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5030332-76.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2291659/RS (2026/0349839-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA ADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911 GUILHERME SILVEIRA LUNARDI - RS137668 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CBR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 142): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL/SAT/RAT/TERCEIROS). HORAS EXTRAS E ADICIONAL. 1. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, por constituírem verba de natureza remuneratória. Tema 687/STJ. 2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluir, em seu bojo, a totalidade dos contribuintes do RGPS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 153). Em suas razões (e-STJ, fls. 155-178), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma explícita, a totalidade dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e requer, subsidiariamente, a cassação do acórdão por vício de motivação. Aponta violação dos arts. 22, incisos I, II e III, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos arts. 97, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), arguindo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/GIIL-RAT e das contribuições a terceiros deve restringir-se às verbas destinadas a retribuir o trabalho, não alcançando horas extras e o respectivo adicional por se tratar de verbas indenizatórias. Sustenta ofensa aos arts. 1º e 11, inciso IV, alíneas b e c, da Lei 13.485/2017, afirmando que, após a superveniência dessa lei, o “horário extraordinário” foi expressamente reconhecido como verba de natureza indenizatória indevidamente incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que implica a superação do entendimento firmado no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Alega violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e do art. 26-A da Lei 11.457/2007, ao afirmar que as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios e ao custeio administrado pela Receita Federal do Brasil devem observar a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, afastando-se horas extras e adicional, por sua natureza indenizatória. Argumenta que houve ofensa aos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 74 da Lei 9.430/1996, 165 do CTN e 66 da Lei 8.383/1991, requerendo o reconhecimento do direito de compensar administrativamente, com atualização pela Taxa Selic, os créditos decorrentes da exclusão das horas extras e do adicional da base de cálculo das contribuições, respeitada a prescrição quinquenal. Defende violação ao art. 61 da CLT, ao defender que a jornada extraordinária tem caráter excepcional e compensatório, não remuneratório, e que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido gera tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, contrariando o princípio da igualdade tributária. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 210-213). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 219). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma explícita, a totalidade dos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e requer, subsidiariamente, a cassação do acórdão por vício de motivação. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 139-141; sem destaque no original): 2.1 Contribuição Previdenciária Patronal O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98. Para a Suprema Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas, sim, que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, exceto nos casos em que a questão já tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral. Horas extras e respectivo adicional Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal: (...) Portanto, as verbas referentes ao adicional de horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, como ficou definido no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 687 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido também o entendimento das Turmas tributárias desta Corte: (...) Por fim, acrescenta-se que a lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017 dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos. Dessa forma, não pode ser aplicada, de forma irrestrita, aos contribuintes que se submetem ao Regime Geral de Previdência, como no presente caso. Nesse sentido: (...) Portanto, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas. 3. Prequestionamento O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. No mérito, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22, incisos I, II e III, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, dos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos arts. 97, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), arguindo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/GIIL-RAT e das contribuições a terceiros deve restringir-se às verbas destinadas a retribuir o trabalho, não alcançando horas extras e o respectivo adicional por se tratar de verbas indenizatórias. Sustenta ofensa aos arts. 1º e 11, inciso IV, alíneas b e c, da Lei 13.485/2017, afirmando que, após a superveniência dessa lei, o “horário extraordinário” foi expressamente reconhecido como verba de natureza indenizatória indevidamente incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que implica a superação do entendimento firmado no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Alega violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e do art. 26-A da Lei 11.457/2007, ao afirmar que as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios e ao custeio administrado pela Receita Federal do Brasil devem observar a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, afastando-se horas extras e adicional, por sua natureza indenizatória. Argumenta que houve ofensa aos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 74 da Lei 9.430/1996, 165 do CTN e 66 da Lei 8.383/1991, requerendo o reconhecimento do direito de compensar administrativamente, com atualização pela Taxa Selic, os créditos decorrentes da exclusão das horas extras e do adicional da base de cálculo das contribuições, respeitada a prescrição quinquenal. Defende violação ao art. 61 da CLT, ao defender que a jornada extraordinária tem caráter excepcional e compensatório, não remuneratório, e que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido gera tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, contrariando o princípio da igualdade tributária. Por sua vez, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos sobre a matéria (e-STJ, fls. 139-141; sem destaque no original): 2.1 Contribuição Previdenciária Patronal O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98. Para a Suprema Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas, sim, que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, exceto nos casos em que a questão já tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral. Horas extras e respectivo adicional Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal: (...) Portanto, as verbas referentes ao adicional de horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, como ficou definido no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 687 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido também o entendimento das Turmas tributárias desta Corte: (...) Por fim, acrescenta-se que a lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017 dispõe sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativamente às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, não tendo o condão de alterar as hipóteses de incidência dos tributos. Dessa forma, não pode ser aplicada, de forma irrestrita, aos contribuintes que se submetem ao Regime Geral de Previdência, como no presente caso. Nesse sentido: (...) Portanto, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ (a seguir transcrita, sem destaque no original) é no sentido de que "ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991" (REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. II - Relativamente à indicada violação do 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se, após a vigência da Lei n. 13.485/2017, a natureza jurídica das horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se justifica. III - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Assim, uma vez reconhecido que as horas extras integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes proferidas por por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023. IV - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão recorrido V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.060/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses, circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido recurso. III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias e respectivo adicional. IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária". V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n. 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime geral de previdência social. VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ, segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias. VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de precedente específico sobre a matéria. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.251.742/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 13.485/2017. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o Recorrente aponte violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 3. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.250.722/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação. 2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária. 3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno - constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide a contribuição previdenciária. 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de salário paternidade, adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 740, 687, 688 e 689/STJ (REsp n. 1.230.957/RS e REsp n. 1.358.281/SP), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre nesses pontos, tendo em vista serem coincidentes com aquela discutida no repetitivo. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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