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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5030328-46.2019.8.24.0023/SC
APELADO: GELSON JOSE CARVALHO PORTON 06482467954 (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e apelado GELSON JOSE CARVALHO PORTON, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5030328-46.2019.8.24.0023.
Sentença [ev. 70.1]: julgou extinta a execução.
Razões recursais [ev. 73.1]: requer a parte apelante o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a matéria está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
Alega o apelante que a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ n. 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, é indevida, porquanto tais atos normativos criariam pressupostos processuais não previstos na legislação federal aplicável às execuções fiscais. Sustenta que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme determina o art. 22 da Constituição Federal.
Afirma que, ainda que afastada a alegação de inconstitucionalidade, os referidos atos normativos afrontam a Lei n. 6.830/1980, especialmente o art. 40, ao preverem a extinção da execução fiscal em hipóteses em que a legislação federal determina a suspensão do feito e posterior arquivamento. Defende que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e deve ser analisada à luz da hierarquia normativa entre a legislação federal e os atos administrativos invocados na sentença.
Afirma, ainda, que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ n. 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, pois o Município possui legislação própria estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais; mantém programas anuais de recuperação fiscal e sistema de parcelamento administrativo, os quais atenderiam à exigência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial; e indicou a existência de bem passível de penhora, consistente no próprio imóvel relacionado ao crédito tributário executado.
Requer a reforma da sentença para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito, com a retomada regular da cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, bem como o afastamento de sua aplicação ao caso concreto.
Pois bem.
Em atenção à orientação majoritária desta Corte de Justiça, passa-se a acolher o entendimento externado pelo Desembargador Jaime Ramos acerca da matéria [TJSC, ApCiv 0304688-14.2018.8.24.0015, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, D.E. 09/06/2026]. Sua abordagem, além de elucidar a controvérsia com notável clareza, reconstrói de forma minuciosa a sequência dos eventos legislativos e jurisprudenciais que conduziram ao entendimento ora consagrado:
"Da competência municipal para fixar o valor de execuções fiscais antieconômicas
A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público sob o procedimento de Uniformização de Jurisprudência do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente denominado Incidente de Assunção de Competência no art. 947 do CPC/15), relatada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, da Súmula n. 22, com o seguinte teor:
"A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda".
Logo em seguida no Estado de Santa Catarina foi editada a Lei Estadual n. 14.266, de 21.12.2007, cujo projeto foi iniciado neste Tribunal, dizendo o seguinte:
"Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo.
"Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
"Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
"I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
"II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e
"III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado;
"§ 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
"§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
"Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal - UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
"Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980).
"Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
"Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2008.067995-7, na sessão de 15/06/2011, afastou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.266/2007, apreciando expressamente as questões referentes ao princípio federativo e à inafastabilidade do acesso à jurisdição.
Por sua vez, atendendo ao disposto no art. 5º da mencionada Lei Estadual, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 02/2008-CM, em 28.02.2008, assim redigida:
"RESOLUÇÃO N. 02/08-CM
"Regulamenta a Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, no tocante à suspensão dos processos de execução fiscal com valor inferior a um salário mínimo.
"O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando
"- a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública;
"- a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor;
"- os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade,
"RESOLVE:
"Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação.
"§ 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
"§ 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais.
"Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:
"I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
"II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e
"III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado.
"§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
"§ 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais.
"§ 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir.
"§ 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva.
"Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes.
"Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com: I - penhora formalizada; II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento; III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário.
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens.
"Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação".
Na prática da aplicação desses normativos, embora o enunciado da Súmula n. 22/TJSC seja genérico quanto ao ente federativo que alcança, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei Estadual às execuções fiscais municipais.
Para discutir sobre "adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município", embora em relação a normativo de outro Estado, o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, em 17.11.2010 (DJE de 25.02.2011), o RE n. 591.033/SP (Rel. Ministra Ellen Gracie), referente ao Município de Votorantin, e fixou a seguinte tese jurídica acerca do Tema 109:
"Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária."
Esse julgado tem a seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC."
Antes disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 452, havia proclamado que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (DJ-e de 21.06.2010), o que sinalizava que os Juízes não poderiam extinguir de ofício as execuções fiscais antieconômicas.
