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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030232-36.2026.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: CELSO ANTONIO ZANOTTI
ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por CELSO ANTONIO ZANOTTI em face do (a) PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando liminarmente determinar ao Impetrado que promova a revisão da aposentadoria por idade do Impetrante, NB nº 41/203.226.562-6, incluindo o período de 21/09/1976 a 18/04/1985 (Viação Paratodos Ltda.) e as contribuições como facultativo de 01/10/2015 a 31/05/2019 e 01/09/2021 a 30/09/2021, com o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial e implantação dos efeitos, tendo em vista já existir uma decisão favorável pela Junta de Recursos. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório. Decido.
1. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
2. No presente caso, considerando que já houve a efetiva análise do requerimento administrativo, com o seu deferimento previamente à lide judicial, fixo a competência deste Juízo para análise do feito.
3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC. Anote-se.
4. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.
Nesse sentido, o simples fato de o benefício caracterizar verba de natureza alimentar não autoriza necessariamente a urgência da medida.
Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL. Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.)
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida, por entender ausente os requisitos cumulativos legalmente exigidos.
Intime-se.
5. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
Esta decisão servirá como ofício.
Ainda, a Secretaria deverá, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, realizar a notificação na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES.
6. Intime-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Advirto que, em face do rito legal do mandado de segurança, o prazo para a entidade manifestar seu interesse em ingressar no feito e apresentar sua defesa é de dez dias, conforme reservado às informações da autoridade tida como coatora.
7. Após a apresentação das informações, intime-se o Parquet para manifestação.
8. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.