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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030422-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FUTURA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): OSCAR URRUZOLA NETO (OAB SC045772) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro os pedidos formulados nos itens "b" e "c". Embora a parte exequente sustente a existência de indícios de fraude à execução e ocultação patrimonial, as medidas pretendidas consistem na quebra do sigilo bancário de terceiros que não integram a presente relação processual, providência de caráter excepcional e que demanda demonstração robusta da imprescindibilidade da medida e observância do devido processo legal, o que não se verifica, por ora. Ademais, não será determinada, nesta fase, qualquer medida restritiva ou investigativa diretamente voltada a pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide, porquanto ausente prévio reconhecimento judicial de responsabilidade ou inclusão dessas pessoas no polo passivo da execução. 2) A parte exequente formulou novo requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. O pleito não merece prosperar. Isso porque, do exame do feito, verifica-se que a última tentativa de penhora on-line ocorreu há menos de um ano, inexistindo notícia de alteração na situação financeira da parte executada desde então. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA RENOVAÇÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. CABIMENTO DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO MECANISMO INFORMATIZADO NO FEITO. HIPÓTESE VERIFICADA NOS AUTOS. ÚLTIMA DILIGÊNCIA NESSE SENTIDO LEVADA A EFEITO EM 2019. DECISÃO RECORRIDA EXARADA EM JULHO DE 2021. RENOVAÇÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NOS MOLDES REQUESTADOS PELA EXEQUENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050019-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023). Sem grifos no original. Vale ressaltar que a reiteração de consulta aos sistemas de busca de bens deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se admitindo nova tentativa sem comprovação da mudança da situação econômica da parte executada ou o decurso do prazo mínimo de 1 (um) ano (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046976-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). Isso posto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do CPC). Sem manifestação, determino, desde já, a aplicação do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
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