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5030352-92.2022.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5030352-92.2022.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO CAZARIM DA SILVA - PR42489-S ADVOGADO do(a) APELADO: TAINARA FERREIRA VERISSIMO - SP425487-A APELADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, em juízo de retratação, adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1125), para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. Em suas razões, a COMERCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA alega omissão ao não aplicar integralmente o entendimento exarado no julgamento do Tema Repetitivo 1125, eis que restou consignado que o ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser destacado ou não em nota fiscal. Já a embargante UNIÃO FEDERAL sustenta omissão quanto a produtos sujeitos a regime monofásico. Alega que a parte impetrante, quanto à atividade de venda por atacado ou varejo de produtos cosméticos, de higiene pessoal e farmacêuticos mencionados pelo artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, não possui legitimidade para ingressar com a presente ação, pois, como dito, não é contribuinte da COFINS e do PIS sobre tais produtos. As embargadas apresentaram resposta aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Restou consignado o Tema 1125 nos seguintes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." Desta feita, o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS (RE 574.706) deve ser aplicado ao ICMS-ST. Portanto, o valor a ser excluído é o destacado no documento fiscal. Passo a análise dos embargos de declaração da União Federal. Não obstante o acórdão tenha esclarecido que, no presente processo, a controvérsia não versa sobre a condição de contribuinte substituto nem sobre a incidência do regime monofásico, mas unicamente sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125. No entanto, diante dos argumentos da embargante referente a ilegitimidade quanto a produtos que sofrem a incidência monofásica, cabe esclarecimentos. Assim, apesar da alegação da embargada, configura-se omissão passível de suprimento, especificamente pela natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa (art. 485, §3º do CPC), que impõe cognição mesmo quando não debatida anteriormente. A incidência monofásica ocorre em apenas uma etapa da cadeia produtiva, zerando a alíquota que incidiria em uma outra etapa. Desse modo, a obrigação tributária perante o Fisco recai sobre o contribuinte eleito pela legislação para suportar, de forma exclusiva, a tributação, ficando a incidência dessas contribuições integralmente concentrada nessa etapa da cadeia. Assim, no regime monofásico de PIS/COFINS, o tributo é recolhido integralmente na origem. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da impetrante quanto às operações de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS, notadamente aqueles previstos na Lei nº 10.147/2000. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração da impetrante e, acolho os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para, sanar a omissão, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante quanto às operações de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS, notadamente aqueles previstos na Lei nº 10.147/2000. É o meu voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TEMA 1125 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal em face do acórdão que, em juízo de retratação, adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1125), para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS (RE 574.706) deve ser aplicado ao ICMS-ST. 4. Configura-se omissão passível de suprimento, especificamente pela natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa (art. 485, §3º do CPC), que impõe cognição mesmo quando não debatida anteriormente. 5. A incidência monofásica ocorre em apenas uma etapa da cadeia produtiva, zerando a alíquota que incidiria em uma outra etapa. 6. Desse modo, a obrigação tributária perante o Fisco recai sobre o contribuinte eleito pela legislação para suportar, de forma exclusiva, a tributação, ficando a incidência dessas contribuições integralmente concentrada nessa etapa da cadeia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. 8. Embargos de declaração da União Federal acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O valor a ser excluído é o destacado no documento fiscal. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da impetrante quanto às operações de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS, notadamente aqueles previstos na Lei nº 10.147/2000." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1125, Recursos Especiais 1896678/RS e 1958265/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da impetrante e, acolher os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para, sanar a omissão, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante quanto às operações de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS, notadamente aqueles previstos na Lei nº 10.147/2000, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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