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TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030415-49.2024.4.03.6100 AUTOR: MEIFENG ZHENG PRODUTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO BENEGAS CONGO - SP468332 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIAN LUCCA JORRI - SP404759 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A autora ajuizou a presente demanda sustentando que, após a declaração de inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, passou a encontrar impedimentos sistêmicos para o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Em sede de tutela provisória, requereu a desvinculação de VINICIUS GABRIEL DAMASIO DA SILVA PINTO dos quadros da empresa. No mérito, postulou autorização para “adotar junto à Receita Federal todos os procedimentos necessários ao adimplemento de todas as obrigações acessórias fiscais, trabalhistas e previdenciárias, para que não subsista qualquer óbice que a inviabilize de proceder com o encerramento formal de suas atividades mercantis”. A competência deste Juizado Especial Federal foi definitivamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Conflito de Competência nº 5020468-98.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, Segunda Seção, julgado em 03/09/2025, com trânsito em julgado. Naquele julgamento, o Tribunal destacou precisamente que a autora não pretende a anulação do ato administrativo que declarou a inaptidão do CNPJ, mas busca obrigação de fazer relacionada ao cumprimento das obrigações acessórias. É essa, portanto, a moldura dentro da qual deve ser apreciada a pretensão. II – DA DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INAPTIDÃO POR INEXISTÊNCIA DE FATO O exame dos autos demonstra que a situação cadastral da autora não decorreu de mera ausência de entrega de declaração ou de irregularidade formal facilmente sanável. Conforme informado pela Receita Federal do Brasil no OFÍCIO/ECD/DERAT/SPO/Nº 02.680/2026 – ERA, de 16/03/2026, o CNPJ nº 28.654.740/0001-60 encontra-se na situação “INAPTA – INEXISTENTE DE FATO” desde 08/01/2024, com efeitos a partir de 15/09/2017, em consequência do processo administrativo nº 15165.723025/2023-74. A apuração teve origem em procedimento fiscal no qual a pessoa jurídica foi intimada a apresentar esclarecimentos e documentos. Não houve manifestação. Posteriormente, diante dos elementos colhidos, a Receita Federal concluiu pelo enquadramento da pessoa jurídica nas hipóteses previstas no art. 38, III, “a”, IV, V e VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, correspondentes, em síntese, a: a) inexistência de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização do objeto social; b) realização de operações de terceiros com o intuito de acobertar seus reais beneficiários; c) participação, segundo evidências, em organização constituída para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive mediante operações fictícias; e d) constituição, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas. A autora foi novamente intimada, agora para regularizar sua situação ou contrapor especificamente as razões e os elementos indicativos de inexistência de fato e dos ilícitos identificados, mediante Edital Eletrônico nº 023003929, do qual teve ciência em 22/11/2023. Novamente, não apresentou defesa nem a documentação solicitada. Esgotado o prazo, foi publicado, em 08/01/2024, o Ato Declaratório Executivo – ADE nº 024127110, declarando a inaptidão do CNPJ. É particularmente relevante observar que a autora não pretende, nesta ação, infirmar essa conclusão administrativa. Ao contrário, afirmou expressamente na petição inicial que “não busca discutir os motivos que a conduziram à inaptidão” e que “não busca instaurar qualquer litígio judicial para recorrer da decisão proferida na seara administrativa que determinou a inaptidão”. A validade do reconhecimento administrativo de inexistência de fato constitui, portanto, premissa não afastada pela presente demanda. Não cabe ao Juízo, nessa circunstância, partir de premissa fática oposta àquela estabelecida em procedimento administrativo regularmente desenvolvido e cuja invalidação sequer foi postulada. III – DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo àquele que pretende afastá-los demonstrar concretamente a existência de ilegalidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de prestigiar a atuação fiscal destinada à declaração de inaptidão de CNPJ quando baseada em elementos objetivos de inexistência de fato ou fraude e precedida da oportunidade de contraditório. No Agravo de Instrumento nº 5026180-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Rubens Calixto, 3ª Turma, o Tribunal examinou hipótese na qual a fiscalização apontou enquadramento justamente nos incisos III, “a”, IV, V e VI do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 e concluiu pela inexistência de ilegalidade quando demonstradas as sucessivas oportunidades de manifestação e a ausência de documentação suficiente por parte da empresa. No mesmo julgamento foi citado o precedente da Apelação Cível nº 5028066-78.