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5030304-71.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030304-71.2024.8.21.0008/RS AUTOR: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO BAPTISTA WAGNER (OAB RS113785) ADVOGADO(A): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) RÉU: FREITAS E CIPRIANO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO ELIANAI DE MELO LIMA (OAB RS126605) DESPACHO/DECISÃO O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Gratuidade da Justiça A concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova concreta de incapacidade financeira (Súmula 481 do STJ). A DEFIS apresentada (Evento 39) indica pagamento de pró-labore ao sócio e não há demonstrativos contábeis, extratos ou balancetes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, mesmo após intimação específica (Evento 48). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. 2. Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial descreve com clareza os fatos, as obrigações contratuais e os boletos questionados, vindo acompanhada do contrato correspondente (Evento 1, CONTR4). Os elementos apresentados permitiram o pleno exercício da defesa pela ré. 3. Relação de Consumo e Ônus da Prova Mantenho a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Embora ambas as partes sejam pessoas jurídicas, há nítida vulnerabilidade técnica da autora (clínica de saúde mental) frente à ré (empresa especializada em engenharia de climatização e refrigeração), o que justifica a facilitação da defesa de seus direitos. 4. Saneamento e Instrução Fixo como pontos controvertidos: (a) a efetiva prestação dos serviços contratados pela ré entre abril e julho de 2024; e (b) a ocorrência de descumprimento contratual apto a justificar a inexigibilidade dos boletos e protestos questionados. 5. Das provas Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e fundamentando a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Na hipótese de pretenderem a inquirição de testemunhas, deverão, desde já, apresentar o rol com qualificação completa, informando os fatos que se pretende provar com a(s) inquirição(ões), para fins de adequação da pauta do juízo. Registro que os requerimentos de produção de outras provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas serão indeferidas. Ainda, nos termos do artigo 443 do Código de Processo Civil, a prova oral poderá ser indeferida caso os fatos discutidos no processo já tenham sido suficientemente comprovados por outros meios de prova e/ou se trate de matéria de direito. Em nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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