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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030265-20.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Determina-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC). Se requerida, fica desde já autorizada, de modo automatizado, a repetição programada de ordem, pelo prazo de 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pela parte executada, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente, para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará. Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Tendo havido êxito parcial nessa modalidade expropriatória, e novo pedido de bloqueio de ativos financeiros, com demonstrativo do saldo remanescente da dívida, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, seguindo todos os passos anteriores.
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