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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030397-04.2025.8.21.0039/RS AUTOR: ISETE TERESA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O réu ainda postula a expedição de ofícios para que as instituições bancárias indicadas informem se foram realizados os créditos nos valores apontados nas respectivas contas. Ocorre que é ônus do requerido a comprovação dos depósitos/transferências das referidas quantias em favor da parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. 2) Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a decisão, registrem-se os autos conclusos para sentença. D.L.
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