Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5030317-53.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Ludmilla Lopes Bezerra Ferreira
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 75, SETOR SERRA DOURADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial
Endereço: AV CORONEL CIRILO LOPES DE MORAIS, 00, BAIRRO DO TURISTA, CALDAS NOVAS, GO, 75696016
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência apresentado por Guilherme Mendes e outros, em causa própria, em face de Ludmilla Lopes Bezerra Ferreira e Sérgio Carlos Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória rejeitada, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC (mov. 68).
Trânsito em julgado certificado em 25/08/2026 (mov. 81).
Os exequentes formularam pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual requereram o recebimento do crédito de R$ 1.002,61, referente aos honorários sucumbenciais, bem como a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (mov. 84).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 84.
À Serventia, para desarquivamento dos autos, atualização da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e inversão dos polos no sistema Projudi, conforme epígrafe desta decisão.
Após, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso.
Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC).
Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LLT
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5030317-53.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Ludmilla Lopes Bezerra Ferreira
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 75, SETOR SERRA DOURADA, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial
Endereço: AV CORONEL CIRILO LOPES DE MORAIS, 00, BAIRRO DO TURISTA, CALDAS NOVAS, GO, 75696016
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência apresentado por Guilherme Mendes e outros, em causa própria, em face de Ludmilla Lopes Bezerra Ferreira e Sérgio Carlos Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória rejeitada, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC (mov. 68).
Trânsito em julgado certificado em 25/08/2026 (mov. 81).
Os exequentes formularam pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual requereram o recebimento do crédito de R$ 1.002,61, referente aos honorários sucumbenciais, bem como a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (mov. 84).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 84.
À Serventia, para desarquivamento dos autos, atualização da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e inversão dos polos no sistema Projudi, conforme epígrafe desta decisão.
Após, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso.
Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC).
Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LLT