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5030287-29.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030287-29.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: REVERSA LOGISTICA,COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) ADVOGADO(A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) EXEQUENTE: EXPRESSO CONVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO (OAB RS074939) ADVOGADO(A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO (OAB RS087151) ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO WENTZ (OAB RS049387) EXEQUENTE: WALDEMAR ANTONIO CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO WEBER DA ROCHA (OAB RS081340) EXECUTADO: ANDERSON SEVERO ADVOGADO(A): MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS067581) ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO DA SILVA (OAB RS068403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Waldemar Antonio Correa Rodrigues contra Reversa Logística, Comércio Ltda., Expresso Conventos Ltda. e Anderson Severo. Após a homologação de acordo entre o credor originário e a Expresso Conventos Ltda., esta foi sub-rogada no polo ativo e noticia o pagamento integral das parcelas ajustadas, requerendo o prosseguimento do feito contra Anderson Severo, pelo valor de R$ 223.538,06. O acordo homologado previu expressamente o direito de regresso da Expresso Conventos Ltda. contra Anderson Severo⁣ coobrigado solidário, nos próprios autos, com fundamento no art. 778, § 1º, IV, do CPC. A sub-rogação já foi reconhecida, não havendo questão preclusa a reapreciar. Os comprovantes demonstram o pagamento integral das 20 parcelas de R$ 20.000,00, totalizando R$ 400.000,00, em conformidade com o acordo. Está, portanto, satisfeita a obrigação assumida pela Expresso Conventos Ltda., permanecendo a pretensão regressiva contra o codevedor solidário. No âmbito da relação interna entre os devedores solidários, aquele que satisfez a dívida tem direito de exigir dos demais a respectiva quota, nos termos do art. 283 do Código Civil. Ausente demonstração de participação diversa, presume-se igual a responsabilidade entre os codevedores. A memória apresentada pela exequente apura em R$ 447.076,12 o valor atualizado da quantia paga. A metade corresponde a R$ 223.538,06, valor indicado para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, reconheço a satisfação integral da obrigação pela Expresso Conventos Ltda. e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente contra Anderson Severo, limitado à pretensão regressiva no valor de R$ 223.538,06, atualizado até o efetivo pagamento. Intime-se Anderson Severo para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

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