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5030310-27.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030310-27.2025.4.04.7000/PR AUTOR: ALISON DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE KALKO FERNANDES (OAB PR081777) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de 5 (cinco) autos de infração de trânsito e das respectivas multas, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, com o cancelamento definitivo dos pontos, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Está afastada, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial Cível, eis que o caso concreto se subsume à hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [...] Do que consta nos autos, não se trata o ato que se busca definitivamente anular/cancelar de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Cito, neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERALE JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N.º 10.259/2001. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se de ação que busca a anulação de ato administrativo federal, não referente à matéria previdenciária, tampouco ato de lançamento fiscal, e, ainda, não sendo tal anulação mero efeito reflexo da procedência do pedido, mas sim o objeto principal da ação, a competência para o processamento e julgamento do feito está expressamente excluída do âmbito dos Juizados Especiais Federais. Inteligência do disposto no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001. 2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville - SC, o suscitado para o processamento e julgamento da ação orginária. (TRF4 5045580-86.2018.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado nos autos em 07/02/2019) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação e, consequentemente, declino da competência em favor do Juízo Federal Cível Comum. Quanto à necessidade de redistribuição, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE UMA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM IGUAL COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE SE DEVE PROCEDER À MERA RETIFICAÇÃO DO RITO COM A PERMANÊNCIA DO FEITO NO JUÍZO EM QUE DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE. 1. Indevida a redistribuição da ação diante do valor atribuído à causa (menor que 60 salários mínimos) para outra Vara com igual competência para processamento e julgamento de ações pelo procedimento comum e pelo procedimento do juizado especial federal cível. 2. Hipótese em que o juízo para o qual foi a causa distribuída deveria determinar apenas a retificação da classe processual, mantendo a ação em trâmite na mesma Vara. (TRF4 5030940-73.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/08/2021) No mesmo sentido é a orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos de Processo SEI nº 0002666-14.2019.4.04.8001, documento 4931274: Trata-se de pedido de orientação à Corregedoria sobre o procedimento a ser adotado nos casos de redistribuição de processos quando, após a redistribuição automática por equalização (Resolução n.º 48/2019 do TRF), restar constatada a incompetência absoluta do órgão jurisdicional originário, em razão da alteração de rito, no caso em que a unidade possua competência para ambos os ritos. Considerando que a vara é competente para ambos os ritos da competência cível, deve ser efetuada a retificação da autuação o que não implicará no caso em redistribuição. Por conseguinte, tendo em vista que a 7ª Vara Federal de Curitiba é competente para processamento e julgamento de ações pelo procedimento comum e pelo procedimento do juizado especial federal cível, determino a alteração da classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM", sem redistribuição dos autos. Intimem-se. 3. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação e, na sequência: a) intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de revogação da decisão do evento 18, DESPADEC1 e baixa na distribuição; e b) cumprido o item supra, retornem conclusos retornem conclusos para sentença.

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