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5030239-03.2025.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5030239-03.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por LILIANE CLERIDA CUNHA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CERES, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz ser servidora pública da Câmara Municipal de Ceres, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas funções de limpeza e conservação no referido órgão. Diz que desde sua admissão, a servidora não recebeu adicional de insalubridade, embora esteja exposta diretamente a produtos químicos de limpeza e realize a higienização de banheiros masculino e feminino utilizados por servidores, parlamentares e grande número de visitantes. Tece outros comentários que entende pertinente e termina por requerer a condenação da Câmara Municipal de Ceres-GO ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo no décimo terceiro salário e férias, retroativo a março de 2020, data da sua admissão ao cargo público. Juntou documentos. Citado (mov. 13), o requerido apresentou contestação nos termos da petição de mov. 14, oportunidade em que manifestou pela improcedência dos pedidos inicias e informou que a servidora pública não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal prevendo o seu pagamento. Juntou documentos. No movimento 17 a parte autora apresentou impugnação à contestação, momento em que requereu a designação de perícia técnica para comprovar a insalubridade no local de trabalho. No movimento 22, consta manifestação do Ministério Público, pugnando por sua exclusão de participação no feito. No movimento 30, a parte autora reitera o pedido de perícia técnica, ao passo que a parte requerida no evento 31, requer audiência de instrução e julgamento. Laudo pericial juntado no evento 57. Manifestação da parte autora quanto ao laudo, juntada no evento 65 e 84, e da parte requerida no evento 66 e 85. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto a irresignação da parte promovida com o laudo apresentado pelo perito médico nomeado nos autos, ressalto que possíveis impugnações quanto ao mesmo, devem estar fundamentadas e acompanhadas de provas que amparem o pleito, o que, in casu, não ocorreu. Nestes termos, consigno que alegações abstratas não tem o condão de infirmar o Laudo realizado por perito nomeado por este Magistrado, visto que investido de fé pública, notadamente, frente a inexistência de contraponto ou indício de prova a desconstituí-lo. Isto posto, não vislumbrando equívocos ou eivas no Laudo de evento 57, o HOMOLOGO em sua plenitude. Assim, analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal, mesmo porque trata-se de questão puramente de direito. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Em relação ao cerne da controvérsia, tem-se que a promovente requer condenação da Câmara Municipal de Ceres-GO ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo no décimo terceiro salário e férias, retroativo a março de 2020, data de sua admissão. Inicialmente esclareço que o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Ainda, conforme dicção do art. 7º, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O artigo 59 da Lei Municipal n° 1.735/2011 (REJUN), assim dispõe: Art. 59 Os servidores que trabalhem com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) § 3º A caracterização e a classificação do grau de insalubridade, periculosidade e atividade penosa dependerão de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Destaco, ainda, que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, assim dispõe: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: (…) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; (…) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – ANEXO XIV – AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infecto - contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Destarte, segundo dicção da Portaria nº 3.213/1978, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações insalubres, com insalubridade de grau máximo, as que se desenvolvem em contato permanente com coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, a Portaria nº 3.214/78, anexo XIV, da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê expressamente que o trabalho ou operação, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), como no caso da requerente que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Câmara Municipal de Ceres, possui grau máximo de insalubridade, o que assegura ao trabalhador a percepção de adicional no percentual de 40% (quarenta por cento). Além disso, nos termos da Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. No caso em apreço, considerando que a autora, no exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, realiza habitualmente a limpeza e higienização dos banheiros da Câmara Municipal, utilizados por servidores, parlamentares e pelo público em geral, resta configurada a exposição a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional em grau máximo. Nesse sentido, vejamos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 7º, XXIII, E 39, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 105, LEI MUNICIPAL Nº 2.073/1992. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 3.214/78. SÚMULA 448 TST. I. Os artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º, Constituição Federal, e artigo 105, Lei municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), formam o substrato legal ao pagamento do adicional de insalubridade à servidora do município apelante que ocupa o cargo efetivo de auxiliar de serviços de higiene e de alimentação, exercendo atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. II. A natureza da função exercida pela servidora enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448, do TST. III. Adstrita ao artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, adiando a definição para o cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifo adicionado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448/TST. 2. Nesse contexto, o servidor que exerce a atividade de limpeza de banheiros em escola da rede pública de ensino está sujeito a contato com dejetos fecais e outras secreções humanas, principais vias para aquisição de moléstias infectocontagiosas, representando ameaça séria e potencial à saúde do trabalhador. 3. É despicienda a realização da prova técnica, eis que, sendo sumulada a insalubridade da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, a realização da perícia pretendida não teria o condão de modificar esse entendimento. 4. Quanto aos consectários legais, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado STF no RE nº 870947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento. 5. A verba honorária, para o caso de condenação da Fazenda Pública, deverá ser fixada quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114174-97.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (Grifo adicionado) Desta feita, resta inconteste o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) durante o período em que trabalhou em local insalubre. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR o direito da autora em receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) durante o período em que desempenhar suas funções na Câmara Municipal de Ceres e CONDENAR o Município de Ceres-GO, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) de insalubridade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo no décimo terceiro salário e nas férias, a partir de março de 2020. Deverá incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5030239-03.