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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030332-29.2026.8.21.0021/RS AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu pelo benefício da AJG, alegando ser entidade filantrópica. Contudo, o objetivo do benefício da assistência judiciária gratuita é proporcionar o acesso à justiça e à defesa de seus direitos àqueles que não possuem condições de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento. Não é o caso presente, onde a autora não demonstrou nenhuma situação especialíssima, que viesse a interferir em sua atividade-fim, ou mesmo que não tem solidez econômica, que garanta ao menos o fazer frente às despesas processuais e consectários. Aliás, o tema está sumulado pelo STJ, sob nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em consequência, não há presunção de necessidade, esta deve ser inequivocamente demonstrada. Por fim, o fato de ser entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a obtenção da AJG. Indefiro, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Com relação a eventual pedido de pagamento das custas ao final, o pedido vai indeferido, uma vez que não existe previsão legal para tanto, assim como indefiro o pedido de redução das despesas pelo mesma justificativa. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE RESCISÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se neste recurso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação e da intimação da decisão de primeiro grau. II. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. No caso, porém, a agravante não demonstrou, inequivocamente, a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo. Indeferimento do benefício postulado. III. Descabido o pagamento das custas processuais ao final da demanda, pois inexiste previsão legal para tanto na legislação processual civil. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068787662, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/04/2016) grifei. Intimo a parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290, do CPC. Recolhidas as custas processuais, voltem para análise. Não recolhidas, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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