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, julgado em 11/07/2022, no qual se reconheceu a legalidade da declaração de inaptidão, ao final do procedimento administrativo, de pessoa jurídica envolvida em interposição fraudulenta em operações de comércio exterior, preservada a garantia de contraditório e ampla defesa. Mais recentemente, na Apelação Cível nº 5001296-43.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, 6ª Turma, julgada em 20/05/2025, o TRF da 3ª Região ressaltou a finalidade preventiva das medidas cadastrais adotadas diante de empresas potencialmente inexistentes ou fraudulentas, destinadas à proteção do Fisco e de terceiros. Também na Apelação Cível nº 0003906-91.2015.4.03.6130, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, julgada em 04/11/2022, consignou-se, em hipótese de inexistência de fato, que a ausência de comprovação de patrimônio e capacidade operacional não autoriza o restabelecimento pretendido, reafirmando-se a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, afastável somente por prova robusta em sentido contrário. No presente caso, não se identifica vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto no ato administrativo impugnado indiretamente pela pretensão. Ao contrário, houve procedimento fiscal, sucessivas intimações e oportunidade concreta para que a autora apresentasse justamente os elementos aptos a comprovar sua existência material, capacidade operacional, integralização do capital e legitimidade das operações questionadas. A autora permaneceu inerte. Posteriormente, como se verá, voltou a requerer alteração de sua situação cadastral sem apresentar os documentos anteriormente exigidos. Não há, portanto, demonstração de ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário. IV – DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE FORMULADO PELA AUTORA Há outro aspecto decisivo. Em 05/04/2024, a autora instaurou perante a Receita Federal o dossiê nº 13032.241600/2024-86. Todavia, o requerimento administrativo então apresentado não tinha por objeto a baixa da inscrição no CNPJ ou o encerramento cadastral da pessoa jurídica. O que a autora requereu foi sua REATIVAÇÃO ou RESTABELECIMENTO, alegando que a inaptidão decorreria da ausência de atividade e que necessitava tornar novamente regular a inscrição para cumprir obrigações e apresentar declarações. A Receita Federal apreciou o pedido e o indeferiu. Conforme esclarecido no OFÍCIO/ECD/DERAT/SPO/Nº 02.680/2026 – ERA: “Não apresentou nenhum documento solicitado pela Autoridade Fiscal no Termo de Ciência de procedimento de Diligência e Termo de Intimação Fiscal nº MBP-017/2023-SEFIA/ALF/CTA, concluindo-se que nada do que foi apresentado atende ao que foi solicitado anteriormente, desta forma o pedido foi indeferido.” A Receita acrescentou: “desde sua declaração de inaptidão o contribuinte tenta de toda forma alterar sua situação cadastral de INAPTA para REGULAR sem nunca ter atendimento ao que lhe foi solicitado para a sua devida regularização.” E concluiu: “administrativamente, com base no que o Autor da Ação apresentou até o momento, não há como alterar sua situação cadastral de INAPTA para REGULAR.” Portanto, ao contrário da narrativa inicial de que a Administração teria simplesmente colocado a pessoa jurídica em um “limbo” e permanecido inerte, houve análise do requerimento formulado. O pedido foi rejeitado por razão objetiva: a requerente não apresentou os documentos necessários para afastar os fundamentos que conduziram à declaração de inexistência de fato. Não há ilegalidade nessa conclusão. O art. 81-A, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 prevê que o restabelecimento da inscrição poderá ocorrer mediante solicitação da pessoa jurídica, observados os termos e condições definidos pela Receita Federal. A simples formulação do requerimento, portanto, não confere direito subjetivo à reativação independentemente da regularização das causas que determinaram a inaptidão. V – DA INCOERÊNCIA ENTRE A INEXISTÊNCIA DE FATO NÃO IMPUGNADA E A PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FUNCIONAMENTO EMPRESARIAL A autora fundamenta parcela relevante de sua pretensão na afirmação de que possuiria funcionário ainda formalmente registrado, VINICIUS GABRIEL DAMASIO DA SILVA PINTO, admitido em 27/10/2023, e que precisaria acessar o eSocial para promover seu desligamento e quitar obrigações decorrentes da relação de emprego. Foi juntada ficha de registro de empregado em nome do referido trabalhador. Esse documento, contudo, não é suficiente para afastar as conclusões do procedimento