Não obstante, a questão permaneceu discutível na Suprema Corte. Tanto é verdade que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação da tese firmada no Tema 109, firmou entendimento no sentido de que para a resolução da controvérsia seria necessária a análise com base na legislação infraconstitucional, e, por isso, manteve a extinção da execucional considerada antieconômica. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE/SC. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 109 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 292 E 660. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. 1. Ao julgar o Tema 109 da repercussão geral (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE), o PLENÁRIO definiu a seguinte tese: [...]. 2. No presente caso concreto, os parâmetros da lei estadual foram apenas um entre múltiplos fatores que levaram o Juízo de origem a extinguir a execução fiscal: (a) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; (b) o custo da execução fiscal supera o do valor por meio dela cobrado. 3. Assim, a tese do Tema 109 não é apta a resolver o presente ARE, pois não traz posição sobre todos os aspectos que determinaram a extinção desta execução. 4. [...]. 5. O Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 292 (RE 611.231-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 27/8/2010), afastou a repercussão geral da matéria em que se debatia a extinção de execução fiscal da União por falta de interesse de agir, em razão do valor irrisório do débito, com base em legislação federal, por não se tratar de matéria constitucional. Tal precedente se aplica por analogia a este caso concreto. 6. Com efeito, a reversão do julgado recorrido demanda exegese da legislação ordinária e de aspectos de fato, o que não se comporta na via recursal extraordinária. 7. Petição 72.271/2021 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1328898 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 23.8.2021, public 1.9.2021).
No mesmo sentido colacionam-se: ARE 1.341.821/SC, rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 10.9.2021; e ARE 1.341.854/SC, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14.9.2021; ARE 1.333.875/SC, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.7.2021.
Diante da divergência ainda presente, o Supremo Tribunal Federal, em 25.11.2021, no RE 1.355.208-RG/SC, de relatoria do eminente Ministro Presidente Luiz Fux, referente ao Município de Imbituba, reconheceu a repercussão geral da matéria aqui discutida, para definição de tese jurídica acerca do Tema 1184, como se vê da ementa respectiva:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, RE 1355208 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. em 25.11.2021, Public 2.12.2021).
E, em 19.12.2023, o Excelso Pretório definiu a seguinte tese jurídica a respeito do Tema 1.184, que preserva a competência municipal para legislar a respeito do valor que considera antieconômico da execucional, mas avança, em relação ao Tema 109, para exigir providências prévias do Município para instrumentalizar a propositura da execução fiscal:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
"2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
"3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Veja-se a ementa desse Julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração em todo o Brasil (art. 927 do Código de Processo Civil), levou em conta a Lei Estadual n. 14.266/2007, de Santa Catarina, e a Resolução CM n. 02/08, deste Tribunal, para dizer que, com base no princípio da eficiência administrativa (art. 37, "caput", da Constituição Federal), respeitada a autonomia municipal para fixar o parâmetro da antieconomia, é possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, consideradas antieconômicas, desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, que passaram a ser providências prévias necessárias à propositura da execução fiscal, não se olvidando também, como previsto na LEF, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta.
Assim, embora pelos Temas 109 e 1184 do Excelso Pretório a Lei Estadual n. 14.266/2007 tenha sido afastada para configurar o caráter antieconômico das execuções fiscais municipais de valor inferior ao salário mínimo, subsiste, neste Tribunal, a orientação contida na Súmula 22/TJSC e na Resolução CM 02/2008, que estabelecem esse mesmo valor como parâmetro a ser observado, inclusive para os créditos fiscais dos Municípios.
Nesse sentido orientava a jurisprudência deste Tribunal (por exemplo, TJSC, Apelação n. 5001189-94.2021.8.24.0050, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 29.9.2022; Apelação Cível n. 0300719-46.2015.8.24.0063, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 11.10.2018; Apelação Cível n. 0304284-91.2017.8.24.0113, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 18.6.2019).
Porém, no início de 2024 sobrevieram outros normativos que passaram a recomendar a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ; ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC).
Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, de 22.02.2024, que assim dispôs:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
"CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
"CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
"CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: "[...]";
"CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
"CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
"CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
"CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
"RESOLVE:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
"§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
"§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
"§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
"§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
"§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
"Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
"§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
"§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
"§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
"Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
"Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
"I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
"II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
"III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
"Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
"Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Catarinense emitiram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, de 06.03.2024, que "Orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024", e assim recomendou, levando em conta as especificidades regionais, inclusive quanto aos valores executados, que no âmbito municipal geralmente ficam abaixo dos R$ 10.000,00:
"Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
"Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
"[...]
"Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito."
Como se observa, o Tema 109/STF, o Tema 1184/STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, preservam a competência do ente municipal para estabelecer o valor abaixo do qual considera antieconômica a propositura de execução fiscal, e somente quando não há lei local nesse sentido é que seria considerado, para o ajuizamento, o valor estabelecido pela Orientação Conjunta deste Tribunal (R$ 2.800,00, correspondente a pouco menos de dois salários mínimos cujo valor unitário em 2024 era de R$ 1.412,00), e, para a extinção em face de paralisação por mais de um ano, em razão de impossibilidade de citação ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis, o do CNJ (R$ 10.000,00).
De acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria acima enumerada ou o correspondente tributo ou contribuição [...]".
Nessa esteira, o art. 172 do Código Tributário Nacional diz que "a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: [...]; III - à diminuta importância do crédito tributário; [...]."
O art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), dispõe que "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação", sendo que o art. 14, "caput", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício que importe em renúncia de receita, pelo Poder Público, deve ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro-orçamentário, atender à lei de diretrizes orçamentárias e demonstrar que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais ou está acompanhada das devida medidas compensatórias. Essas exigências, porém, não se aplicam "ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança" (§ 3º, II).
Ou seja, é possível a concessão de anistia ou remissão total ou parcial dos créditos tributários, inibindo a propositura de execução fiscal, por lei do próprio ente federativo credor, quando o valor respectivo for considerado antieconômico por ser diminuta a importância do crédito ou inferior aos respectivos custos de cobrança.
Assim, se o valor das inscrições reunidas em uma única execução fiscal ou mais, contra o mesmo devedor, supera o parâmetro de antieconomicidade estabelecido na legislação municipal, a teor dos Temas 109 e 1184, do Supremo Tribunal Federal, não é possível o indeferimento da petição inicial ou a extinção da execucional com base unicamente no caráter antieconômico, nada impedindo que o Juízo exija, para a propositura da execução fiscal, mas não para o seu prosseguimento, a comprovação da prévia tentativa de conciliação, que pode ser disponibilizada pelo ente público por meio de seus mecanismos de recuperação fiscal (geralmente chamado de Refis), e o protesto da certidão de dívida ativa, como previu o Tema 1184/STF.
A competência do Município para editar lei que estabeleça qual o valor que considera antieconômico para impedir a propositura de execução fiscal, com base na autonomia legislativa municipal (art. 30, incisos I e III, e 150, § 6º, da Constituição Federal), tem sido confortada pela maioria dos Desembargadores das Câmaras de Direito Público desse Tribunal, que rechaçam a possibilidade de extinção do processo, quando respeitado o respectivo limite, como se apanha de decisões proferidas em 2025. Nesse sentido são as decisões dos Desembargadores Maria do Rocio Luz Santa Ritta (ApCiv 0300020-98.2018.8.24.0047), Jaime Ramos (ApCiv 5000641-84.2020.8.24.0218), João Henrique Blasi (ApCiv 5058533-12.2024.8.24.0023), Jorge Luiz de Borba (ApCiv 5022587-42.2025.8.24.0023), Jairo Fernandes Gonçalves (ApCiv 5003372-91.2024.8.24.0063), Luiz Fernando Boller (ApCiv 5021453-77.2025.8.24.0023), Ricardo Roesler (ApCiv 5000219-09.2024.8.24.0012), Carlos Adilson Silva (ApCiv 5023028-23.2025.8.24.0023), Odson Cardoso Filho (ApCiv 5003487-57.2022.8.24.0104), Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (ApCiv 5020978-24.2025.8.24.0023), Júlio César Knoll (ApCiv 5001846-79.2023.8.24.0013, embora julgado recente tenha sido contrário, com alguma especificidade: ApCiv 5021077-33.2021.8.24.0023), Vera Lúcia Ferreira Copetti (ApCiv 0301329-62.2015.8.24.0047), Denise de Souza Luiz Francoski (ApCiv 5027134-28.2025.8.24.0023, embora outro julgado tenha sido contrário: ApCiv 5001120-59.2024.8.24.0017), Bettina Maria Maresch de Moura (ApCiv 5007004-21.2023.8.24.0012) e Sandro José Neis (ApCiv 5030461-78.2025.8.24.0023). Divergem dessa opinião, decidindo pela extinção das execuções fiscais que não atingem o valor estabelecido na Orientação Normativa GP/CGJ n. 01/2024 ou na Resolução CNJ n. 547/2024, os Desembargadores André Luiz Dacol (ApCiv 0901102-78.2017.8.24.0103), Hélio do Valle Pereira (ApCiv 5027141-20.2025.8.24.0023), Vilson Fontana (ApCiv 5030459-11.2025.8.24.0023) e Diogo Nicolau Pítsica (ApCiv 5001701-83.2020.8.24.0124, embora outro julgado seja contrário, talvez por especificidade: ApCiv 5025161-29.2020.8.24.0018).
