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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030383-93.2025.8.24.0020/SCAUTOR: GRAZIELA OLIVO FERMO ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) AUTOR: LEONARDO JOSE NOLLA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) RÉU: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência da dívida apontada pela parte ré em desfavor da parte autora (Evento 1, DOCUMENTACAO 9 e 10), confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor LEONARDO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. A correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Por seu turno, os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data da negativação), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ. A atualização monetária deve ser aplicada segundo o histórico de indexadores do índice ofícial da CGJSC, observando-se a aplicação do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o taxa legal, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora. Após, arquive-se definitivamente o processo.
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