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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5030269-63.2026.4.02.5001/ES REQUERENTE: FDO DISTRIBUIDORA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON (OAB ES011597) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a existência de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito neste momento processual: 1. Vício de representação processual (art. 75, VIII, e art. 76 do CPC): Verifica-se que a procuração acostada ao evento 1, PROC2, foi outorgada pela pessoa física R.B.S.F. em nome próprio, sem a devida indicação e qualificação de que o ato de mandato se dá na qualidade de representante legal e em nome da pessoa jurídica autora, FDO Distribuidora e Comércio Internacional Ltda. 2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC): A petição inicial não veio acompanhada de cópia das peças essenciais do Processo Administrativo Fiscal, notadamente o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, o ato formal da autoridade fazendária que declarou a inaptidão da inscrição no CNPJ e o comprovante de protocolo da impugnação administrativa noticiada na inicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): a) Regularize sua representação processual, acostando instrumento de procuração outorgado formalmente pela pessoa jurídica autora, representada por sua administradora com poderes de administração vigentes; b) Emende a petição inicial, trazendo aos autos os documentos indispensáveis à demonstração do ato combatido, em especial a cópia do AITAGF respectivo, o ato de declaração de inaptidão cadastral e o comprovante tempestivo da impugnação apresentada no PAF. c) Por fim, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de retificar o valor da causa e recolher as custas devidas. O montante deve ser indicado de forma fundamentada, com a apresentação da respectiva base de cálculo, nos termos da legislação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que, em observância ao art. 6º do CPC, a Seção Judiciária do RS disponibiliza programas gratuitos para auxílio em cálculos judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Decorrido o prazo com o devido cumprimento, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intime-se. Cumpra-se.
TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · Outros
Processo 5030269-63.2026.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/09/2026.
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