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5030432-23.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030432-23.2026.8.21.0008/RS AUTOR: KEMILLY PRISCILA CONSTANTE ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kemilly Priscila Constante em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (evento 1, INIC1). A autora narrou ter locado imóvel residencial em 24/06/2026 e solicitado a ligação de energia elétrica em 26/06/2026 (protocolo nº 2146097977). Sustentou que, embora a demandada tenha estipulado prazo de 5 (cinco) dias úteis para a conclusão dos serviços, a ligação não ocorreu. Alegou que a concessionária justificou a recusa na suposta existência de poste rachado e impossibilidade de acesso, versões que a autora reputa infundadas. Diante da privação do serviço essencial e da necessidade de locar imóvel emergencial pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pleiteou a concessão de tutela de urgência para ligação da unidade, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e a compensação pelos danos morais sofridos. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata ligação da energia no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária (evento 4, DESPAOFC1). Diante da notícia de descumprimento (evento 17, PED LIMINAR_ANT TUTE1) e do pedido de dilação de prazo formulado pela demandada (evento 19, PET1), foi proferida decisão que reconheceu a incidência das astreintes a contar de 14/07/2026, com fixação de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para o adimplemento, sob pena de majoração da multa diária (evento 20, DESPADEC1). A demandada peticionou comprovando o restabelecimento e a efetivação da ligação do fornecimento de energia elétrica (evento 25, PET1). Citada, a concessionária ré apresentou contestação (evento 27, CONT1). No mérito, alegou que atuou em estrito cumprimento normativo e que a vistoria ocorreu dentro do prazo regulamentar, não se consumando de imediato a ligação em razão de óbices técnicos alheios à sua vontade, consistentes na falta de acesso ao local e na necessidade de caminhão com cesto elevatório para poste sem condições de ancoragem de escada. Afirmou que a conduta foi plenamente lícita e amparada na presunção de legitimidade dos atos praticados por delegatária de serviço público. Por fim, sustentou a ausência de comprovação do dano material e a inocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (evento 33, RÉPLICA1), rechaçando os argumentos da defesa, apontando incongruências nas justificativas apresentadas pela concessionária e requerendo a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal e oitiva de testemunha. É o relatório. Passo a decidir. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com base no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas relevantes para o julgamento da causa: a) a existência de falha na prestação do serviço por demora injustificada na instalação e disponibilização de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) a efetiva ocorrência e legitimidade dos supostos impedimentos técnicos alegados pela demandada para a não realização do serviço no prazo inicialmente assinalado; c) a ocorrência de prejuízos materiais e a efetiva necessidade e desembolso de valores decorrentes de locação de moradia temporária pela autora; d) a configuração de abalo moral indenizável em virtude do tempo de privação do serviço público essencial e da conduta da ré durante os atendimentos administrativos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária ré no de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, § 2º, c/c art. 22 do CDC). Diante da inequívoca verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional perante a fornecedora, que detém com exclusividade o controle dos registros e das ordens técnicas de serviço, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, incumbe à ré demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a existência de justa causa ou força maior impeditiva da execução célere do serviço de ligação. Por outro lado, no que concerne aos alegados danos materiais decorrentes de locação emergencial, permanece sob encargo da parte autora a comprovação do efetivo dispêndio financeiro suportado, tendo em vista que o dano patrimonial não se presum QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes: a) a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); b) os deveres de adequação, eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC e art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989); c) a observância aos prazos e exigências previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; d) os critérios para caracterização e quantificação de perdas e danos materiais (art. 402 do Código Civil e art. 944 do Código Civil); e) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da demora prolongada e injustificada na ligação do serviço essencial de energia elétrica em residência e a adequação do quantum compensatório pretendido. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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