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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030232-08.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: CHANA DA SILVA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): JOHN NEDIS PORCINCULA FERREIRA (OAB RS094029)
ADVOGADO(A): VITOR BELLETTI DUARTE (OAB RS127685)
RÉU: BRUNA GARCIA MARTINATO
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)
RÉU: LENI DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)
RÉU: F. SOUTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os autos estão em fase de instrução, após a fixação dos pontos controvertidos no evento 58, DOC1. As partes manifestaram desinteresse na conciliação (evento 66, DOC1, evento 69, DOC1 e evento 70, DOC1), de modo que cabe deliberar sobre a distribuição do ônus da prova antes de prosseguir com a instrução probatória.
1. Da controvérsia sobre a aplicação do CDC
A autora sustenta, desde a petição inicial e na réplica, que a relação entre locatária e imobiliária configura relação de consumo, o que justificaria a inversão do ônus da prova em favor dela, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As rés Bruna e Leni, em sua contestação, sustentam que a relação é puramente locatícia, regida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.245/1991, sem qualquer incidência do CDC. A ré F. Souto Imóveis Ltda. adota posição semelhante em sua contestação.
2. Da regra geral do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova é regida, como ponto de partida, pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Segundo o inciso I desse dispositivo, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, segundo o inciso II, cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a autora postula indenização por danos morais decorrentes, em síntese, de ofensas verbais, acusações públicas e vias de fato supostamente praticadas pelas rés Bruna e Leni, bem como de omissão negligente da imobiliária na administração do imóvel e na intermediação do conflito. Os fatos constitutivos do seu direito, portanto, são: a ocorrência das condutas descritas, sua ilicitude, a existência de dano à esfera da personalidade e o nexo causal entre as condutas e o dano.
3. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova
A pretensão de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe que a relação jurídica subjacente configure relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do mesmo diploma.
No que diz respeito às rés Bruna Garcia Martinato e Leni de Souza Garcia, a relação entre elas e a autora é de locação residencial, regida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.245/1991. As condutas a elas imputadas (ofensas verbais, acusações e eventual agressão física) não guardam relação com qualquer atividade de fornecimento de produtos ou serviços, mas sim com conflitos pessoais surgidos no âmbito de uma relação locatícia. Não há, portanto, relação de consumo entre a autora e essas rés, o que afasta a inversão do ônus da prova com base no CDC em relação a elas.
Em relação à ré F. Souto Imóveis Ltda., a questão comporta exame mais cuidadoso. A imobiliária atua como administradora e intermediadora da locação, prestando serviços remunerados de gestão imobiliária. Nessa condição, pode ser enquadrada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. A autora, na condição de locatária que contratou indiretamente os serviços de administração, pode ser considerada consumidora por equiparação ou destinatária fática dos serviços prestados pela imobiliária.
Não obstante, a inversão do ônus da prova pelo CDC exige, cumulativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. A hipossuficiência aqui relevante não é apenas a econômica, mas sobretudo a técnica, ou seja, a dificuldade de a parte produzir determinada prova diante da posição privilegiada da outra parte no acesso às informações e aos elementos probatórios.
No caso concreto, as condutas imputadas à imobiliária consistem em omissão na resolução do vazamento oculto e em suposta conivência com as ofensas proferidas em suas dependências. As provas desses fatos residem, em grande medida, na conduta interna da imobiliária e em registros que ela própria detém. Por outro lado, a autora já juntou elementos documentais e mídias digitais com a petição inicial, e os próprios eventos são, em parte, verificáveis pelas gravações disponíveis nos autos. Nesse contexto, não se verifica hipossuficiência técnica suficiente para justificar, neste momento, a inversão do ônus da prova em desfavor da imobiliária.
4. Da possibilidade de distribuição dinâmica
O art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, pela qual o juiz pode atribuir o ônus à parte que tiver maior facilidade para produzi-la, desde que o faça antes da fase instrutória e assegure à parte afetada oportunidade de se desincumbir do encargo.
Considerando o conjunto de pontos controvertidos fixados no evento 58, DOC1 e a natureza das provas envolvidas, notadamente a validade e o conteúdo das gravações de vídeo e áudio, bem como a discussão sobre os atos praticados nas dependências da imobiliária, não se identifica hipótese concreta que justifique, neste momento, a redistribuição do ônus probatório com base na facilidade de produção.
5. Conclusão
Diante do exposto, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos:
a) À autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: a ocorrência das ofensas verbais, das acusações públicas e do ato de vias de fato imputados às rés Bruna e Leni; a omissão e a conivência da imobiliária na administração do imóvel e na intermediação do conflito; a efetiva lesão aos seus direitos da personalidade e o nexo causal entre as condutas e o dano alegado.
b) Às rés incumbe provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a ausência de ilicitude nas condutas narradas, a incolumidade dos direitos da personalidade da autora e o cumprimento diligente das obrigações contratuais pela imobiliária.
c) Fica afastada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC em relação a todas as rés, pelas razões expostas acima.
6. Demais providências
Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova.
Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova.
Em não havendo manifestação o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.