Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5030433-51.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CPF: 34.075.739/0001-84 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em face do Município de Juiz de Fora, alegando que é contribuinte regular do ISSQN e, no decorrer do ano-calendário de 2015, emitiu diversas notas fiscais em duplicidade, referentes à prestação do mesmo serviço. Aduz que as referidas notas fiscais foram substituídas em virtude da não prestação dos serviços ou em função da alteração do preço deste serviço. Além disso, afirma que o encargo financeiro não foi repassado aos respectivos tomadores dos serviços, quais sejam, os alunos. Em razão disso, requer a restituição dos valores referentes ao ISS que afirma terem sido indevidamente recolhidos durante o ano-calendário de 2015. Citado, o Município apresentou contestação (ID 117497213), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a presente demanda possui identidade de partes, pedido e objeto com outro processo em trâmite. Argui a inépcia da inicial, já que a autora teria juntado diversas notas fiscais sem, contudo, indicar especificamente qual seria o suposto erro verificado em relação a cada uma delas. Suscita, ainda, carência de ação, uma vez que a parte autora teria efetuado o recolhimento do ISSQN com supostos erros nas declarações, sem, previamente, formular pedido administrativo de restituição perante o Município, destacando a inexistência de protocolos referentes a requerimentos administrativos nesse sentido. Ainda em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que a legitimidade para o pedido de restituição é do contribuinte/aluno que assumiu o encargo de pagamento do imposto. No mérito, aduz que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado pagamento do imposto em duplicidade. Apresentada impugnação à contestação (ID 119327427). Proferida sentença julgando extinto o processo por ausência de interesse de agir (ID 125361592). A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais não foram recebidos. Interposta apelação pela autora. O Tribunal deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o interesse de agir da autora e determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial (ID 9725550355). O Município impugnou a emenda juntada em decorrência da preclusão. Decisão saneadora (ID 9798962450), a qual afastou as preliminares de litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como atribuiu o ônus da prova à autora para indicar todas as notas fiscais emitidas em duplicidade e os valores do tributo recolhidos indevidamente. O réu informou que não tem outras provas a produzir. Já a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil. Deferida a prova pericial. O Município de Juiz de Fora interpôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. As partes apresentaram os seus quesitos. A requerente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais em R$9.900,00. O Tribunal deu provimento ao recurso para arbitrar os honorários em R$2.000,00. A autora depositou o valor integral referente aos honorários periciais (ID 10546992206). Expedido alvará no importe de 50% do valor depositado em favor do perito nomeado (ID 10667357392). Laudo pericial (ID 10687600061). A requerente impugnou o laudo pericial. O expert prestou os esclarecimentos. É o relato. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito, considerando não haver necessidade de dilação probatória, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, encontrando-se maduro para julgamento. Cuidam estes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em face do Município de Juiz de Fora, visando a restituição do crédito decorrente do pagamento indevido ou a maior de ISS para o ano-calendário de 2015. A controvérsia da lide cinge-se em aferir se as notas fiscais de serviço foram, de fato, emitidas em duplicidade no ano-calendário de 2015, com o consequente pagamento indevido do ISSQN pela autora. Narra a parte autora que é sociedade empresária prestadora de serviços na área da educação e contribuinte regular do ISSQN, emitindo as respectivas notas fiscais correspondentes aos serviços prestados. Alega que, no ano-calendário de 2015, emitiu diversas notas fiscais de serviços em duplicidade e que, em razão disso, efetuou o recolhimento do imposto incidente tanto sobre as notas fiscais posteriormente substituídas quanto sobre as respectivas notas substitutas, resultando, segundo sustenta, no recolhimento do tributo em duplicidade em relação aos mesmos serviços. Pois bem. O art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos seguintes termos: Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No que se refere ao direito à restituição do indébito, dispõe o art. 165 do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Analisando os autos, cumpre salientar que, de acordo com o entendimento do expert, os documentos juntados pela parte autora foram considerados suficientes para elaborar a prova pericial contábil. Dessa forma, de acordo com o laudo pericial, o perito respondeu da seguinte forma os quesitos da autora de n° 1 e 5: 1) Confirmar que a Autora emitiu duas notas fiscais para o mesmo serviço, em virtude de boletos equivocadamente emitidos, as quais ensejaram o recolhimento indevido do ISS. Resposta: Não é possível confirmar, com base nos documentos juntados aos autos, que a “Autora emitiu duas notas fiscais para o mesmo serviço”. 5) Confirmar que a Autora faz jus à repetição do valor de R$59.701,16 (em valores históricos), indevidamente recolhido a título de ISS no ano calendário 2015. Caso não seja esse o entendimento do i. perito, queira, desde já, informar qual é o valor histórico ao qual autora faz jus nesse feito. Resposta: Cumpre-nos observar que o total da planilha juntada no Id. n.