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por LILIANE CLERIDA CUNHA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CERES, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz ser servidora pública da Câmara Municipal de Ceres, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas funções de limpeza e conservação no referido órgão. Diz que desde sua admissão, a servidora não recebeu adicional de insalubridade, embora esteja exposta diretamente a produtos químicos de limpeza e realize a higienização de banheiros masculino e feminino utilizados por servidores, parlamentares e grande número de visitantes. Tece outros comentários que entende pertinente e termina por requerer a condenação da Câmara Municipal de Ceres-GO ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo no décimo terceiro salário e férias, retroativo a março de 2020, data da sua admissão ao cargo público. Juntou documentos. Citado (mov. 13), o requerido apresentou contestação nos termos da petição de mov. 14, oportunidade em que manifestou pela improcedência dos pedidos inicias e informou que a servidora pública não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal prevendo o seu pagamento. Juntou documentos. No movimento 17 a parte autora apresentou impugnação à contestação, momento em que requereu a designação de perícia técnica para comprovar a insalubridade no local de trabalho. No movimento 22, consta manifestação do Ministério Público, pugnando por sua exclusão de participação no feito. No movimento 30, a parte autora reitera o pedido de perícia técnica, ao passo que a parte requerida no evento 31, requer audiência de instrução e julgamento. Laudo pericial juntado no evento 57. Manifestação da parte autora quanto ao laudo, juntada no evento 65 e 84, e da parte requerida no evento 66 e 85. É o relatório. Decido. Inicialmente quanto a irresignação da parte promovida com o laudo apresentado pelo perito médico nomeado nos autos, ressalto que possíveis impugnações quanto ao mesmo, devem estar fundamentadas e acompanhadas de provas que amparem o pleito, o que, in casu, não ocorreu. Nestes termos, consigno que alegações abstratas não tem o condão de infirmar o Laudo realizado por perito nomeado por este Magistrado, visto que investido de fé pública, notadamente, frente a inexistência de contraponto ou indício de prova a desconstituí-lo. Isto posto, não vislumbrando equívocos ou eivas no Laudo de evento 57, o HOMOLOGO em sua plenitude. Assim, analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal, mesmo porque trata-se de questão puramente de direito. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Em relação ao cerne da controvérsia, tem-se que a promovente requer condenação da Câmara Municipal de Ceres-GO ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo no décimo terceiro salário e férias, retroativo a março de 2020, data de sua admissão. Inicialmente esclareço que o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Ainda, conforme dicção do art. 7º, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O artigo 59 da Lei Municipal n° 1.735/2011 (REJUN), assim dispõe: Art. 59 Os servidores que trabalhem com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) § 3º A caracterização e a classificação do grau de insalubridade, periculosidade e atividade penosa dependerão de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Destaco, ainda, que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, assim dispõe: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: (…) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; (…) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – ANEXO XIV – AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infecto - contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Destarte, segundo dicção da Portaria nº 3.213/1978, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações insalubres, com insalubridade de grau máximo, as que se desenvolvem em contato permanente com coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, a Portaria nº 3.214/78, anexo XIV, da Norma Regulamentar nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê expressamente que o trabalho ou operação, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), como no caso da requerente que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Câmara Municipal de Ceres, possui grau máximo de insalubridade, o que assegura ao trabalhador a percepção de adicional no percentual de 40% (quarenta por cento). Além disso, nos termos da Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. No caso em apreço, considerando que a autora, no exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, realiza habitualmente a limpeza e higienização dos banheiros da Câmara Municipal, utilizados por servidores, parlamentares e pelo público em geral, resta configurada a exposição a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional em grau máximo. Nesse sentido, vejamos: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGOS 7º, XXIII, E 39, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 105, LEI MUNICIPAL Nº 2.073/1992. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 3.214/78. SÚMULA 448 TST. I. Os artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º, Constituição Federal, e artigo 105, Lei municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), formam o substrato legal ao pagamento do adicional de insalubridade à servidora do município apelante que ocupa o cargo efetivo de auxiliar de serviços de higiene e de alimentação, exercendo atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. II. A natureza da função exercida pela servidora enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448, do TST. III. Adstrita ao artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, adiando a definição para o cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifo adicionado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448/TST. 2. Nesse contexto, o servidor que exerce a atividade de limpeza de banheiros em escola da rede pública de ensino está sujeito a contato com dejetos fecais e outras secreções humanas, principais vias para aquisição de moléstias infectocontagiosas, representando ameaça séria e potencial à saúde do trabalhador. 3. É despicienda a realização da prova técnica, eis que, sendo sumulada a insalubridade da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, a realização da perícia pretendida não teria o condão de modificar esse entendimento. 4. Quanto aos consectários legais, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado STF no RE nº 870947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento. 5. A verba honorária, para o caso de condenação da Fazenda Pública, deverá ser fixada quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114174-97.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (Grifo adicionado) Desta feita, resta inconteste o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) durante o período em que trabalhou em local insalubre. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR o direito da autora em receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) durante o período em que desempenhar suas funções na Câmara Municipal de Ceres e CONDENAR o Município de Ceres-GO, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) de insalubridade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexo no décimo terceiro salário e nas férias, a partir de março de 2020. Deverá incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis JUIZ DE DIREITO

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