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5030368-21.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030368-21.2025.4.04.7100/RS AUTOR: LOIVA TEREZINHA DIETRICH ADVOGADO(A): MATEUS FERRARI (OAB RS094719) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Converta-se o julgamento em diligências. Cuida-se de ação movida por LOIVA TEREZINHA DIETRICH em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC n. 0229725517463, a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.118,00 (evento 1, INIC1). Extrai-se do processado que a matéria discutida nos presentes autos refere-se à controvérsia delimitada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.414 (Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO), nos seguintes temos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. - Grifou-se Em decisão proferida em 13/03/2026 (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026), o STJ ampliou a ordem de suspensão anterior, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414 e tramitem no território nacional. Nada obstante, sobreveio notícia de ordem de suspensão também relativa ao Tema Repetitivo 1.328/STJ, no qual se busca definir se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário (REsp n. 2.145.244, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026). Destarte, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, à vista da alegação de vício de consentimento veiculada pela parte autora e do pedido de dano moral em relação ao contrato de cartão de crédito n. 0229725517463 - RMC (evento 1, INIC1), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo STJ, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para ciência, cumpra-se.

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