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TRF3 · 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030251-92.2026.4.03.6301 AUTOR: NINIVE THAMIRES SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme informado nos autos, o falecido deixou uma filha menor de idade, oriunda de relacionamento diverso daquele mantido com a parte autora. Além disso, conforme documento de ID (ID 598141351), o falecido não figura como instituidor de benefício de pensão por morte. Assim, não há, neste momento, óbice ao regular prosseguimento do feito. Eventual procedência do pedido deverá observar a existência da dependente menor, com a reserva da respectiva cota-parte do benefício, na forma da legislação aplicável. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 14h 30 min, devendo a parte autora comparecer com até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação, a ser realizada de forma telepresencial, tendo em vista as medidas adotadas para a realização de obras no edifício do Juizado Especial Federal de São Paulo. Excepcionalmente será realizada de forma presencial, mediante requerimento das partes. A parte autora, no prazo de 05 dias, deverá informar os e-mails, os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), bem como a qualificação completa das testemunhas (estado civil, profissão, RG, CPF, endereço) juntando aos autos, ainda, cópia legível e com frente/verso, do documento de identificação de cada participante, viabilizando, assim, o convite para ingresso na audiência. Na ausência do endereço eletrônico das testemunhas, o patrono da requerente ficará responsável por enviar o link de acesso. Esclareço que é da responsabilidade do patrono orientar a parte autora e as testemunhas quanto às instruções de acesso, bem como, no período da audiência, o a necessidade de permanecer em local tranquilo, isolado e adequado para a realização do ato, como se no Fórum estivesse. Eventuais dúvidas relativas à realização da audiência poderão ser dirimidas mediante solicitação de atendimento virtual através do e-mail spaulo-gv04-jef@trf3.jus.br Sem prejuízo, no mesmo prazo de 05 dias, a parte autora deverá observar as previsões do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, anexando aos autos documentos comprobatórios da união estável ou relação conjugal, como comprovantes de endereço comum (em nome de ambos os conviventes), demonstração de dependência em imposto de renda, plano de saúde, conta bancária conjunta, fotografias datadas, contratos com alusão à relação conjugal ou de companheirismo, prontuários médicos com menção a acompanhamento etc, dentro do interregno de 24 meses que antecederam o óbito. Tendo em vista a exigência legislativa de início de prova material, que não pode ser suprida pela prova exclusivamente testemunhal, decorrido o prazo sem cumprimento, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, com cancelamento da audiência designada. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá declarar, no prazo de dez dias, se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
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