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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5030409-52.2024.8.21.0039/RS REQUERENTE: MARIANE SOUZA APOITIA ADVOGADO(A): CARMEN SALVADOR (OAB RS064114) REQUERENTE: PEDRO SOUZA APOITIA ADVOGADO(A): CARMEN SALVADOR (OAB RS064114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por pelos requerentes em face da sentença prolatada no evento 68, SENT1, que julgou procedente o pedido de expedição de alvará, nos termos postulado à inicial, sustentando a ocorrência de omissão na sentença, consubstanciada na ausência de apreciação dos pedidos formulados na emenda à inicial veiculada no evento 64, PET1. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração para incluir Josoe Ocana Apoitia no polo ativo do feito e a expressa autorização para levantamento das quantias vertidas na conta do Banrisul em prol do curatelado, prequestionando ainda a matéria legal correlata (evento 73, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. A ferramenta processual foi tempestivamente manejada e contemplou integralmente os demais pressupostos recursais, pelo que é merecedora da cognição. cumpre registrar que os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, consoante a expressa disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Examinando os autos detidamente, verifica-se que assiste parcial razão aos embargantes no que tange à necessidade de pronunciamento judicial expresso acerca dos requerimentos deduzidos na petição do evento 64, PET1, porquanto a sentença consignou genericamente a procedência do pedido nos moldes da inicial, omitindo-se em deliberar especificamente sobre a emenda posterior que visava à ampliação subjetiva e objetiva da demanda. Entretanto, conquanto se deva suprir a omissão de fundamentação e prestar o devido esclarecimento jurisdicional, a pretensão integrativa não conduz à alteração substancial do dispositivo para acolhimento dos pedidos adicionais formulados no evento 64, PET1, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Com efeito, o procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e pelos artigos 666 e 725 do Código de Processo Civil, constitui via de jurisdição voluntária de rito sumário, vocacionada estritamente à liberação de valores de pequena monta deixados por titular falecido, que integrem seu acervo sucessório e não tenham sido recebidos em vida, em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores legítimos. No caso sob exame, a ação originária foi deflagrada por Mariane Souza Apoitia e Pedro Souza Apoitia para recebimento de verbas rescisórias e saldos previdenciários impagos titularizados pelo falecido PEDRO ANTONIO SEVERO APOITIA. Ocorre que a pretensão deduzida no evento 64, PET1 busca incluir no polo ativo pessoa estranha à relação sucessória do falecido, qual seja, JOSOE OCANA APOITIA, e autorizar o levantamento de valores decorrentes de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de titularidade exclusiva deste último, os quais foram depositados pelo INSS na conta bancária vinculada ao falecido (Banrisul, agência 0280, conta nº 08.053283.0-1) tão somente pelo fato de que o falecido figurava perante a autarquia previdenciária como seu anterior curador e representante legal. Acerca dessa matéria, cumpre ressaltar que a decisão do evento 54, DESPADEC1 já havia indeferido diligências junto ao Banrisul sob o claro fundamento de que a importância depositada na referida instituição financeira decorria do exercício de encargo de curatela, não pertencendo ao acervo hereditário do falecido PEDRO ANTONIO, razão pela qual refoge aos limites do presente alvará sucessório. De fato, os valores pertencentes ao curatelado JOSOE não integram a herança do curador falecido, descabendo a cumulação incidental de pretensões em procedimento de alvará. Eventual movimentação, repasse, levantamento ou prestação de contas de recursos vinculados à gestão patrimonial do incapaz deve ser dirimida e postulada no juízo natural da curatela, em ação própria ou, ainda, mediante regularização na esfera administrativa da autarquia previdenciária e a instituição bancária. Por outro lado, no que tange ao alcance do alvará judicial deferido na sentença, impõe-se esclarecer e especificar pormenorizadamente os valores e créditos objeto de liberação aos herreiros embargantes em razão do óbito de Pedro Antonio Severo Apoitia, restando delimitados aos seguintes itens: a) saldos de contas de poupança mantidas perante a Caixa Econômica Federal na agência 0505, sob titularidade do falecido, consubstanciados na conta nº 0505.1288.000821437693.7 (saldo de R$ 364,79) e na conta nº 0505.1288.000830793997.4 (saldo de R$ 84,71), conforme ofício e extratos do Evento 13 e Evento 40; b) resíduos e saldos de benefícios previdenciários impagos e bloqueados em nome do falecido Pedro Antonio Severo Apoitia (CPF: 415.827.990-91) perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, englobando as parcelas do benefício de pensão por morte (NB: 205.550.213-6) não pagas/bloqueadas de competência maio de 2024 a agosto de 2024 e o saldo proporcional do benefício de aposentadoria por idade (NB: 205.550.056-7) correspondente aos dias do mês de agosto de 2024 anteriores ao falecimento, com respectivos acréscimos e gratificação natalina proporcional, consoante informado pela autarquia no evento 51, PET1. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos da parte embargante unicamente para suprir a omissão de fundamentação e esclarecer o alcance objetivo e subjetivo da sentença prolatada, indeferindo-se a inclusão de Josoe Ocana Apoitia no polo ativo e a expedição de alvará relativamente à conta do Banrisul, mantendo-se incólumes os demais termos do provimento jurisdicional. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 73, EMBDECL1, sem alteração do resultado prático do julgamento, para, sanando o vício apontado: a) INDEFIRIR o pedido de inclusão de JOSOE OCANA APOITIA no polo ativo da presente demanda e o pedido de liberação de valores depositados na conta bancária mantida no Banco Banrisul (agência 0280, conta nº 08.053283.0-1), ante a inadequação da via eleita no âmbito deste alvará sucessório regido pela Lei nº 6.858/1980; b) ESCLARECER que o alvará judicial deferido na sentença do Evento 68 abrange, em favor dos herdeiros requerentes MARIANE SOUZA APOITIA e PEDRO SOUZA APOITIA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um: b.1) o levantamento dos saldos das contas de poupança da Caixa Econômica Federal, agência 0505, contas nº 0505.1288.000821437693.7 e nº 0505.1288.000830793997.4, de titularidade do falecido Pedro Antonio Severo Apoitia; b.2) o pagamento perante o INSS dos resíduos de benefícios previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo falecido Pedro Antonio Severo Apoitia referentes à pensão por morte (NB: 205.550.213-6) e à aposentadoria por idade (NB: 205.550.056-7), nos termos informados no Evento 51. Agendada a intimação das partes e do Ministério Público. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o determinado na sentença, expedindo-se os competentes alvarás judiciais. Oportunamente, procedidas as diligências de praxe, dê-se baixa.
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