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5030420-29.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030420-29.2026.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIO ALVES PORTO ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por CLAUDIO ALVES PORTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora a "restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto, no montante de R$ 12.064,46 (Doze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), apurado conforme demonstrativos anexos, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art, 165, I, do Código Tributário Nacional." É como relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. A parte autora alega ter vertido contribuições previdenciárias em valores acima do limite máximo devido. Para sustentar suas alegações, anexou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e uma planilha de cálculos. Contudo, necessário registrar que, conforme Nota Técnica nº 2/2025 do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registra apenas a remuneração total auferida pelos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas, e não a base de cálculo efetivamente utilizada para retenção das contribuições sociais previdenciárias dos segurados. Referida Nota Técnica apontou ainda que a prova necessária para demonstrar o valor efetivamente retido na fonte a título de contribuição social previdenciária do segurado é o contracheque ou a ficha financeira, por discriminar, mês a mês, a remuneração auferida e os descontos efetuados. Confira-se: Na mesma oportunidade, a Nota Técnica citada consignou que “o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem precedente recente no sentido de que deve ser atribuído à parte autora o ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso a ocorrência de retenção indevida de contribuição previdenciária (TRF2, Apelação Cível, 5010796-78.2023.4.02.5104, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025)”. Nessa toada, neste momento processual de análise da inicial e com vistas à verificação do próprio interesse de agir para a presente ação, DETERMINO a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 30 dias, a documentação citada (contracheques e/ou fichas financeiras), bem como demonstre, mediante cálculo, ao menos em relação a um mês abrangido pelo lapso prescricional quinquenal, que houve efetivo recolhimento/pagamento de contribuição previdenciária acima do teto legal, sendo certo que o cálculo do montante total devido poderá ser realizado no momento oportuno, qual seja, cumprimento/liquidação de sentença. 2. Juntada a documentação exigida, cite-se a União Federal/PFN. 3. Caso contrário, retornem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Outros

    Processo 5030420-29.2026.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 08/09/2026.

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