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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030366-59.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ROBERTA BAUMGARTEN ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a ação n. 5026006-52.2024.8.24.0008 postulando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 27.02.2008, que resultou em fratura da do fêmur esquerdo. Naquela demanda foi realizada perícia judicial em 31.03.2025, oportunidade em que o expert concluiu pela inexistência de lesão ou perturbação funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa do segurado. Com base nessas conclusões, foi proferida sentença de improcedência, posteriormente transitada em julgado, formando-se coisa julgada acerca da situação fática então examinada. No presente feito, a parte autora sustenta que, após o trânsito em julgado da ação precedente, houve agravamento da sua lesão, conforme relatório médico emitido em 14/01/2026. Ademais, formulou novo requerimento administrativo de auxílio-acidente em 08.04.2026, posteriormente indeferido (evento 1, INDEFERIMENTO14). Assim, tendo em vista que o autor alega que houve piora no seu quadro de saúde, instruindo o pedido com relatório médico datado de 14.01.2026 (evento 1, ATESTMED12), cujo teor evidencia que a patologia é progressiva, bem como considerando que a perícia judicial anterior foi realizada em 31.03.2025, entendo, em juízo de cognição sumária, ser possível o prosseguimento do feito, oportunizando à parte autora demonstrar, de forma adequada, os fatos que alega. Ressalte-se que a análise da presente demanda deverá restringir-se exclusivamente à alegada evolução ou agravamento das sequelas após a perícia judicial produzida no processo n. 5026006-52.2024.8.24.0008, não sendo possível rediscutir a inexistência de redução da capacidade laborativa reconhecida na ação anterior, questão já alcançada pela autoridade da coisa julgada. Desse modo, considerando que a parte autora apresentou elementos indicativos de possível alteração de seu estado clínico em momento posterior ao examinado na demanda anteriormente julgada, entendo, por ora, possível o prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, circunstância que será objeto de adequada instrução probatória. Feitas essas considerações, em regular prosseguimento ao feito, determino: I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail guilherme_sch@hotmail.com, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. No caso de renúncia do profissional anteriormente indicado, nomeio em substituição, o Dr. Francisco Salvador Brod Lino, como perito, com endereço à Rua Capitão Santos, n. 75, Bairro Garcia, Blumenau/SC, telefone (47) 3237-4790 (próximo ao Terminal de Ônibus da Fonte), para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC). III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos. Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022. IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame. A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail. VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia. Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade. Intime-se. Cumpra-se.
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