável, mas apenas que, nas circunstâncias específicas dos autos, os gastos comprovados se mostraram diretamente relacionados à identificação e à preservação do evento danoso.
Embora não tenha sido apresentado certificado de registro e licenciamento atualizado em nome da autora, os autos indicam que o veículo Fusca, placa CZH-0823, permanecia na garagem da residência por ela ocupada e estava sob sua esfera de utilização e guarda. As fotografias juntadas com a inicial demonstram a presença de resíduos sobre a pintura, enquanto o orçamento apresentado quantifica em R$ 299,00 o custo do polimento necessário.
Ademais, nas contrarrazões, a autora afirmou expressamente que o automóvel lhe pertencia, sem que a requerida tenha apresentado elemento concreto que identificasse terceiro como proprietário ou possuidor do bem.
Para a pretensão reparatória, repise-se, não se exige exclusivamente a comprovação da propriedade registral do veículo, desde que demonstrado que a autora exercia sua posse ou utilização e suportou diretamente o prejuízo.
Nesse contexto, a permanência do automóvel na garagem da residência, a documentação fotográfica, a identificação da placa e a ausência de prova em sentido contrário constituem elementos suficientes para vinculá-lo à esfera patrimonial da autora.
Desse modo, devem ser mantidas integralmente as condenações ao pagamento de R$ 299,00 pelo polimento do veículo, de R$ 2.500,00 pelo laudo técnico particular e de R$ 471,55 pela ata notarial.
6. Danos morais
A requerida sustenta que os fatos não ultrapassaram os transtornos ordinários decorrentes de uma controvérsia de vizinhança e requer o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, sua redução.
Ilta Moreira de Jesus, em sentido oposto, pretende a majoração do valor fixado, considerando a gravidade dos danos, a condição de pessoa idosa, o comprometimento da habitabilidade e o prolongamento do litígio.
Nenhuma das pretensões merece acolhimento.
O dano moral, no caso, não decorre da existência de fissuras ou de avarias estéticas no imóvel.
A prova técnica demonstrou que a residência foi atingida por trincas e fissuras relacionadas, em parte relevante, à obra vizinha, comprometendo a segurança, a tranquilidade e a habitabilidade do local.
A prova técnica também reconheceu a necessidade de desocupação temporária da residência durante a execução dos reparos, apresentando estimativa aproximada do período necessário.
A situação, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça reconheceu que os danos estruturais provocados por obra realizada em imóvel vizinho, quando comprovados por perícia técnica e capazes de ocasionar transtornos relevantes aos moradores, configuram dano moral indenizável. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE CONSTRUIR. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. I. Por força do art. 1.300, do CC, é irregular a construção que despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. II. Comprovados os prejuízos de ordem material causados, em decorrência da execução de obra irregular, mostra-se impositivo o ressarcimento pelos danos materiais suportados. III. Constatado, por meio de perícia técnica, diversos danos estruturais no imóvel decorrentes da obra no prédio vizinho, de modo a causar grandes transtornos de ordem psíquica, é devida indenização por danos morais. IV. A improcedência do pedido reconvencional de ressarcimento de danos materiais é medida impositiva diante da ausência de comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 50899184320188090172, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)
A moradia constitui espaço de proteção, intimidade, repouso e segurança. O comprometimento estrutural da residência, acompanhado da incerteza quanto à evolução das fissuras, da necessidade de reforma e do afastamento temporário do próprio lar, atinge diretamente a esfera existencial da moradora.
A circunstância de a autora ser pessoa idosa acentua a gravidade concreta dos transtornos, especialmente diante da insegurança provocada pela existência de danos em paredes, tetos e demais elementos da edificação.
Por outro lado, o arbitramento deve considerar a extensão concreta da repercussão extrapatrimonial, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso, a ausência de lesão corporal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, observada, para fins de cumprimento, a renúncia ao crédito homologada em favor de Ilta Moreira de Jesus.
O montante não se mostra irrisório. Ele reconhece que os danos afetaram a segurança e a habitabilidade da residência, mas também considera que a obra não foi a causa exclusiva das manifestações patológicas e que não houve demonstração de desabamento, interdição definitiva ou lesão corporal.
A redução pretendida pela requerida para R$ 1.000,00 esvaziaria a função compensatória da indenização e não refletiria a gravidade das circunstâncias comprovadas.
