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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5030249-93.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LUCIANA FARIAS
ADVOGADO(A): BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB RS087751)
ADVOGADO(A): ESTELA MARIS TEIXEIRA COSTA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE DÉCIO GIANELLI RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB RS087751)
ADVOGADO(A): ESTELA MARIS TEIXEIRA COSTA
EXEQUENTE: MARIA PINTO DE CAMPOS
ADVOGADO(A): BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB RS087751)
ADVOGADO(A): ESTELA MARIS TEIXEIRA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIMO, neste ato, o executado para que, expressamente, apresente manifestação sobre o pedido de restituição de valores (eventos 104.1 e 113.1), no prazo de 10 dias, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
1.1. Caso haja DISCORDÂNCIA do executado quanto à necessidade de restituição de valores, INTIME-SE a parte exequente, no mesmo prazo do item anterior, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita, e, após a manifestação desta ou o decurso do prazo, voltem CONCLUSOS os autos.
1.2. Caso haja CONCORDÂNCIA expressa ou tácita do executado quanto à necessidade de restituição de valores, EXPEÇA-SE OFÍCIO à SEFAZ requisitando que seja efetuado o depósito nos autos do valor de R$ 1.101,40 (evento 104.2), devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio, referente à restituição dos valores descontados a título de IPE-PREVIDÊNCIA e IPE-SAÚDE de MARIA PINTO DE CAMPOS (CPF nº 284.464.530-53).
1.2.1. Caso não seja depositado o valor, voltem CONCLUSOS os autos para encaminhamento de bloqueio de valores.
1.2.2. Caso seja depositado, EXPEÇA-SE1 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados2, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito3, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação4], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo5, reservas de honorários6, penhoras no rosto dos autos7, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio8), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada.
1.2.2.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento.
1.2.2.2. Nada sendo requerido, venham os autos CONCLUSOS para julgamento.
1. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo.
2. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
3. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
4. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados.
5. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário.
6. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos).
7. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito.
8. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário).