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5030433-02.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030433-02.2026.8.21.0010/RS AUTOR: HILDA ROSELI TRINDADE DE FARIAS ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de evento 8.1. Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 20.865,24 (vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme requerido. 2. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na diferença entre a taxa contratada (6,69% ao mês e 117,51% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado no período da contratação, março de 2026 (3,82% ao mês e 56,77% ao ano), conforme demonstrativo extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN juntado aos autos. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição da eventual abusividade, mas não representa, por si só, limite automático para os juros contratados. Embora a taxa indicada na inicial seja superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, a mera discrepância entre os índices, isoladamente considerada, não permite concluir, neste momento processual e em cognição sumária, pela abusividade da taxa pactuada. A análise da alegação demanda o exame das características concretas da operação, das condições da contratação e dos demais elementos probatórios, não sendo suficiente, para fins de tutela provisória, o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado. Ademais, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 4. Deixo, por ora, de pautar audiência de conciliação, em razão de a matéria discutida ser eminentemente de direito. Além disso, a experiência forense já indicou que, em demandas dessa natureza, as partes não têm interesse em conciliar neste momento inicial do procedimento. A não realização do ato, portanto, não implicará prejuízo algum às partes ou ao fim útil do processo. 5. Com a contestação, a parte ré deverá anexar aos autos eletrônicos o(s) contrato(s) que é(são) objeto(s) da demanda, com suas respectivas cláusulas e condições. 6. Cite-se e intimem-se. 7. Com a resposta, à réplica. 8. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o(s) contrato(s), voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 9. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

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