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5030346-09.2024.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5030346-09.2024.8.24.0018/SCAUTOR: MARIA LORECI VIEIRA ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do referido negócio jurídico, devendo a parte ré cessar definitivamente qualquer cobrança ou desconto relacionado ao seguro objeto da demanda; 2) condenar a parte ré a restituir na forma simples os valores que foram descontados indevidamente. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, no importe de 30% a ser pago pela parte autora e 70% a ser pago pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico, a teor do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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