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5030265-69.2023.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030265-69.2023.8.21.0021/RSAUTOR: MICHEL CRISTIANO DORR ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB RS091272) RÉU: HILDO WOLLMANN JUNIOR ADVOGADO(A): HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) ADVOGADO(A): MARINA STOCCO MARTINS GONCALVES (OAB RS099492) ADVOGADO(A): CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) RÉU: HILDO WOLLMANN ADVOGADO(A): HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) ADVOGADO(A): MARINA STOCCO MARTINS GONCALVES (OAB RS099492) ADVOGADO(A): CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos da ação nº 5026474-29.2022.8.21.0021 para os fins de: a) decretar a resolução parcial da sociedade Wollmann Advogados Associados, mediante a retirada do sócio Michel Cristiano Dorr do quadro societário, a partir de 04/08/2022, bem como determinar a apuração de haveres do sócio retirante, em liquidação de sentença, incluindo-se todos os ativos e passivos na data da resolução parcial da sociedade, na forma do contrato social e art. 606, caput, do Código de Processo Civil; b) reconhecer que as condutas do réu, consistentes no levantamento de honorários da carteira da sociedade sem repasse à pessoa jurídica, causaram danos ao patrimônio da sociedade e, por conseguinte, condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por perdas e danos, a integralidade dos valores correspondentes a honorários contratuais e sucumbenciais sacados, recebidos diretamente de clientes ou retidos indevidamente em processos originários da carteira da sociedade autora, bem como os oriundos do processo nº 5002370-44.2013.4.04.7118 (cessão de crédito sem efeitos perante a sociedade); tudo a ser quantificado em liquidação de sentença com base na documentação dos autos e ofícios expedidos, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso/recebimento indevido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 389 c/c 406 do CC); poderá o saldo, se negativo ao réu, ser objeto de execução específica; Ressalto que os valores já depositados nestes autos em razão das medidas cautelares permanecerão judicialmente vinculados até a conclusão da apuração de haveres e a prolação da decisão final de liquidação, quando então será determinada sua destinação. Ademais, mantenho as medidas cautelares de bloqueio e remessa de honorários deferidas ao longo da instrução, que produzirão efeitos até o encerramento da fase de liquidação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada nos autos nº 5026474-29.2022.8.21.0021, nos termos da fundamentação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL CRISTIANO DÖRR nos autos da ação nº 5030265-69.2023.8.21.0021 em desfavor de HILDO WOLLMANN e HILDO WOLLMANN JUNIOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção daquela ação.

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