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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030404-64.2024.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
EXECUTADO: MARIA CLARINDA LISBOA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SCHMAUCH (OAB SC056362)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, por meio da qual a parte executada postulou, liminarmente, a liberação do valor constrito em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de aposentadoria.
Por se tratar de pedido liminar, cuja análise reclama urgência, passo a decidir independentemente de prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, seja ela antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que são cumulativos.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, ali devidamente exemplificadas, circunstância que não prescinde, contudo, da comprovação pela parte que invoca a referida proteção legal.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E A PENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. PLEITEADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES SOB O ARGUMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO BUZAID. TESE INACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A FINALIDADE EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM FACE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXTRATOS BANCÁRIOS ANTIGOS EM RELAÇÃO AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI n. 4004167-90.2016.8.24.0000. Relator: Rosane Portella Wolff. Florianópolis: 28 de setembro de 2017).
No caso concreto, a ordem de bloqueio restou parcialmente exitosa, resultando na indisponibilidade dos valores abaixo descritos, nas contas bancárias da executada, conforme o detalhamento do SISBAJUD (evento 78, DETSISPARTOT1):
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 19,16
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 1.621,02
ITAÚ UNIBANCO S.A. – R$ 1.516,54
Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na medida em que a executada apresentou documentos com sua impugnação (evento 76, PDESBLSISBA1) que indicam a impenhorabilidade dos valores constritos.
Nesse sentido, os comprovantes de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em seu favor (evento 76, CCON3), e também de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA em favor de sua irmã, ANTÔNIA CLARINDA LISBOA (evento 76, CCON2), de quem a executada exerce a Curatela decorrente de Ação de Interdição (evento 76, TCURATELA4). Ademais, os extratos bancários juntados dão conta de que a penhora recaiu sobre as respectivas verbas pagas à executada e à curatelada pelo INSS em contas de sua titularidade, tanto na CEF (evento 76, Extrato Bancário5) quanto no ITAÚ (evento 76, Extrato Bancário6).
Restam demonstrados, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos de probabilidade do direito, assim como a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se funda na própria natureza salarial que ostenta a verba constrita, com a possibilidade de acarretar prejuízo à subsistência da parte e de sua família, inclusive em detrimento da dignidade humana.
Tal circunstância também justifica a sua concessão antes da oitiva da parte contrária, uma vez que a espera pelo contraditório poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à executada, ao passo que a medida postulada não apresenta risco de irreversibilidade.
Do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para, liminarmente, determinar a imediata suspensão da medida constritiva, com o consequente desbloqueio dos valores já indisponibilizados na conta bancária indicada pela parte executada.
I - Efetue-se, IMEDIATAMENTE, o desbloqueio do valor indisponibilizado ou, acaso já transferida para a conta judicial, expeça-se desde logo alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte executada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte em comento para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
II - Intimem-se e cumpra-se com urgência.
III - Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).