Apenas quando não há lei municipal a respeito, e não sendo possível utilizar o valor indicado na Lei Estadual n. 14.266/2007, para execucionais municipais (como disseram os Temas 109 e 1184 do STF), é que a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal recomendou a utilização do valor de R$ 2.800,00.
Não obstante, outro normativo entrou em cena. Desta vez, a Instrução Normativa n. TC-36/2024, de 04.10.2024, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, editada com base no Tema 1184/STF e nas Resoluções CNJ n. 471/2022 (tratamento adequado da alta litigiosidade e do contencioso tributário) e 547/2024 (execuções fiscais de valor antieconômico), do Conselho Nacional de Justiça, dispondo "sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários", com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025 (art. 29).
Previu, tal Instrução Normativa n. TC-36/2024, nos arts. 18 e 19:
"Art. 18. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda pública somente poderá ocorrer após frustrada sua recuperação por meio de protesto extrajudicial ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada. § 1º Admitir-se-á o imediato ajuizamento da execução fiscal para cobrança de créditos da Fazenda Pública quando: I – o devedor já possua restrição de crédito; II – haja razões, devidamente comprovadas, que indiquem a necessidade da cobrança judicial para assegurar a satisfação de créditos da fazenda pública; ou III – ficar demonstrado, nos casos de crédito de alto valor, que o prévio protesto extrajudicial prejudica ou não contribui para eficiência de sua cobrança. [...].
"Art. 19. O ente público regulamentará, por lei, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal e as situações que justificam o não ajuizamento dessa ação por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública. Parágrafo único. O não ajuizamento da execução fiscal por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública independe do seu valor. "
E nos arts. 22 e 23, prevendo a ausência de responsabilidade do gestor público pelo não ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas:
"Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem:
"I – 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais);
"II – 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
"III – 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo).
"§ 1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
"§ 2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
"§ 3º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo também são válidos para as entidades da administração indireta pertencentes ao respectivo ente federado.
"§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pela não adoção de mecanismos de cobrança administrativa de créditos da fazenda pública de baixo valor.
"§ 5º Independentemente do valor dos créditos públicos, não será responsabilizado, perante este Tribunal de Contas, agente público que, autorizado por ato normativo do ente público, deixe de cobrá-los com fundamento na falta de expectativa mínima em sua recuperação."
Considerando que os parâmetros de antieconomicidade de execuções fiscais previstos nessa Instrução Normativa do TCE/SC em certos casos são superiores aos da legislação municipal aplicável, os Juízos têm extinguido processos, por falta de interesse de agir, quando o valor da execucional não atinge a cifra contida na normativa, mas apenas a da lei local.
Essa interpretação dos Juízos é inadequada.
É que, tanto o Tema 109/STF, quanto o Tema 1184/STF, secundados pela Resolução CNJ n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, e até mesmo a Instrução Normativa TC-36/2024, em todas as vezes foram enfáticos ao declarar expressamente que se deve respeitar a legislação municipal que fixa o parâmetro de antieconomicidade para não ajuizar execuções fiscais de seus créditos.
A interpretação que se deve extrair da Instrução Normativa TC-36/2024 não é a de que os Municípios que têm legislação própria devam obedecer aos parâmetros nela definidos, mas sim a de que ela, coadjuvante em todo o processo de tentativa de redução do acervo de execuções fiscais no Estado, não se afasta dos Temas definidos pelo Excelso Pretório, nem das normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, que determinam o respeito à competência legislativa municipal.
Compreensão nesse sentido se retira do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa do TCE/SC, que manda respeitar o normativo do ente público, quando o valor nele previsto é superior ao da norma de controle de contas.
O fato de o § 2º do mesmo art. 21 estabelecer que, quando o valor definido na lei local for inferior ao parâmetro estabelecido na Instrução, prevalece o desta, não quer dizer que esse último seja cogente para regular o caráter antieconômico das execuções fiscais diversamente da lei municipal, especialmente em face do complemento final do dispositivo, no sentido de que é "para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas", ou seja, a finalidade da normativa é livrar o gestor de qualquer responsabilidade administrativa se quiser superar a legislação própria e seguir o valor maior contido na Instrução.
O Município que não tiver lei a respeito deverá seguir a Instrução Normativa que, nesse particular, acabou superando e substituindo o parâmetro único de R$ 2.800,00 que havia sido recomendado por esta Corte de Justiça na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
E, obviamente, as execuções fiscais, mesmo reunidas, que tiverem valor total inferior a um salário mínimo, ainda que escudadas na lei local, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, são obviamente antieconômicas e ineficientes, a teor do Tema 109/STF, da Súmula 22/TJSC, da Resolução CM n. 04/2007, e da própria Instrução Normativa do TCE/SC, podendo ser extintas, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Não se olvida que o número de execuções fiscais em tramitação no Estado de Santa Catarina é absurdo; que inúmeras delas são de pequeno valor; e que uma grande parte se encontra paralisada por não ter sido possível a citação ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis; cabendo adotar medidas efetivas para a redução desse astronômico acervo, a fim de dar maior efetividade às decisões judiciais que realmente importem aos jurisdicionados. Mas isso não pode ser feito de maneira forçada, ultrapassando a orientação contida nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e nas normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, que bem preservam a autonomia e a competência municipal.
Da possibilidade de extinção de execuções fiscais paralisadas por falta de citação ou constrição por mais de um ano
Não obstante todo esse encaminhamento no sentido da competência dos Municípios para legislar sobre o valor antieconômico de suas execuções fiscais, novos questionamentos surgiram acerca da aplicação dos parâmetros contidos na Resolução CNJ n. 547/2024 para a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, e o Supremo Tribunal Federal foi novamente acionado, agora pelo Município de Osório, e, no ARE n. 1.553.607/RS, tendo como Relator o Presidente, Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral, com o seguinte enunciado prévio para discussão e definição de tese jurídica: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito".
No dia 19.09.2025 a Suprema Corte julgou o mencionado recurso, definindo a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1.428/STF:
"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
"2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
Extrai-se da ementa do respectivo acórdão, que transitou em julgado em 28.10.2025:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA . REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
"I. CASO EM EXAME
"1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
"II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
"2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
"III. RAZÕES DE DECIDIR
"3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
"4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
"5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
"6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
"7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
"8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
"IV. DISPOSITIVO E TESE
"9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
"Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.(STF. ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).
No corpo do aresto, o Ministro Relator explicou a fundamentação:
"18. Não há, nesse aspecto, qualquer afronta à competência tributária do ente recorrente, nem ao postulado da separação de poderes. O acórdão recorrido não utilizou lei de ente federativo diverso para aferição de interesse de agir no ajuizamento de execução fiscal. O fundamento foi a Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. O acórdão, portanto, está em conformidade com os Temas 1.184/RG e 109/RG. Por sinal, o Supremo, já por ocasião do julgamento do Tema 109/RG, afirmara que a decisão de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir não designa “violação ao postulado da separação dos poderes, porquanto a análise das condições da ação é sim competência do magistrado (art. 2º da CF)”[2]. Além disso, não há interferência inconstitucional na atividade de outro Poder quando se está diante de exercício de uma competência constitucional. Como ressaltado pelo Min. Dias Toffoli na ADI 6.259, j. em 22.08.2023, em que declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 280/2019, sobre diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais, se insere nas missões constitucionais do Conselho Nacional de Justiça “efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.
"19. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, impondo (i) a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e (ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título, salvo se comprovada a inadequação da medida (arts. 2 º e 3º), cuida de política pública de aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. Trata-se de imperativo de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução fiscal em tramitação nos tribunais do país. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025[3].
"20. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Sobre o ponto, confira-se trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG): [...]."