fiscal. A existência de registro formal produzido em nome da empresa não equivale à demonstração de sua existência material nem comprova, isoladamente, que ela dispusesse de estabelecimento, patrimônio, empregados efetivamente a seu serviço e capacidade operacional compatível com as operações realizadas. Foi justamente a comprovação desses elementos que a Receita Federal exigiu reiteradamente no procedimento administrativo, sem que a autora os apresentasse. Não se afirma, nesta sentença, a falsidade da ficha de registro ou a inexistência da relação trabalhista ali indicada. Tampouco compete a este Juízo decidir, na ausência do próprio trabalhador e fora de controvérsia trabalhista adequada, sobre a existência, duração ou forma de extinção de eventual relação de emprego. O que se constata é apenas que a alegação de existência de empregado não pode, por si só, servir como fundamento para produzir efeitos cadastrais incompatíveis com a conclusão administrativa de inexistência de fato que a própria autora escolheu não impugnar. Há, ademais, evidente tensão lógica entre, de um lado, aceitar-se como hígida a constatação administrativa de que a empresa, com efeitos cadastrais reportados a 15/09/2017, não dispunha de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto e estava inserida em contexto de operações de terceiros e indícios de fraude fiscal e, de outro, exigir do Poder Judiciário que presuma seu efetivo funcionamento empresarial para determinar a prática de atos relacionados a um suposto vínculo de emprego registrado em 27/10/2023. A superação dessa contradição exigiria precisamente a demonstração da efetiva existência e capacidade operacional da pessoa jurídica. A autora, contudo, não produziu essa prova perante a Receita quando intimada e expressamente não pretende discutir, nesta ação, a conclusão fiscal. Não cabe ao Poder Judiciário suprir essa deficiência probatória. VI – DA PRETENSÃO DE BAIXA E DO ART. 81-A DA LEI Nº 9.430/1996 A autora invoca o art. 81-A da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual as inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 dias contados da declaração de inaptidão. A disposição legal, contudo, não conduz à procedência dos pedidos formulados nesta ação. Em primeiro lugar, é necessário distinguir baixa cadastral de restabelecimento. O único requerimento especificamente formulado pela autora perante a Receita Federal, em 05/04/2024, foi de REATIVAÇÃO/RESTABELECIMENTO da inscrição. Esse pedido foi apreciado e indeferido porque não foram apresentados os elementos exigidos para a regularização. A autora não demonstrou ter instaurado perante a Receita Federal procedimento específico destinado à obtenção da BAIXA cadastral que agora invoca como solução para seu encerramento. A própria regulamentação administrativa diferencia as providências. Conforme esclarecido pela Receita no OFÍCIO/ECD/DERAT/SPO/Nº 02.680/2026 – ERA, o art. 31, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 prevê a baixa de ofício da inscrição declarada inapta que não regularize a situação no prazo subsequente de 180 dias, ao passo que o art. 32 atribui ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a emissão do respectivo Ato Declaratório Executivo. Trata-se, portanto, de providência cadastral a ser processada e formalizada pela autoridade administrativa competente. Não se está a exigir o exaurimento da via administrativa como condição geral de acesso ao Poder Judiciário. O ponto é diverso. O controle jurisdicional pressupõe a identificação de ato ou omissão administrativa concretamente reputado ilegal e não autoriza que o Poder Judiciário funcione, originariamente, como órgão de cadastro da Receita Federal, praticando em seu lugar ato administrativo cuja específica provocação e processamento não ocorreram nos moldes agora pretendidos. No caso, o ato administrativo efetivamente submetido à análise é o indeferimento do restabelecimento cadastral. E, quanto a ele, nenhuma ilegalidade foi demonstrada. A pretensão de transformar, no curso da ação, um pedido administrativo de reativação em determinação judicial de baixa significaria submeter diretamente ao Judiciário providência cadastral diversa daquela apreciada administrativamente, sem prévia decisão da autoridade competente sobre a específica situação individual da autora. Além disso, o pedido de mérito constante da inicial não consiste em condenação direta da Receita Federal a proceder à baixa da inscrição, mas em autorização para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações e posterior encerramento da atividade. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a decisão deve observar os limites objetivos da demanda. A literalidade do art. 81-A da Lei nº 9.430/1996, portanto, não autoriza, nas circunstâncias deste processo, a substituição da Receita Federal pelo Poder Judiciário na prática originária do ato cadastral. Eventual pretensão específica de baixa deverá ser submetida ao órgão administrativo competente, inclusive para que sejam examinadas as circunstâncias concretas da inscrição e praticados os atos previstos na regulamentação, sem prejuízo de posterior controle jurisdicional de eventual ilegalidade concreta que venha a ser demonstrada. VII – DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO É certo que os atos da Administração Pública estão submetidos ao controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Esse controle, entretanto, é controle de juridicidade. Não autoriza o Poder Judiciário a substituir a autoridade fiscal na análise técnica e cadastral atribuída por lei à Receita Federal, sobretudo quando não se demonstra desvio de finalidade, ausência de motivação, violação ao contraditório ou qualquer outra causa de nulidade. A autora foi intimada no procedimento fiscal e não se manifestou. Foi novamente intimada a regularizar sua situação ou contrapor os elementos indicativos de inexistência de fato e fraude e, novamente, não o fez. Posteriormente requereu o restabelecimento, mas, segundo informação expressa da Receita Federal, não apresentou nenhum dos documentos anteriormente exigidos. Nesta ação, optou conscientemente por não questionar os fundamentos da inaptidão. Nesse contexto, acolher a pretensão significaria neutralizar, por via indireta, os efeitos de ato administrativo cuja validade permanece intacta e cujos fundamentos materiais não foram afastados. O Poder Judiciário não pode conceder, sob o rótulo de mera “regularização de pendências”, resultado incompatível com situação cadastral validamente estabelecida, especialmente quando relacionada à proteção do Erário, de terceiros e à apuração de possíveis operações fraudulentas. Não demonstrado ato ilegal ou abusivo da Receita Federal, a improcedência é medida que se impõe. VIII – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A garantia constitucional de acesso à jurisdição não exime as partes do dever de lealdade processual. Nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O art. 77, I, do mesmo diploma impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Por sua vez, o art. 80 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.” A imposição da sanção por litigância de má-fé não decorre da simples improcedência da pretensão, tampouco da adoção de interpretação jurídica posteriormente rejeitada. Exige conduta processual qualificada pela deslealdade, dolo ou culpa grave. No caso concreto, porém, estão presentes elementos objetivos que ultrapassam o exercício regular do direito de ação. A autora construiu a demanda a partir da afirmação de que teria buscado solução administrativa perante a Receita Federal e que, diante da ausência de resposta do órgão, não lhe teria restado alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Constou expressamente da petição inicial: “Contudo, não logrou êxito em seu requerimento, quedando-se silente a Receita Federal do Brasil, o que fez perpetuar a inaptidão e, consequentemente, a inadimplência das pendências acessórias.” Essa narrativa não corresponde ao que efetivamente ocorreu na esfera administrativa. O requerimento apresentado em 05/04/2024 não tinha por objeto a baixa do CNPJ, mas o RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO da inscrição cadastral. E o pedido não permaneceu sem apreciação. Conforme documentação apresentada pela União e posteriormente ratificada pela própria Receita Federal no OFÍCIO/ECD/DERAT/SPO/Nº 02.680/2026 – ERA, o requerimento foi analisado e indeferido porque a interessada, novamente, deixou de apresentar os documentos que haviam sido exigidos pela autoridade fiscal para comprovar a existência material da empresa e afastar os fundamentos da declaração de inaptidão. A Receita esclareceu expressamente: “Não apresentou nenhum documento solicitado pela Autoridade Fiscal no Termo de Ciência de procedimento de Diligência e Termo de Intimação Fiscal nº MBP-017/2023-SEFIA/ALF/CTA, concluindo-se que nada do que foi apresentado atende ao que foi solicitado anteriormente, desta forma o pedido foi indeferido.” E acrescentou: “desde sua declaração de inaptidão o contribuinte tenta de toda forma alterar sua situação cadastral de INAPTA para REGULAR sem nunca ter atendimento ao que lhe foi solicitado para a sua devida regularização.” Há, portanto, diferença substancial entre a realidade administrativa documentada e aquela apresentada ao Juízo. Não se trata de imprecisão periférica. A alegada inércia da Receita constitui elemento central da causa de pedir, pois foi utilizada precisamente para justificar a necessidade da tutela jurisdicional. A realidade demonstrada nos autos é outra: houve procedimento administrativo; houve sucessivas intimações; não houve