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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5030288-48.2025.4.04.7200/SCEMBARGANTE: NELSON SCAPINI ADVOGADO(A): CLAUDIO JACÓ BUNN JÚNIOR (OAB SC023773) SENTENÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas (artigo 7.º da Lei n.º 9.289/1996). Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, no mínimo de cada faixa elencado no § 3º c/c § 5º do art. 85 do CPC, ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do § 2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor da dívida, evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E. Em caso de eventual deferimento da assistência judiciária gratuita no curso da presente ação, fica suspensa a exigibilidade da verba. Sentença não sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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