Como se apanha da fundamentação desse Tema 1428, que deve ser respeitado e aplicado (art. 927 do CPC), a Corte Suprema reafirmou a autonomia e a competência dos Municípios para estabelecerem, em lei local, o valor das execuções fiscais antieconômicas que podem deixar de ser ajuizadas, reafirmando as conclusões dos Temas 109 e 1184, mas avançou para dizer que o Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, tem competência para fixar normas e recomendações de providências (inciso I) para o aprimoramento da gestão judiciária e racionalização da atividade jurisdicional, incluindo aí a adequada gestão do acervo de execuções fiscais, à luz do princípio da eficiência (art. 37, "caput", da Constituição Federal), daí porque é possível a extinção das execuções fiscais que tiverem valor inferior ao definido na Resolução CNJ n. 547/2024 (R$ 10.000,00), após o decurso do prazo de um ano de suspensão por não ter sido possível a citação ou não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis.
Essa solução, que não importa de imediato em extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), torna desnecessário aguardar o prazo quinquenal de prescrição intercorrente a que se referem o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e o Tema 566/STJ, com a vantagem de o Município pode continuar perseguindo extrajudicialmente a cobrança.
Da conclusão
De todas essas considerações, que atualizam e complementam a fundamentação deste Relator sobre a questão, extraem-se as seguintes conclusões:
1º) De acordo com os Temas 109/STF, 1184/STF e 1428/STF, a Resolução CNJ n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal, e a Instrução Normativa n. TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado, compete ao Município definir, por lei local, qual o valor que considera antieconômico para inibir a propositura de execução fiscal, não podendo ser indeferida a petição inicial ou extinta a execucional com base unicamente na antieconomicidade prevista em outros normativos.
2º) Na falta de lei local, deve o Município, que não pode renunciar a qualquer receita sem responsabilização fiscal, considerar o valor previsto para o seu caso no art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024: um salário mínimo (SM) se a receita líquida do exercício anterior for de até 170 milhões; 1,5 SM se a receita líquida superar esse montante, até 400 milhões; e 2 SM se sua receita líquida for maior de 400 milhões.
3º) O valor considerado pode ser obtido pela soma de Certidões de Dívida Ativa ou de execuções fiscais.
4º) As execuções fiscais, mesmo reunidas, que tiverem valor total inferior a um salário mínimo, em confronto com a Instrução Normativa TC-36/2024, devem ser consideradas antieconômicas e ineficientes, podendo ser extintas por ausência de interesse de agir.
5º) A partir da publicação do Tema 1184/STF, o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de: (i) tentativa de conciliação, que pode ser disponibilizada por meio dos mecanismos periódicos de recuperação fiscal (Refis); e (ii) protesto das Certidões de Dívida Ativa. A ausência de comprovação dessas providências autoriza o Juiz a conceder prazo para que sejam implementadas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
6) O Juízo pode determinar a suspensão por 60 (sessenta) dias, para adequação nos termos acima, das execuções fiscais de baixo valor em andamento quando do advento do Tema 1184/STF.
7º) Com base no Tema 1428/STF, se a execução fiscal de até R$ 10.000,00, a que se refere a Resolução CNJ n. 547/2024, ficar paralisada mais de um ano, por não ter sido possível a citação ou não terem sido encontrados bens penhoráveis ou arrestáveis, o Juiz pode, baseado no princípio da eficiência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
No caso em exame, o Município de Laguna possui, atualmente, a Lei Complementar Municipal n. 377/2018, que fixa como antieconômica a execução fiscal de "montante inferior a 01 (um) salário-mínimo", e o valor da causa [e, no caso, superior.
Contudo, a execução permaneceu paralisada por período superior a um ano, diante da impossibilidade de citação do devedor ou de atos de constrição patrimonial [seja via penhora ou arresto].
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento do feito. Diante da ausência de mecanismos aptos a garantir a efetividade da cobrança, resta configurada a ausência superveniente de interesse de agir.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A medida atende ao princípio constitucional da eficiência [art. 37, "caput", da Constituição Federal] e observa as diretrizes da Resolução CNJ n. 547/2024, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 001/2024 e da tese vinculante firmada no Tema n. 1428/STF.
Registre-se que a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 001/2024 não violam norma constitucional ou infraconstitucional.
Assim, a solução apresentada pelo Juízo é adequada para o caso e a sentença deve ser mantida, com desprovimento do recurso de apelação do exequente.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem honorários.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV].
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.