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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030388-72.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JOACA RUGBY CLUBE ADVOGADO(A): DANIELA MATTE (OAB SC069360) DESPACHO/DECISÃO 1. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo. 2. Para o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é necessário verificar se a pessoa jurídica autora pode ser equiparada a consumidora, nos termos da teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica perante a fornecedora dos serviços de transporte. No caso, verifico que não há provas suficientes nos autos para o reconhecimento dessa vulnerabilidade. Dessa forma, indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 3.1. Por oportuno, ressalto que, caso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial, poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a respectiva designação. 4. Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela. 5. Não localizada a parte ré no endereço informado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado ou requeira providência destinada ao regular prosseguimento do feito. 6. Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências anteriormente consignadas. 7. Caso a parte autora requeira a realização de pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta. 8. Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação, independente de conclusão. 9. Resultando infrutíferas as pesquisas ou as tentativas de citação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. 10. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora promova os atos e as diligências que lhe incumbem, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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