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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030285-88.2026.8.21.0010/RSAUTOR: RUDIMAR JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUDIMAR JOSE PEREIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário) n.º 652869777, e determinar a revisão do contrato com a limitação das taxas de juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado para a modalidade "aquisição de veículos ? pessoas físicas" divulgadas pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2024, fixando-as em 1,91% ao mês e 25,51% ao ano; b) descaracterizar a mora da parte autora até o recálculo do débito com aplicação das taxas revisadas; c) determinar que eventuais valores pagos a maior sejam apurados em sede de liquidação de sentença e, preferencialmente, compensados com o saldo devedor remanescente; inexistindo saldo, deverão ser restituídos à parte autora na forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Rejeito os demais pedidos.