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TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030282-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA JUCELIA TINFLE ANDRUCHECHEN ADVOGADO(A): PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A): RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) AGRAVANTE: MARCELO TINFLE ADVOGADO(A): PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A): RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) AGRAVANTE: LAERTES TINFLE ADVOGADO(A): PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A): RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) AGRAVANTE: JOSE MARIANO TINFEL ADVOGADO(A): PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A): RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mariano Tinfel, Laertes Tinfle, Maria Jucelia Tinfle Andruchechen e Espólio de Pedro Edival Tinfle contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, nos autos da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) n. 5001573-11.2026.8.24.0041, evento 17 da origem. A decisão agravada, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, determinou aos autores, no prazo de quinze dias, que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e posterior intimação para recolhimento de custas. Determinou, ainda, a comprovação do valor de mercado do imóvel objeto da lide, mediante juntada de três avaliações imobiliárias atualizadas, em razão da retificação de ofício do valor da causa, com fundamento no artigo 291, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, enquanto pendente a análise da gratuidade, não seria possível o exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Os agravantes sustentam que a exigência de novos documentos contraria a presunção de veracidade da hipossuficiência, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e que a determinação de custeio de avaliações imobiliárias representa ônus contraditório e ilegal. Alegam, também, que a postergação do exame da tutela de urgência os expõe a risco de desocupação forçada do imóvel. Requerem, em tutela antecipada recursal, a concessão da gratuidade e a suspensão do cumprimento de sentença n. 5004934-46.2020.8.24.0041 (evento 1, INIC1, páginas 1 a 6, dos autos deste agravo). É o relatório. Decido. O exame da admissibilidade recursal constitui questão de ordem pública e comporta apreciação monocrática pelo relator, independentemente de configuração de jurisprudência dominante, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Aplica-se, ainda, o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 132, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A decisão agravada versa sobre três matérias distintas, cada uma delas insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento eleita pelos recorrentes. No que se refere à determinação de comprovação da hipossuficiência financeira, observa-se que o benefício da gratuidade da justiça não foi indeferido. O Juízo a quo apenas determinou, com amparo no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que os agravantes apresentassem documentos comprobatórios de sua condição financeira, sob pena de indeferimento futuro. O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil admite o agravo de instrumento apenas contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade ou acolhe pedido de sua revogação, hipóteses distintas da presente, o que também afasta a incidência da taxatividade mitigada, ausente qualquer urgência apta a inviabilizar a rediscussão da matéria em preliminar de apelação, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Quanto à determinação de juntada de três avaliações imobiliárias, verifica-se que essa exigência está diretamente vinculada à retificação de ofício do valor da causa, promovida pelo Juízo a quo com fundamento no artigo 291, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e não ao exame da gratuidade em si. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado de sua Terceira Turma, pacificou o entendimento de que essa espécie de decisão também não comporta agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por inexistência de urgência apta a atrair a taxatividade mitigada do Tema 988: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Por fim, quanto à postergação do exame da tutela de urgência, embora exista entendimento de que a postergação da análise de pedido liminar pode, em determinadas hipóteses, equivaler a indeferimento tácito sujeito a agravo de instrumento, tal orientação pressupõe a inexistência de via processual própria e igualmente apta a tutelar a urgência alegada. No caso concreto, a própria decisão agravada consignou que os agravantes já haviam postulado, diretamente no bojo do incidente de cumprimento de sentença n. 5004934-46.2020.8.24.0041, a suspensão imediata da ordem de desocupação do imóvel, circunstância reconhecida também na petição recursal. Existindo via processual específica e adequada, já manejada pelos próprios agravantes para a discussão urgente da matéria, falta interesse recursal na utilização do agravo de instrumento para o mesmo fim, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter nesta via. Dessa forma, todos os capítulos da decisão agravada revelam-se insuscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento eleita pelos recorrentes, seja por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por inexistência de urgência apta a atrair a taxatividade mitigada, seja por falta de interesse recursal, diante da existência de via própria e adequada já utilizada pelos próprios agravantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita. Intimem-se.
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