º 97754212 - Pág. 333 e seguintes, totaliza R$58.490,99 e não R$59.701,16 conforme anexo deste Laudo Pericial. Do ponto de vista técnico/contábil, com base nos documentos juntados aos autos, não é possível afirmar que a “Autora emitiu notas fiscais em duplicidade”. Quanto aos quesitos do réu, foi dada a seguinte resposta quanto ao quesito n° 1: 1) Na presente ação, o autor alega ter emitido em duplicidade diversas notas fiscais no exercício 2015. Assim, queira realizar relação pormenorizada com os seguintes elementos: número da nota substituída, número da nota substituta, nome e CPF do tomador do serviço, período de tributação (mês e ano), valor das notas, valor do ISSQN, existência de prova do recolhimento em duplicidade do ISSQN, se o ônus tributário foi transferido ao tomador do serviço, se a nota substituída foi cancelada, se o autor requereu administrativamente ao Município a repetição do suposto indébito e indicar ID e página nos autos do processo eletrônico dos documentos considerados na análise (notas fiscais, prova do efetivo recolhimento e outros). Resposta: Inicialmente cumpre-nos observar que, com base nos documentos juntados aos autos, não é possível aferir que a “Autora emitiu notas fiscais em duplicidade”. A relação pormenorizada, contendo o número da nota fiscal substituída, número da nota fiscal substituta, nome e CPF do tomador do serviço, período de tributação (mês e ano), valor das notas, valor do ISSQN, constam no anexo deste Laudo Pericial. Entretanto, com base nos documentos juntados aos autos, não é possível afirmar que tratam-se de notas fiscais emitidas em duplicidade. Com base na planilha juntada no Id. n.º 97754212 - Pág. 333 e seguintes, não há prova do recolhimento em duplicidade do ISSQN, tendo em vista que o campo destinado ao número da guia e data do recolhimento do imposto encontram-se zerados. Há apenas uma nota fiscal cancelada (nota fiscal n.º 201500000020286) conforme consta no Id. n.º 97754212 - Pág. 169. Não localizado/identificado nos autos, informações de que o autor tenha requerido administrativamente ao Município a repetição do suposto indébito. Nesse sentido, o perito concluiu que não houve emissão de notas fiscais em duplicidade relativos a serviços que não tenham sido efetivamente prestados. Restou apurado, ainda, que não há prova do alegado recolhimento do ISSQN em duplicidade, uma vez que os campos destinados à indicação do número da guia de recolhimento e da data do pagamento do imposto encontram-se zerados, impossibilitando a comprovação de que o tributo tenha sido efetivamente recolhido duas vezes em relação aos mesmos serviços. Portanto, em que pese a autora ter impugnado o laudo pericial, ao argumento de que o expert não teria relacionado as notas fiscais substituídas, as respectivas notas substitutas, as guias e os comprovantes de recolhimento, bem como os registros financeiros e contábeis apresentados, sustentando, em síntese, que não teria sido realizada uma análise técnica adequada do conjunto documental, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Com efeito, conforme se extrai das respostas aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi claro ao esclarecer os critérios adotados em sua análise, tendo considerado o nome e o CPF do tomador dos serviços, o período de tributação, os valores constantes das notas fiscais e o montante correspondente ao ISSQN. Assim, ao final, concluiu que a documentação disponibilizada nos autos era suficiente para a formação de seu convencimento e para a conclusão adotada. Além disso, em seus esclarecimentos complementares, o perito informou que as notas fiscais substituída e substituta indicadas pela autora, a título de exemplo, referem-se, na realidade, a competências distintas, circunstância que corrobora o resultado de que não houve recolhimento indevido ou em duplicidade do ISSQN. Ademais, a alegação da autora de que o laudo pericial não teria indicado a metodologia empregada e de que as respostas apresentadas pelo expert não seriam conclusivas, igualmente não merece acolhimento. Conforme se depreende do documento de ID 10687600061, págs. 03/04, foram expressamente indicados pelo perito a metodologia e os critérios de trabalho adotados na elaboração da perícia. Outrossim, os quesitos formulados pelas partes foram devidamente respondidos, tendo o expert concluído, de forma clara, pela inexistência de recolhimento indevido do ISSQN, bem como pela ausência de emissão de notas fiscais em duplicidade. Desse modo, não tendo demonstrado qualquer inconsistência concreta capaz de infirmar o laudo pericial, a impugnação da parte autora não merece acolhimento. Ressalta-se, por oportuno, que o profissional nomeado em juízo goza de fé pública, motivo pelo qual entendo que o direito da autora não restou comprovado. Este é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - RECURSO ADESIVO - FALTA DE CORRELAÇÃO COM O RECURSO PRINCIPAL - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA - LUCROS CESSANTES - JUROS COMPENSATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 996 do CPC/2015, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado, sob pena de não conhecimento do recurso. - De acordo com o 997, §2.º, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição do recurso adesivo, para devolver à segunda instância, quaisquer matérias decididas em primeiro grau, não havendo limitação às questões discutidas no recurso principal. - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos. - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide. - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta todos os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. - A correção monetária incide sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e o apurado pela perícia, desde a data do laudo. - Os juros compensatórios incidem, também, sobre a diferença entre o valor depositado em juízo e o apurado pela perícia, desde a imissão da autora na posse do imóvel. - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre o valor da condenação e o ofertado pelo autor, em atenção ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. - Não há que se falar em condenação nas penalidades por litigância de má-fé quando ausente quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.11.002102-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 24/01/2022)(grifo nosso) Logo, em observância às conclusões do laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado por este Juízo, constato que não restou configurado o pagamento do ISSQN em duplicidade pela parte autora. Ausente, portanto, a comprovação do recolhimento indevido ou em duplicidade do tributo, não se configura o direito à restituição dos valores pleiteados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, conforme art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Expeça-se alvará do valor restante referente aos honorários periciais. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora CR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.