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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030367-22.2026.8.21.0010/RSAUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA DE OLIVEIRA em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar os juros remuneratórios previstos no contrato nº5846320, em 3,82% ao mês e 56,77% ao ano, de acordo com a taxa média de mercado anual divulgada pelo BACEN; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de readequação das parcelas do contrato mediante observância da taxa de juros fixada nesta sentença; c) condenar a parte ré a proceder em favor da parte autora a repetição do indébito/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até o dia anterior a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art.389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024; d) afastar a mora solvendi nos termos retro determinado; Considerando o decaimento recíproco, e atento à proporcionalidade com que cada parte decaiu, condeno a ré ao pagamento de 50% da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte autora, fixado em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. A parte autora, por sua vez, pagará o saldo de 50% da taxa única e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Procurador da ré, fixado em 20% sobre o decaimento dos pedidos. Exegese do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC - considerando o pequeno valor da contratação, o zelo dos profissionais e a simplicidade da ação. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% do valor da causa, conforme previsão do artigo 246, §1º- C, do CPC, tendo em vista a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a falta de apresentação de justo motivo para tal, e a necessidade de expedição de carta com AR para citação da parte demandada. A multa será calculada e cobrada juntamente com as custas processuais remanescentes. Intime-se a parte ré revel por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), termos da Recomendação 36/2024-CGJ. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.
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