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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5030355-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON JHONES PRATA BRAZ REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: WELISSON GOMES MIRANDA - MG126581 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAICON JHONES PRATA BRAZ em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ter sido surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado no SCR-BACEN, apontamento lançado pela parte requerida. Alegou que manteve um relacionamento com a instituição financeira demandada, mas que cumpriu com todas as obrigações assumidas, portanto não há dívidas em aberto aptas a justificar o registro negativo. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com a imediata retirada do apontamento em questão. Requereu ainda indenização por danos morais. Decisão em id 77437659 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pela parte requerida em id 63025612 arguindo que o sistema SCR-BACEN é o maior cadastro brasileiro, de caráter meramente informativo e de acesso restrito às instituições financeiras, baseado em informações positivas, e contém dados sobre o comportamento dos cidadãos no que se refere às obrigações contraídas no sistema financeiro . Aduziu que a dívida objeto dos autos (R$ 526,79 - quinhentos e vinte seis reais e setenta e nove centavos), consta no histórico apresentado pela parte autora, datado de outubro de 2023, período em que o autor possuía de fato, o débito em aberto. Após o mês de outubro de 2023, não há mais registros relacionados a esta requerida no histórico. Réplica em id 67779683 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora ter sido surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado no SCR-BACEN, apontamento lançado pela parte requerida. Alegou que manteve um relacionamento com a instituição financeira demandada, mas que cumpriu com todas as obrigações assumidas, portanto não há dívidas em aberto aptas a justificar o registro negativo. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com a imediata retirada do apontamento em questão. Requereu ainda indenização por danos morais. Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde, não merecendo prosperar a pretensão autoral. De plano, é sabido que o SCR, gerido pelo Banco Central, possui natureza informativa e regulatória, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SERASA e SCPC. O acesso por terceiros depende de autorização expressa do consumidor. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. Autor que questiona a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando ausência de notificação prévia e pleiteando indenização por danos morais e exclusão do cadastro. 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a ausência de notificação prévia, por parte da instituição financeira, sobre o registro da dívida no SCR, configura ato ilícito e (ii) se o registro seria suficiente para configurar dano moral passivo de indenização. 3. O SCR, gerido pelo Banco Central, possui natureza informativa e regulatória, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SERASA e SCPC. O acesso por terceiros depende de autorização expressa do consumidor. 4. A ausência de notificação específica, no caso, não configura ofensa à personalidade, tendo em vista a natureza do cadastro e o fato de a autorização para fornecimento de dados ao BACEN estar prevista nas condições gerais do contrato. 5. Recurso desprovido. (TJSP – 1002637-04.2025.8.26.0236 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Swarai Cervone de Oliveira - Comarca: Ibitinga - Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2) - Data do julgamento: 26/11/2025) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral – Alegada manutenção indevida de anotação como dívida quitada com "prejuízo" realizada em agosto de 2020 pelo banco réu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil-SCR, não obstante o pagamento pelo autor, em 06.09.2021, do valor acordado de R$1.062,57 para extinção total do débito – Improcedência – Consulta ao cadastro do SCR restritiva às instituições financeiras e desde que haja autorização expressa do tomador de empréstimos - Informação incorreta constante do cadastro do SCR com potencial de causar restrição de crédito ao autor porventura haja consultas efetuadas por instituições financeiras – Dever do banco réu em excluir a anotação constante do SCR reconhecido em virtude da quitação integral da dívida (art. 43 do CDC) – Exclusão do registro impugnado ordenada, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial - Inexistência, ademais, de prova de que o autor foi impedido de realizar transações bancárias ou contrair empréstimos com outras instituições financeiras ou obter crédito no mercado de consumo em virtude da anotação da operação cadastrada como "prejuízo" no SCR pelo banco réu – Dano moral não configurado – Procedência em parte decretada nesta instância ad quem – Recurso parcialmente provido. (TJSP - 1000973-98.2022.8.26.0152 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Correia Lima - Comarca: Cotia - Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 04/10/2023) Ementa: APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM EXCLUSÃO EM CADASTRO SCR – Ação declaratória de inexistência de débito – Alegação de manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro SCR-SISBACEN – Valores oriundos de adiantamento a depositante, não comprovação de disponibilização de valores à consumidora – Declaração de inexistência de débito– ocorrência: – Uma vez que o banco não comprovou, mediante a juntada de extratos, de que adiantou valores ao consumidor, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito e exclusão do apontamento no cadastro SCR-SISBACEN. INDENIZATÓRIA POR MANUTENÇÃO EM CADASTRO SCR-SISBACEN – DANO MORAL INEXISTENTE – Ação declaratória c.c. indenizatória – Alegação de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro SCR-SISBACEN – Cadastro de caráter administrativo e não público –– Dano moral – Não ocorrência: – É improcedente a ação declaratória c.c. indenizatória, na qual o autor alega a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro SCR-SISBACEN, pois se tratar de cadastro de caráter administrativo e não público, não se cogita da configuração de dano moral. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP – 1005735-51.2024.8.26.0003 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Nelson Jorge Júnior - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/02/2025) In casu, a parte autora logrou êxito em demonstrar através da juntada do documento de id 50429071 que no “relatório de empréstimos e financiamentos – SCR”, havia, de fato, anotação de dívida “em prejuízo” lançada pela parte requerida no valor de R$ 526,79 (quinhentos e vinte seis reais e setenta e nove centavos). O débito aparece nos meses de 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 de 2023. Apesar da parte autora ter alegado que quitou dívidas pretéritas junto à parte demandada, não fazendo jus à inscrição em questão, não juntou qualquer documento nesse sentido. Assim, inexiste nos autos qualquer documento capaz de evidenciar a quitação de qualquer dívida já existente entre as partes. A parte demandada, por sua vez, aduziu que a dívida objeto dos autos (R$ 526,79 - quinhentos e vinte seis reais e setenta e nove centavos), constou no histórico apresentado pela parte autora, uma vez que nas datas informadas o débito existia. Após a quitação a anotação foi retirada. No entanto, da mesma forma, inexiste nos autos qualquer tipo de documento capaz de evidenciar a existência de relação entre as partes e da dívida em comento. Não obstante, com fulcro no disposto no artigo 373, inciso I do CPC, verifico que era dever da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o pagamento da dívida junto à parte demandada. Conforme narrado, em novembro de 2023 a anotação de existência de débito não estava mais inserida no cadastro SCR, sendo que a presente demandada foi ajuizada em setembro de 2024, ou seja, mais de um ano depois da retirada da anotação em questão. Destaco que na peça de ingresso, a parte autora confessou por mais de uma vez a relação comercial entre as partes, bem como a existência de dívida junto à parte requerida. No entanto, em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua quitação. Pontuo que tal prova seria de fácil produção à parte autora. No entanto, devidamente intimada acerca do interesse em produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Repito que conforme documentos juntados aos autos em novembro de 2023 a anotação de existência de débito não estava mais inserida, sendo que a presente demandada foi ajuizada em setembro de 2024, ou seja, mais de um ano depois da retirada da anotação em questão. Em virtude de todo o exposto, em virtude da parte autora não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a irregularidade da inscrição do débito de R$ 526,79 (quinhentos e vinte seis reais e setenta e nove centavos) nos meses de 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 de 2023, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. Dispositivo. Assim sendo, diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios no valor fixado, i.e., 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 20, §3º do CPC/1973, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora se encontra assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091015265074700000047902044 01 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 24091015265088400000047902047 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091015265108000000047902049 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24091015265128000000047902050 04-SCR-16238976705-202407-09072024-105554525-62550906 Documento de comprovação 24091015265148700000047902054 05 - CONSULTA SPC SERASA Documento de comprovação 24091015265170000000047903206 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091714151283700000048011605 Despacho Despacho 24091716115938400000048339260 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091716115938400000048339260 Contestação Contestação 25021213035324000000055995514 MERCADO CRÉDITO Comprimido Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021213035341500000055995519 ANEXO Documento de comprovação 25021213035365000000055995520 Termos e Condições de Uso - MP Documento de comprovação 25021213035378600000055995523 Réplica Réplica 25042518020299500000060177098 PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO DIGIO Documento de comprovação 25042518020327700000060177099 PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO MERCADO PAGO Documento de comprovação 25042518020343800000060177100 PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO NUBANK Documento de comprovação 25042518020363600000060177101 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051517070916800000057260867 Decisão Decisão 25090116393811100000073405020 Petição (outras) Petição (outras) 25090310370562800000073568906 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090116393811100000073405020 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090116393811100000073405020 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121000311983600000080072656 Petição (outras) Petição (outras) 25121612414414700000080471846 Decurso de prazo Decurso de prazo 25122000295728100000080813402 Petição (outras) Petição (outras) 26011517514509400000080593123 Decurso de prazo Decurso de prazo 26013000240171300000082266026
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