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5030409-59.2024.4.02.5101

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3282828/RJ (2026/0214653-5) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:LINDIANA ARCELINO DOMINGOS ADVOGADO:GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE - RJ115522 AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LINDIANA ARCELINO DOMINGOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (e-STJ fls. 261/262): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO PLEITEADO JÁ DISPONIBILIZADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar os réus a fornecerem à autora o tratamento médico adequado ao seu quadro de saúde, em UNACON ou CACON integrante do Sistema Único de Saúde (preferencialmente no INCA, onde iniciado o seu tratamento), medida já cumprida conforme Evento 64. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". 3. No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). 4 . In casu, verifica-se que a Autora foi diagnosticada com adenocarcinoma moderadamente diferenciado e infiltrante, cuja lesão foi confirmada por biópsia, sendo submetida a procedimento de retossigmoidectomia por videolaparoscopia em 31/10/2023 no Hospital Federal de Bonsucesso, onde foi-lhe indicado acompanhamento com oncologista. Conquanto tenha sido inscrita no sistema de regulagem no dia 16/11/2023, ainda não tinha obtido atendimento com especialista na data da propositura da presente ação (09/05/2024). Objetiva dar continuidade ao seu tratamento em unidade com serviço de oncologia clínica, da rede pública ou privada, a ser custeado pelos Réus, bem como que estes sejam condenados ao pagamento de indenização por alegados danos morais. 5. Quanto ao tema da oncologia, existe regramento específico estabelecido pela Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica. 6. Não se afigura possível ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento desses outros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. 7. Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não há como se inferir, dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à necessária e inafastável isonomia. 8. Todavia, é imperioso observar que, conquanto entenda que não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser atendido em primeiro lugar ou em qual unidade hospitalar específica, devendo ser respeitada a chamada fila de espera dos nosocômios públicos, in casu, já foi disponibilizada a consulta da Autora com oncologista em 22/05/2024, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, portanto, o caso de se reformar, neste ponto, a r. sentença. Precedentes deste TRF2. 9. Tem-se por inepto pedido para que o tratamento seja realizado em hospital da rede particular, sem que nada esteja discriminado, nem custo, nem unidade. Isso porque, nos termos do arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de restar caracterizada a sua inépcia, conforme disposto no art. 330, §1º, inciso II, do CPC. Ainda que não fosse inepto, tal pleito somente poderia ser atendido se pudesse ser deferido a todos os que estão na fila, pois, do mesmo modo que o Poder Judiciário, regra geral, não pode interferir na fila de espera para atendimento em qualquer hospital público, também não há que se falar em assistência em hospital particular quando o tratamento pretendido é ofertado na rede pública, sob pena de idêntica violação à isonomia. 10. Do detido cotejo dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, verifica-se que não há comprovação de que houve falha no atendimento prestado à Parte Autora, a qual foi devidamente incluída no sistema de regulação, constituído por uma fila administrativa a ser observada. A espera para atendimento na rede pública de saúde, por si só, quando corretamente realizado o diagnóstico médico e indicado o tratamento e sem que sustentada a inobservância da fila, não enseja a reparação por dano moral. Precedentes deste TRF2. 11. Não obstante a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de tratamento médico, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). 12. Uma vez que a Parte Autora ficou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, ambas as partes merecem ser condenadas a suportar os ônus sucumbenciais, distribuídos proporcionalmente nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se o benefício da gratuidade de justiça concedida à Autora na decisão do evento 38 dos autos originários. 13. Apelação da parte Autora desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida, para, diante da sucumbência recíproca, condenar a Parte Autora ao pagamento proporcional dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No especial obstaculizado, a parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a tese específica referente ao art. 2º da Lei n. 12.732/2012, notadamente quanto ao prazo legal de 60 dias para início do tratamento oncológico e suas consequências jurídicas. No mérito, alegou contrariedade ao art. 2º da Lei n. 12.732/2012, afirmando que a Administração descumpriu o prazo legal (com atraso superior a 60 dias) para viabilizar o primeiro tratamento, o que configuraria prestação defeituosa do serviço público (faute du service) e atrairia a responsabilidade civil objetiva do Estado. Afirmou, ainda, violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade estatal que implica risco aos direitos de outrem, defendendo a condenação dos entes federativos ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada. Por fim, aponta divergência jurisprudencial, destacando precedentes que reconhecem o caráter vinculante do prazo legal da Lei n. 12.732/2012 e a obrigação estatal de assegurar o tratamento no prazo, inclusive com responsabilização civil em caso de omissão. Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Contraminuta apresentada. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Por outro lado, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade civil dos entes públicos por dano moral, tampouco a existência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a parte autora, com base nas seguintes premissas fáticas (e-STJ fl. 258): Do detido cotejo dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, verifica-se que não há comprovação de que houve falha no atendimento prestado à Parte Autora, a qual foi devidamente incluída no sistema de regulação, constituído por uma fila administrativa a ser observada. Não restou demonstrado que o aguardo na fila regular do SUS pela vaga para consulta com oncologista tenha ensejado agravamento do quadro clínico da Autora que justificasse a excepcional hipótese de inobservância da fila de atendimento. Também não restou comprovada a existência de prescrição de radioterapia e quimioterapia para a Autora, por profissional médico, existindo, ao contrário, laudo atestando que não há indicação de terapia adjuvante para a paciente (evento 36, laudo 3, dos autos originários). Nesse contexto, diante das informações contidas nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que houve irregularidade na fila do SUS, sendo certo que a espera para atendimento na rede pública de saúde, por si só, quando corretamente realizado o diagnóstico médico e indicado o tratamento e sem que sustentada a inobservância da fila, não enseja a reparação por dano moral. Nesse passo, a alteração do julgado, nos termos pretendidos, para reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, o agravamento do quadro clínico da recorrente ou a prática de conduta ilícita imputável aos entes públicos demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem e do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Nessa linha de raciocínio, trago os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida seja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de beneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela requerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim sendo, restando incontroverso nos autos que a Apelada, idosa, octogenária e com necessidade de tratamento de saúde contínuo, permaneceu dezoito dias sem nenhuma cobertura do plano(de 31/10/2013 até 18/11/2013) e mais de um mês sem a cobertura total (de 31/10/2013 até 05/12/2013),difícil negar a ocorrência do dano moral. Sabe-se que a ausência de um plano de saúde gera extrema insegurança emocional, mormente quando se trata de pessoa idosa com complicações médicas, que inclusive se agravaram devido a essa instabilidade e transtorno (aumento da pressão arterial comprovado). E ocorrendo o dano moral, como ocorreu, devido é o dever de indenizar. [...] Destarte, impõe-se a confirmação da verba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada, a qual se mostra suficiente para atender o caráter dúplice da condenação em dano moral: compensar o dano sofrido pela vítima e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do agente lesivo sobre a necessidade de atentar para critérios de organização, no sentido de evitar mais condutas nefastas aos interesses dos segurados." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.478/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por beneficiária do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, com o fim de obter medicamento que lhe fora negado administrativamente, por não constar da lista de tratamento do Instituto réu. Pleiteou, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Verifica-se que a Instância a quo afastou a condenação por danos morais a partir da análise de premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.862.893/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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