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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5030381-32.2025.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
RECORRIDO: MAGNOLIA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOREIRA (OAB SC061885)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA QUANTO ÀS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que homologou pedido de desistência de recurso inominado e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência do recurso inominado afasta a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das custas processuais; e (ii) saber se a ausência de contrarrazões impede a incidência dos ônus decorrentes da fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência do recurso extingue a fase recursal, mas não afasta os efeitos econômicos decorrentes de sua instauração, incidindo o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa ao desenvolvimento da etapa processual correspondente.
4. A homologação da desistência conduz ao não conhecimento do recurso e autoriza a aplicação do Enunciado n. 122 do FONAJE, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais.
5. A inexistência de contrarrazões apenas afasta a condenação em honorários advocatícios, por ausência de trabalho jurídico da parte adversa, não interferindo na exigibilidade das custas processuais.
6. As custas decorrem da utilização da atividade jurisdicional em segundo grau e possuem fundamento autônomo, sendo irrelevante que a desistência tenha ocorrido antes da apresentação de contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desistência voluntária do recurso inominado não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelas custas processuais da fase recursal, em observância ao princípio da causalidade. 2. A ausência de contrarrazões impede a condenação em honorários advocatícios, mas não afasta a exigibilidade das custas processuais. 3. A homologação da desistência recursal autoriza a incidência do Enunciado n. 122 do FONAJE, quanto às consequências econômicas decorrentes da instauração da fase recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Após a preclusão, retornem conclusos para análise do recurso inominado interposto por Facebook Ltda (evento 46.3), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.