A majoração postulada pela autora, por sua vez, não encontra fundamento suficiente, pois o valor arbitrado já contempla a gravidade das circunstâncias vivenciadas, a duração da situação, a necessidade de reparos e a desocupação temporária do imóvel.
Desse modo, deve ser mantida a indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00, nos termos fixados na sentença.
7. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios
Ilta Moreira de Jesus requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto Auto Posto Petro Forte Eireli pretende a inversão dos ônus sucumbenciais em caso de acolhimento de sua apelação.
O recurso da requerida não comporta provimento, ao passo que a apelação da autora merece acolhimento parcial para modificar a forma de apuração e pagamento dos custos da reforma e incluir o ressarcimento parcial das despesas de acomodação temporária.
A alteração promovida em grau recursal amplia a tutela concedida à parte autora e não modifica a conclusão de que a requerida sucumbiu na parcela substancial da demanda.
Embora nem todos os pedidos tenham sido acolhidos integralmente, a autora obteve o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, a reparação parcial dos danos estruturais, o ressarcimento das despesas materiais comprovadas e a indenização por danos morais.
Com o parcial provimento de sua apelação, passa também a ter direito à apuração prévia do custo da obra e ao custeio parcial da acomodação necessária durante os reparos.
Permanece, portanto, adequada a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra responderá integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Não há fundamento para a inversão da sucumbência pretendida por Auto Posto Petro Forte Eireli.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários fixados na sentença de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, impõe-se, antes de seu exame, verificar a própria correção do critério de fixação adotado na origem, matéria que, por ser de ordem pública e relacionada aos parâmetros legais de arbitramento da verba honorária, comporta apreciação por este Tribunal ainda que não tenha sido expressamente suscitada, notadamente porque o capítulo da sucumbência foi devolvido a esta instância por ambos os recursos, que o impugnaram em sentidos opostos (inversão, pelo réu; majoração, pela autora).
Nesse particular, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco.
A condenação imposta na alínea “a” do dispositivo — correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo efetivo da obra de reparação do imóvel — permanece ilíquida, com apuração expressamente diferida para a fase de liquidação de sentença, após a efetiva realização dos serviços.
Sendo apenas parcialmente líquida a condenação (as parcelas das alíneas “b” e “c”, relativas aos danos materiais comprovados e ao dano moral, já o são, mas a parcela de maior expressão econômica, atinente à reforma do imóvel, ainda não), o valor total e definitivo da condenação — base de cálculo dos honorários sucumbenciais — não é, neste momento, integralmente conhecido.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente pode ocorrer quando liquidado o julgado, sendo prematura, portanto, sua fixação em percentual desde logo incidente sobre “o valor atualizado da condenação”, como constou da sentença recorrida.
A fixação antecipada, na hipótese, incorre no vício de estabelecer base de cálculo incompleta, em potencial prejuízo a qualquer das partes, a depender do resultado da liquidação.
Assim, de ofício, quanto a este ponto, reformo a sentença para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja arbitrado apenas na fase de liquidação de sentença, quando se conhecerá o valor líquido e integral da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, cabendo ao Juízo de origem, na ocasião, considerar também o trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, em atenção ao art. 85, §11, do mesmo Código, ante o processamento e julgamento de dois recursos de apelação. Fica, por consequência, prejudicado o exame, nesta fase, do pedido de majoração para 20% formulado pela 2ª apelante.
8. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta por Auto Posto Petro Forte Eireli e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em relação ao recurso de apelação cível interposto por Ilta Moreira de Jesus, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer o direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas necessárias com hospedagem durante o período técnico de desocupação do imóvel indicado no laudo pericial, valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, já determinada para os demais itens relativos à reforma do imóvel e (ii) para reformar a sentença quanto a forma de reparação do imóvel, a fim de que o custo dos serviços seja previamente apurado em liquidação por arbitramento, sem exigência de realização antecipada da obra pela autora.
DE OFÍCIO, mantida integralmente a reponsabilidade da parte ré pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, reformo a sentença quanto a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que o respectivo percentual seja arbitrado apenas na fase de liquidação de sentença, quando se conhecerá o valor líquido e integral da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, devendo o Juízo de origem, na ocasião, considerar também o trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, em atenção ao art. 85, §11, do mesmo Código.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Dessa forma, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, cumpre registrar, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator