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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030403-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDIMAR SILVA SILVESTRE REU: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, NXTBNKBR S.A, PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA, TRIO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BS2 S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE CRISTINA ASSIS DE ANDRADE - MG178897 Advogado do(a) REU: TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS6355 Advogado do(a) REU: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA - PR34732 Advogados do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931 Advogado do(a) REU: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REU: FABIANO SALINEIRO - SP136831 DECISÃO / CARTA Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por WIDIMAR SILVA SILVESTRE, suficientemente qualificado, em face de MERCADO EASY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., NXTBNKBR S.A., PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ÓBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS S.A., TRIO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BS2 S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em meio à qual busca o Autor, em síntese, a condenação solidária das Demandadas ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de alegada fraude perpetrada por intermédio da plataforma denominada “FINOTO”. Para tanto, sustentara o Autor, em síntese, ter sido induzido a realizar expressivos aportes financeiros em suposta plataforma de investimentos, acreditando tratar-se de operação legítima, vindo posteriormente a constatar que fora vítima de golpe. Aduzira, outrossim, que as Requeridas integrariam a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros utilizados para operacionalização das transações, imputando-lhes responsabilidade civil pelas alegadas falhas nos mecanismos de prevenção à fraude, identificação de usuários e monitoramento das operações. Diante da situação, pugnara, em caráter de urgência, pela decretação do arresto de ativos financeiros das Rés, mediante utilização do sistema SISBAJUD, até o limite dos valores que afirma terem sido recebidos por cada uma delas, de modo a resguardar futuro procedimento executório. Com a inicial vieram documentos. Antes mesmo do recebimento da demanda, comparecera nos autos a Requerida BANCO BS2 S/A a bem de oferecer contestação (Id 77331137). Em Id 77495243 consta o despacho que determinou a citação das financeiras Demandadas. Citadas, as Rés PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS S/A, BANCO BRADESCO S/A e TRIO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ofereceram suas respectivas respostas à pretensão (conforme Id’s 79013395, 79337602, 79684581, 79875511, 80094413 e 81663755). Em meio aos Id’s 78642101 a 91194993 foram lançadas certidões de tempestividade e intempestividade em relação às variadas respostas. Após a apresentação de diversas réplicas pela parte Autora, aquela reiterara a necessidade de apreciação do pedido emergencial, quando postulara pelo chamamento do feito à ordem de modo a ver reconhecida a regularidade das citações e também decretada a revelia das Rés que, apesar de citadas, se mantiveram silentes. Em Id 100603089 consta a certidão de tempestividade das réplicas. A Requerida TRIO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ciente quanto os termos da prévia manifestação do Demandante, pugnara pela rejeição da tese de intempestividade da sua resposta. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de verdadeira demanda indenizatória em meio à qual postula a parte Autora pela concessão de medida que possa representar o pronto arresto de patrimônio suficiente a assegurar futura execução de quantias. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de existência do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. E, na hipótese em exame, muito embora compreenda as razões que chegam a ser aqui ventiladas pelo Autor, não constato presentes os pressupostos em questão. Embora a narrativa inaugural descreva, de forma pormenorizada, a suposta fraude de que teria sido vítima o Demandante, a controvérsia submetida à apreciação judicial revela-se complexa, envolvendo sucessivas operações financeiras e uma suposta atuação (intrincada, frise-se) de diversos agentes econômicos, que, até então, não se sabe se de fato concorreram, ainda que de forma omissiva, para o ocasionar dos prejuízos que sustenta o Autor ter suportado. Ainda que se possa estar diante de relação de consumo e da eventual existência de responsabilidade objetiva pelos mencionados danos, não se pode olvidar que, para além desses, deve-se ter por devidamente demonstrado o nexo de causalidade que os vincularia, de certo modo, à conduta/postura que se imputa aos fornecedores, e isso não se tem por suficientemente claro até o momento. Ainda que o feito já conte com a defesa ofertada por alguns dos Réus, não constam dele, por ora, elementos que viabilizem a formação de um juízo seguro acerca da responsabilidade que se poderia atribuir a cada um, se é que de fato existente. Ao que se vê, a demanda gravita em torno de uma relação negocial que teria sido mantida, ao menos diretamente, entre o Autor e uma plataforma de investimentos (por assim dizer) denominada “FINOTO”, pessoa jurídica ou empreendimento que não integra o polo passivo da presente ação, tampouco teve sua estrutura societária ou seus responsáveis efetivamente identificados nos autos, sendo mencionada na exordial como verdadeira empresa fantasma. Dada a situação, que aqui assume particular relevância, não há como se concluir, de forma segura – e em especial em sede de cognição sumária –, que as financeiras Rés tenham mantido qualquer vínculo jurídico ou operacional com a referida plataforma e/ou que tenham efetivamente recebido os valores cuja restituição se pretende, muito embora haja documentos que façam alusão aos seus respectivos nomes. Esse tão-só fator, inclusive, não me conduz, de imediato, a uma possibilidade de pronta responsabilização das Demandadas pelos fatos nesta noticiados, notadamente por não relevar, por si só, a mencionada falha na prestação de serviços, sendo necessário apurar, com a devida acuidade, o liame que ligaria a circunstância (e todas as demais narradas nos autos) à atividade desempenhada pelas financeiras. Não se pode olvidar que, na hipótese, a responsabilidade cuja incidência se pretende reconhecer reclama a demonstração do efetivo nexo entre a atuação de cada Requerida e os danos alegadamente suportados pelo Autor (e por cada uma ocasionado), o que somente poderá ser averiguado após o encerramento da fase instrutória, quando da prolação de sentença. A título ilustrativo dessa situação, inclusive, menciono a busca pela responsabilização da pessoa jurídica que administraria a plataforma “Reclame Aqui” sob o fundamento de que as consultas por avaliações ali realizadas pelo Demandante teriam contribuído para conferir credibilidade ao empreendimento fraudulento. Ainda que não se possa afastar a pertinência do alegado, a análise perfunctória que os dados que desta constam não me permitem estabelecer uma conexão direta entre a atividade ordinariamente desempenhada por referida empresa – consistente, em princípio, da disponibilização de ambiente destinado à divulgação de avaliações e à intermediação de reclamações entre consumidores e fornecedores – e os fatos que constituem o núcleo da controvérsia trazida a análise. De todo modo, todas essas são questões que inviabilizam, como dito, a formação de um juízo positivo de valor que possibilite a constatação quanto à probabilidade de existência do direito que nesta se almeja tutelar. Também não verifico, na hipótese, o requisito do perigo de dano em sua dimensão concreta. A bem de tentar evidenciá-lo, defende o Autor que as Rés atuariam em segmento caracterizado por intensa movimentação de recursos financeiros, alta rotatividade de contas e facilidade de circulação patrimonial, circunstâncias que poderiam comprometer a satisfação do crédito que possa vir a lhe tocar. Todavia, por mais se possa compreender que as empresas integrantes do sistema financeiro e do mercado de meios de pagamento operem com elevado volume de transações, essa característica de sua atividade não possibilitam, por si só, o alcance de conclusão no sentido de que estejam promovendo dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou adotando condutas voltadas à frustração de eventual execução futura. Não foram trazidos aos autos elementos aptos a evidenciar que quaisquer das Requeridas estejam reduzindo deliberadamente seu patrimônio, encerrando atividades, desviando ativos ou praticando atos capazes de comprometer a futura efetividade da prestação jurisdicional. Não há nem mesmo dados que denotem uma possível ausência de bens suscetíveis de suportar o cumprimento de obrigações, em especial de pagamento. Ao revés, o que se infere, ao menos nesta análise inicial, é que algumas das Rés consistiriam de instituições financeiras ou mesmo empresas regularmente inseridas no mercado e nele ativamente atuantes, dentre as quais há quem detenha notória solidez econômico-financeira. Dada a situação, inexiste razão que, de imediato, sirva a justificar a adoção da cautela que nesta se chegou a pugnar, o que me leva a indeferir a pretensão. INDEFIRO-A, pois. No que tange ao pedido de chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a regularidade das citações e assim também a revelia das Demandadas que não contestaram a ação, inviável conceber quanto ao acolhimento do pleito, já que, ao que se vê, não há a assente demonstração quanto à efetiva citação de todos os integrantes do polo passivo. Ao analisar os autos da presente, não pude vislumbrar a juntada dos AR’s de citação das Demandadas, à ressalva daquele que se referiria à prática do ato que se tentou realizar em face de NXTBNKBR S/A. E apenas ao analisar os dados em questão, pude constatar que não chegara a referida Requerida a ser efetivamente citada, já que o envelope no qual anexado o ‘AR’ subscrito no endereço de Id 81099839 fora posteriormente devolvido por não ser a pessoa da citanda conhecida na localidade (conforme Id 80851231). Ainda que de outro modo se pudesse entender a situação, não há nada que sirva a demonstrar a citação das Rés MERCADO EASY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA e BANCO C6 S/A. De uma consulta aos expedientes aqui existentes, o que se verifica é que a tentativa de citação daquelas fora empreendida via domicílio judicial eletrônico, não tendo havido, contudo, registro de ciência pelos destinatários, mas apenas pelo sistema, senão vejamos: Da imagem em questão se observa, inclusive, a diferença entre o ocorrido com as Demandadas antes referenciada e aquela denominada CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, em relação à qual há a indicação de ciência pelo usuário. Como o mesmo não ocorrera com as demais, tem-se por não efetivado o ato citatório àquelas direcionado, fato que reclama, agora, a sua prática por outro meio. Dito isso, e porque pende a realização de citação de algumas das Demandas, não se pode considerar fluido o prazo de resposta para quaisquer daquelas que constem do polo passivo. Em vista dessas constatações, rejeito, ao menos até então, o pedido de reconhecimento de revelia em relação a quem quer que seja, determinando sejam as financeiras MERCADO EASY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. e BANCO C6 S.A. doravante citadas pela via postal. Quanto à Ré NXTBNKBR S/A, de rigor seja a parte Autora instada a fornecer, em 10 (dez) dias, os dados que possibilitem a sua regular citação, ou que exponha o que de direito a bem de obter a efetivação do ato, sob pena de extinção da demanda em relação àquela. Com a juntada da informação, cite-se. Intimem-se todos para ciência. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75768473 Petição Inicial Petição Inicial 25080814175826700000066527930 75769282 01. Documento de identificação CNH-e Documento de Identificação 25080814175885100000066528984 75769296 02. Comprovante de residência Documento de comprovação 25080814175915400000066528998 75769299 03. Procuração - WILDIMAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080814175944900000066529001 75769904 04. Comprovantes de depósito autor parte 1 Documento de comprovação 25080814175972200000066529356 75769908 05. Comprovantes de depósito autor parte 2 Documento de comprovação 25080814180006500000066529360 75769911 06. Comprovantes de depósito autor parte 3 Documento de comprovação 25080814180037300000066529363 75769917 07. WhatsApp Wildimar e falsos assessores Finoto Documento de comprovação 25080814180064700000066529368 75769921 08. Finoto - Reclame Aqui Documento de comprovação 25080814180090000000066529371 75769923 09. Pesquisa Google - COMO O RECLAME AQUI QUAL A IMPORTANCIA DA PLATAFORMA Documento de comprovação 25080814180120400000066529372 75769925 10. Lista de reclamações_ Finoto - Reclame AQUI Documento de comprovação 25080814180142500000066529374 75769926 11. finoto é fraude - Pesquisa Google Documento de comprovação 25080814180163800000066529375 75769927 12.Demonstrações Financeiras da OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS SA (CNPJ 13.114.4030001-03)Exercíci Documento de comprovação 25080814180188200000066529376 75769928 13.Como o Reclame AQUI ganha dinheiro Documento de comprovação 25080814180209300000066529377 75769929 14. corretora finoto - Pesquisa Google Documento de comprovação 25080814180244500000066529378 75769930 15. PLANILHA DADOS DEPÓSITOS WILDIMAR Documento de comprovação 25080814180272300000066529379 75831778 Juntada de Guia Juntada de Guia 25081014152710800000066584814 75831779 Guia CUSTAS INICIAIS TJES Documento de comprovação 25081014152731100000066584815 75831780 Guia CUSTAS INICIAIS TJES pdf Documento de comprovação 25081014152755300000066584816 76026575 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081317244606200000066766813 76026579 No 5030403-83.2025.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 25081317244616300000066766816 76026580 BS2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081317244643200000066766817 75891895 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081317301008500000066642085 77331137 Contestação Contestação 25082916411824200000073308491 77495248 Despacho Despacho 25090210573329900000073457627 77495248 Despacho Despacho 25090210573329900000073457627 79013395 Contestação Contestação 25091918333255800000074844345 79013396 5a Alteração do Contrato Social - PayRetailers BR Documento de Identificação 25091918333280300000074844346 79013397 Procuração Assinada - PayRetailers BR - Quagliato Advogados Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091918333306400000074844347 79013398 Substabelecimento - PayRetailers BR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091918333324500000074844348 79013399 Carta de Preposição - PayRetailers BR Carta de Preposição em PDF 25091918333343400000074844349 79013400 Doc. 01 Informações 25091918333365200000074844350 79013401 Doc. 02 Informações 25091918333387000000074844351 79013402 Doc. 03 Informações 25091918333415800000074844352 79333546 Habilitação nos autos Petição (outras) 25092417275902300000075136745 79337595 AGE_30_06_2025_Jucesp Documento de comprovação 25092417275920600000075140343 79337596 CONTRATO SOCIAL REGISTRADO - CARTOS - Junta Registrado Documento de comprovação 25092417275938700000075140344 79337597 PROCURAÇÃO CARTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092417275956500000075140345 79337601 Substabelecimento - Marconi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092417275975500000075140349 79337602 Contestação Cartos - WIDIMAR SILVA SILVESTRE - Golpe falso Investimento - NXTBNK(_) Contestação em PDF 25092417275996600000075140350 79469827 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604374298400000075262280 79684563 Habilitações Habilitações 25092918054181100000075458743 79684573 PROCURACAO SAFETYPAY2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092918054201000000075458753 79684576 Contrato Social Safetypay NOVOcompressed Documento de representação 25092918054217700000075459256 79684581 Contestação Contestação 25092918102288200000075459259 79684585 Termos e condições Documento de comprovação 25092918102316000000075459263 79684587 Documentação FINOTO - Widimar S Documento de comprovação 25092918102338300000075459265 79684588 Extrato de operações - Widimar S Documento de comprovação 25092918102371300000075459266 79684589 sentença caso similar 01 Documento de comprovação 25092918102390800000075459267 79684590 sentença caso similar 02 Documento de comprovação 25092918102413700000075459268 79684593 sentença caso similar 03 Documento de comprovação 25092918102445400000075459270 79684596 sentença caso similar 04 Documento de comprovação 25092918102469400000075459271 79684597 sentença caso similar 05 Documento de comprovação 25092918102484600000075459272 79684599 sentença caso similar 06 Documento de comprovação 25092918102499100000075459273 79684601 sentença caso similar 07 Documento de comprovação 25092918102527400000075459275 79684602 sentença caso similar 08 Documento de comprovação 25092918102540500000075459276 79685055 sentença caso similar 09 Documento de comprovação 25092918102554800000075459279 79686778 Petição (outras) Petição (outras) 25092919040654500000075460778 79875511 Contestação Contestação 25100116095803500000075630541 79875512 02 - Procuracao Luiz e Edu Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100116095830600000075630542 79875514 03 - Procuracao Luiz e Edu - Summary Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100116095851800000075630544 79875515 04 - Assembleia Geral Extraordinaria Obvio_compressed Documento de representação 25100116095875200000075630545 79875516 05 - 17 Alteração - Estatuto social Obvio Documento de Identificação 25100116095906200000075630546 79875517 06 - Termos e Condições de Uso Documento de representação 25100116095936600000075630547 79875519 07 - TCT Ministerio Transparencia Documento de Identificação 25100116095960700000075630549 79875520 08 - Termo - MPMG Documento de comprovação 25100116095988000000075630550 79875521 09 - MPBA Documento de comprovação 25100116100020200000075630551 79875522 10 - TCT Ministerio RJ Documento de comprovação 25100116100045800000075630552 79875525 11 - MJSP1 Documento de comprovação 25100116100075900000075630554 79875526 12 - MJSP2 Documento de comprovação 25100116100100900000075630555 79875527 13 - MJSP3 Documento de comprovação 25100116100127800000075634406 79875529 14 - MJSP4 Documento de comprovação 25100116100153200000075634408 80094413 Contestação Contestação 25100318234823400000075830724 80094417 Kit Procuração e Atos Constitutivos - Banco Bradesco Documento de representação 25100318234848500000075830728 80132521 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100504124347500000075867874 80851222 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101414580240700000076522101 80851231 envelope p 5030403-83.2025.8.08.0035 Outros documentos 25101414580253000000076523309 81099832 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101617091183000000076748667 81099839 AR p 5030403-83.2025.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25101617091206100000076748673 81663755 Contestação Contestação 25102411415245100000077260502 81663757 PROCURAÇÃO TRIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102411415263800000077260504 81663759 PROCURAÇÃO TRIO - PARTE 2 - ASSINATURAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102411415285100000077263056 81663760 Homologação Diretoria TRIO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Bacen Documento de representação 25102411415307400000077263057 81663762 TRIO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25102411415329500000077263059 81663767 relatório WIDIMAR SILVA SILVESTRE - CPF 011.109.718-50 (002) Documento de comprovação 25102411415356700000077263064 81663769 empresas Widimar Documento de comprovação 25102411415379100000077263066 81663770 empresa Widimar Documento de comprovação 25102411415410300000077263067 81716036 Petição (outras) Petição (outras) 25102416344764600000077310423 81716043 sentença caso similar 10 Documento de comprovação 25102416344796400000077310430 81716048 sentença caso similar 11 Documento de comprovação 25102416344825400000077310434 81716051 sentença caso similar 12 Documento de comprovação 25102416344839700000077310436 89661667 Habilitação nos autos Petição (outras) 26013015444990000000082318145 89661673 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26013015445007000000082318151 89661675 03. Procuração Documento de comprovação 26013015445026900000082318153 78642101 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022415364860900000074507270 91192280 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022415392146900000083715843 91192863 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022415444781800000083716224 91193551 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022415464149700000083717609 91194315 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022415474783100000083717620 91194993 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022415531313000000083718292 91196709 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022415571970400000083719354 93301305 Réplica Réplica 26031920511973700000085647764 93306005 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO BANCO BS2 (ID 77331137) Réplica em PDF 26031920511991300000085650685 93307511 Réplica Réplica 26031921024440700000085652342 93307514 Réplica à Contestação IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO AFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (ID 79 Réplica 26031921085300900000085652345 93307515 RÉPLICA À CONTESTAÇÃOOBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS S.A (ID 79875511) Réplica 26031921105571300000085652346 93307522 Réplica à Contestação PayRetailers BR Serviços de Pagamentos Ltda (ID 79013395) Réplica 26031921235910300000085652353 93307527 Réplica à Contestação BANCO BRADESCO S.A. (ID 80094413) Réplica 26031921272155600000085654457 100067606 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26062215460152500000094301063 100603089 Certidão Certidão 26062614344511300000094789982 100626052 Petição (outras) Petição (outras) 26062910073875800000094811125 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. REQUERIDOS: Nome: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Paulista, nº 1471, Edifício Barão de Cristina, Conjunto 511, 5º Andar, Bairro Bela Vista, CEP 01311-927, São Paulo/SP Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, 3º Andar, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000