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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030344-40.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JULIETA MARIA CARRICONDE FRIPP ADVOGADO(A): LEONARDO AGRELLO MADRUGA (OAB RS140301) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (OAB RS059755) ADVOGADO(A): LUCAS DAL PAZ (OAB RS116441) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a credora cumula pedido relacionado ao adimplemento de valor com pedido concernente ao cumprimento de obrigação de fazer. Havendo pluralidade de pedidos que exigem a observância de rito próprio, tem-se como inviável a cumulação pretendida (ver art. 780 c/c art. 327 do CPC) Note-se que o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve seguir o previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Já o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa possui regramento estabelecido no art. 536 e seguintes do CPC. Ante o exposto, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, individualizando um dos pedidos e distribuindo o outro em autos apartados, sob pena de indeferimento da peça exordial.
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