apresentação dos documentos exigidos; houve declaração de inexistência de fato; houve posterior pedido de restabelecimento; e esse pedido foi efetivamente apreciado e indeferido. A autora, ademais, afirmou nesta ação que não pretende discutir os fundamentos que levaram à declaração de inexistência de fato, embora simultaneamente pretenda obter provimentos que pressupõem, em alguma medida, a realidade operacional da pessoa jurídica, notadamente quando sustenta a existência de funcionário contratado em tempo integral e atividade empresarial efetivamente desenvolvida. A ficha de registro juntada não autoriza concluir pela falsidade ou inexistência do vínculo trabalhista, matéria que sequer integra adequadamente esta lide. Demonstra, contudo, a inconsistência da construção processual adotada: a autora pretende preservar como incontroversa a conclusão administrativa de inexistência de fato, sem produzir a documentação destinada a afastá-la, mas pretende, ao mesmo tempo, que o Poder Judiciário parta de premissa material incompatível com aquela conclusão para determinar efeitos cadastrais e trabalhistas favoráveis. A conduta processual não pode ser analisada isoladamente do comportamento anteriormente adotado perante a Administração. O processo judicial não constitui instrumento destinado a permitir que a parte contorne, mediante narrativa incompleta ou diversa, as exigências administrativas que deixou de cumprir. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, mas reconhece que a tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos caracteriza a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. Nesse sentido: REsp nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2022. No caso, o elemento subjetivo decorre das próprias circunstâncias documentadas. A autora tinha pleno conhecimento do procedimento administrativo, das intimações recebidas, do requerimento de reativação que ela própria apresentou e das exigências documentais que não cumpriu. Ainda assim, apresentou ao Poder Judiciário narrativa na qual atribuiu a manutenção de sua situação cadastral à suposta ausência de resposta administrativa. Não é possível atribuir tal discrepância a mero desconhecimento acerca de fato produzido pela própria parte. A atuação configura alteração da verdade de fato processualmente relevante e procedimento temerário, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e V, do CPC. Cumpre registrar ainda que a repressão à litigância de má-fé não protege apenas a parte adversária. A jurisdição constitui serviço público essencial e necessariamente limitado por recursos humanos, materiais e temporais. O acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal deve ser exercido de forma compatível com a boa-fé e a cooperação processual. A utilização abusiva da estrutura jurisdicional mediante apresentação de versão fática incompatível com a realidade administrativa comprovada produz dano institucional: mobiliza servidores, magistrados, procuradores e estrutura pública para apreciação de controvérsia artificialmente construída, consumindo capacidade jurisdicional que deve ser compartilhada com todos os jurisdicionados, inclusive aqueles que apresentam pretensões legítimas e dependem de resposta estatal célere e efetiva. No âmbito dos Juizados Especiais, essa circunstância é particularmente relevante. O sistema instituído pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 orienta-se pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade. O uso desleal do processo compromete precisamente esses objetivos e transfere a toda a coletividade o custo de uma litigância que não observou os deveres mínimos de veracidade e cooperação. Tal consideração institucional, contudo, não constitui isoladamente fundamento para a sanção. A condenação decorre concretamente da alteração da verdade dos fatos e da atuação processual temerária identificadas nos autos. Por essas razões, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos arts. 79, 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Considerando a gravidade da conduta, sua repercussão na marcha processual, a necessidade de observância da proporcionalidade e o valor atribuído à causa, fixo a multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sanção é imposta à parte autora, não aos seus procuradores. IX– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEIFENG ZHENG PRODUTOS – ME em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho o indeferimento da tutela provisória; b) RECONHEÇO que a autora litigou de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e atuação processual temerária, na forma dos arts. 79 e 80, II e V, do CPC, e CONDENO-A ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, incide a ressalva prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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