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TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5030358-02.2026.8.09.0105 Requerente: Sara Samitha Souza Requerido (a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Do Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Sara Samitha Souza em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Município de Mineiros - IPREMIN, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de despesas médicas com acompanhamento gestacional e parto, além de indenização por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e beneficiária do plano gerido pela autarquia ré. Sustenta que, durante o período gestacional, deparou-se com a inexistência de obstetras credenciados aptos a acompanhar parto normal no município, motivo pelo qual contratou médica particular fora da rede, suportando gastos com consultas de pré-natal, exames e honorários do parto realizado em 30/01/2025. Aponta que o pleito administrativo de reembolso restou indeferido, requerendo a restituição da quantia desembolsada e reparação pelo desvio produtivo e abalo moral suportados (evento 1). Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando que mantém rede credenciada ativa e que a autora utilizou intensamente o plano assistencial no período. Destacou haver registro de faturamento de parto via baixa na rede conveniada e sustentou a inobservância do procedimento regulamentar de reembolso prévio previsto na legislação municipal e na Resolução Conjunta nº 002/2025, pugnando pela total improcedência dos pedidos (evento 19). Houve réplica (evento 23). O feito foi saneado, oportunizando-se a especificação de provas (evento 25). A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos administrativos em poder do réu, a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora de Fátima e a produção de prova oral (evento 30). Por sua vez, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a expedição de ofício à médica e à clínica particular (evento 31). Vieram os autos conclusos (evento 32). DECIDO. Considerando a necessidade de complementação da instrução probatória, converto o feito em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente a prova documental requerida, nos termos abaixo. a) Intime-se o requerido IPREMIN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a relação nominal dos profissionais obstetras credenciados e ativos no Município de Mineiros/GO, no período compreendido entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025, com indicação daqueles que se encontravam efetivamente disponíveis para a realização de parto normal; os registros administrativos, protocolos, pareceres, despachos e demais documentos relacionados aos pedidos de reembolso formulados pela autora, inclusive aqueles que fundamentaram os respectivos indeferimentos administrativos, referentes aos processos nº 2025007715 e 2025007709; e os registros das comunicações realizadas no curso dos procedimentos administrativos. b) Proceda-se à expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora de Fátima, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a data e a modalidade do parto realizado em favor da paciente Sara Samitha Souza, e se os honorários da médica obstetra Dra. Aline Macedo La Ruina Doering – CRM/GO nº 24.765 foram incluídos no faturamento do plano de saúde ou se foram cobrados diretamente da paciente, a título particular; c) Proceda-se à expedição de ofício à Dra. Aline Macedo La Ruina Doering – CRM/GO Nº 24.765 e ao Instituto Bella Vita Brasil Ltda. - CNPJ nº 40.838.977/0001-05, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e, se for o caso, comprovem documentalmente, se houve contratação de serviços particulares para a realização do parto em favor de Sara Samitha Souza e, em caso positivo, os respectivos termos, mediante juntada do contrato ou instrumento equivalente; o valor cobrado e efetivamente recebido a título de honorários médicos obstétricos, com indicação da forma e das respectivas datas de pagamento; a nota fiscal, recibo ou outro documento fiscal emitido em razão dos serviços prestados; se houve qualquer faturamento ou cobrança, direta ou indireta, perante o IPREMIN-SAÚDE, relativamente aos valores relacionados ao parto, ciente das consequências legais em caso de apresentação de informações inverídicas ao Poder Judiciário. Caso sejam necessárias informações para a expedição do ofício (telefone, e-mail, endereço), intime-se o IPREMIN para tanto. d) Indefiro a produção de prova oral, requerida pelas partes, por se mostrar desnecessária diante da prova documental determinada, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida após o cumprimento das diligências. Juntadas as respostas e os documentos, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para avaliação de imediata prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7
TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5030358-02.2026.8.09.0105 Requerente: Sara Samitha Souza Requerido (a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Do Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Sara Samitha Souza em face do Instituto de Assistência dos Servidores do Município de Mineiros - IPREMIN, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de despesas médicas com acompanhamento gestacional e parto, além de indenização por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e beneficiária do plano gerido pela autarquia ré. Sustenta que, durante o período gestacional, deparou-se com a inexistência de obstetras credenciados aptos a acompanhar parto normal no município, motivo pelo qual contratou médica particular fora da rede, suportando gastos com consultas de pré-natal, exames e honorários do parto realizado em 30/01/2025. Aponta que o pleito administrativo de reembolso restou indeferido, requerendo a restituição da quantia desembolsada e reparação pelo desvio produtivo e abalo moral suportados (evento 1). Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando que mantém rede credenciada ativa e que a autora utilizou intensamente o plano assistencial no período. Destacou haver registro de faturamento de parto via baixa na rede conveniada e sustentou a inobservância do procedimento regulamentar de reembolso prévio previsto na legislação municipal e na Resolução Conjunta nº 002/2025, pugnando pela total improcedência dos pedidos (evento 19). Houve réplica (evento 23). O feito foi saneado, oportunizando-se a especificação de provas (evento 25). A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos administrativos em poder do réu, a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora de Fátima e a produção de prova oral (evento 30). Por sua vez, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a expedição de ofício à médica e à clínica particular (evento 31). Vieram os autos conclusos (evento 32). DECIDO. Considerando a necessidade de complementação da instrução probatória, converto o feito em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente a prova documental requerida, nos termos abaixo. a) Intime-se o requerido IPREMIN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a relação nominal dos profissionais obstetras credenciados e ativos no Município de Mineiros/GO, no período compreendido entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025, com indicação daqueles que se encontravam efetivamente disponíveis para a realização de parto normal; os registros administrativos, protocolos, pareceres, despachos e demais documentos relacionados aos pedidos de reembolso formulados pela autora, inclusive aqueles que fundamentaram os respectivos indeferimentos administrativos, referentes aos processos nº 2025007715 e 2025007709; e os registros das comunicações realizadas no curso dos procedimentos administrativos. b) Proceda-se à expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora de Fátima, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a data e a modalidade do parto realizado em favor da paciente Sara Samitha Souza, e se os honorários da médica obstetra Dra. Aline Macedo La Ruina Doering – CRM/GO nº 24.765 foram incluídos no faturamento do plano de saúde ou se foram cobrados diretamente da paciente, a título particular; c) Proceda-se à expedição de ofício à Dra. Aline Macedo La Ruina Doering – CRM/GO Nº 24.765 e ao Instituto Bella Vita Brasil Ltda. - CNPJ nº 40.838.977/0001-05, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e, se for o caso, comprovem documentalmente, se houve contratação de serviços particulares para a realização do parto em favor de Sara Samitha Souza e, em caso positivo, os respectivos termos, mediante juntada do contrato ou instrumento equivalente; o valor cobrado e efetivamente recebido a título de honorários médicos obstétricos, com indicação da forma e das respectivas datas de pagamento; a nota fiscal, recibo ou outro documento fiscal emitido em razão dos serviços prestados; se houve qualquer faturamento ou cobrança, direta ou indireta, perante o IPREMIN-SAÚDE, relativamente aos valores relacionados ao parto, ciente das consequências legais em caso de apresentação de informações inverídicas ao Poder Judiciário. 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