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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5030336-83.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARILURDES TERESINHA RIGO TODESCHINI ADVOGADO(A): AMABILE MANSAN (OAB RS055703) EXEQUENTE: AMABILE MANSAN ADVOGADO(A): AMABILE MANSAN (OAB RS055703) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMO o executado, desde já, para se manifestar acerca de eventual imposto de renda (IRPF) a ser retido sobre o depósito do precatório realizado nestes autos1, ficando ciente que o silêncio importará em ausência de deduções de IRPF. 2. Caso o executado informe ISENÇÃO de IRPF ou que correto o valor depositado, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) respectivo(s) exequente/credor(es), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica, independentemente de nova conclusão. 3. Caso o executado informe VALORES A RETER a título de IRPF, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância tácita; 3.1. Caso haja CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) da parte exequente com os valores de retenção de IRPF indicados pelo executado, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor do(s) credor(es) (VALORES A RETER, para o executado; SALDO RESTANTE, para o exequente/credor), com os rendimentos desde a data do depósito, observando eventuais penhoras e reservas, sem necessidade de nova conclusão. 3.2. Caso haja DISCORDÂNCIA da parte exequente com os valores de retenção de IRPF indicados pelo executado, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o executado para manifestação em 10 dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.2.1. Nesse último ponto, caso o executado CONCORDE com a impugnação da parte exequente do IRPF, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) conforme valores de consenso encontrado entre as partes. 3.2.2. Ou, caso o executado DISCORDE da impugnação do exequente, EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso em favor da parte exequente (descontado o IRPF) e, após expedido, voltem os autos CONCLUSOS para decisão. --------------------------- 4. Expedido(s) o (s) alvará (s) de TODO o valor depositado, INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, ficando ciente que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. 1. "Conforme Processo de Pedido de Providências CNJ 0008253-98.2023.2.00.0000 – item 8.4.13 -, quando da liberação/pagamento aos credores, fica a cargo desse juízo o cálculo, retenção e repasse ao devedor do Imposto de Renda sobre os valores pagos, nos termos do art. 46 da lei 8.541/92, de acordo com as normas vigentes no momento da efetivação da transferência do(s) recurso(s) ao(s) credor(es), devendo comunicar o ente devedor tão logo seja efetivado o pagamento e repasse para a realização da DIRF."
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