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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030214-87.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030214-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 335810344) e indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 363789331. Requeiram as partes o que de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ao arquivo. Intime-se." (negrito original) Alega a agravante que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de correção monetária pela selic após decorrido o prazo legal de 360 dias contados da protocolização dos pedidos de ressarcimento, fixando o marco inicial agosto de 2016 e marco final o efetivo pagamento. Afirma, contudo, que os créditos de R$ 8.713.162,04 (Cofins) e R$ 1.892.995,06 (PIS) foram pagos em 12.09.2017 sem a atualização pela selic, havendo diferença de R$ 1.321.527,17 correspondente à correção de agosto/2016 a setembro/2017. Sustenta que por não ter sido pago tal montante passou a constituir novo principal sujeito à atualização pela selic até o efetivo ressarcimento. Argumenta que ao homologar os cálculos da contadoria, o juízo restringiu o marco final da incidência até setembro/2017, retroagindo o valor atualizado a agosto/2016, reduzindo artificialmente a extensão temporal da correção em afronta ao comando judicial e ao artigo 509, § 4º do CPC. Defende a inexistência de juros sobre juros e que em seus cálculos há correção simples e sequencial do crédito, sendo incorreta a metodologia regressiva utilizada pela contadoria. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 342783647). A União não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal pugnou tão somente pelo prosseguimento do feito, sem análise do mérito (ID. 349341378). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030214-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da correção da metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial e homologada pelo juízo de origem, em face do título judicial formado nos autos do mandado de segurança nº 5005791-43.2018.4.03.6100. Conforme se verifica da decisão agravada (ID. 342555975), o juízo de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, entendendo que estes observam fielmente os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito da impetrante à incidência da taxa SELIC apenas após o decurso do prazo de 360 dias para apreciação administrativa dos pedidos de ressarcimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Com efeito, o título judicial estabeleceu que a correção monetária pela taxa SELIC somente incidiria após o prazo legal de 360 dias para análise administrativa dos pedidos de ressarcimento. Considerando que tais pedidos foram protocolados em 27/08/2015, fixou-se como termo inicial da incidência da taxa agosto de 2016. Pois bem. Conforme já registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, em consulta aos autos, verifica-se que em 02.05.2017 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela agravante no feito de origem (Num. 21601096 - Pág. 24/26 do processo de origem), nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para garantir à impetrante tão somente o direito líquido e certo à conclusão da análise dos pedidos administrativos de ressarcimento sob os nºs 27816.47866.270815.1.1.18-0270, transmitido em 27/08/2015 (fls. 358/406) e 05773.67261.270815.1.1.19-2466, transmitido em 27/08/2015 (fls. 407/456). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Encaminhe-se cópia desta sentença, via correio eletrônico, ao Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento nº. 0018919-56.2016.403.0000, comunicando-o(a) da prolação da presente sentença, nos termos do art. 183 do Provimento nº 64/05, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se." (Num. 5015676 - Pág. 4/15 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Em 11.04.2022 foi proferida decisão negando provimento à remessa oficial e dando parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, baixem os autos à vara de origem." (Num. 252917731 - Pág. 1/4 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Para o que interessa à presente discussão, assim consignou referida decisão: "(...) No entanto, o provimento recorrido merece parcial reforma, no tocante à correção monetária dos valores a serem restituídos. A questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, maiores digressões, à vista do entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo de 360 dias que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 (REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020). Conforme o aludido julgado, inexiste mora do Fisco antes de decorridos o prazo legalmente previsto de 360 dias que possui para apreciação e análise do pleito. Após o decurso do aludido prazo, configura-se a resistência ilegítima do Fisco, a autorizar, a partir daí, a incidência de correção monetária. De rigor, portanto, a reforma do provimento recorrido, nesse tocante, para reconhecer o direito da impetrante à correção monetária dos valores a serem restituídos, com a incidência da taxa SELIC, que somente deverá incidir após decorrido o prazo legal de 360 dias que Fisco tem para analisar os pleitos formulados, nos termos da fundamentação supra. (...)" Por fim, foi certificado o trânsito em julgado em 19.05.2022 (Num. 252917735 - Pág. 1 do processo de origem). Em 27.02.2024 foi proferida decisão indeferindo o pedido formulado pela agravante para intimação da agravada para dar cumprimento ao acórdão relativamente ao saldo residual deferido nos acórdãos proferidos pela DRJ por entender que o inconformismo com os cálculos adotados pela autoridade coatora para atualização dos valores a serem recebidos não constitui objeto do processo de origem (Num. 315934776 - Pág. 1 do processo de origem). Todavia, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5020433-75.2024.4.03.0000 (Num. 334819186 - Pág. 1/4 do processo de origem), os autos foram remetidos à contadoria judicial que apresentou cálculos no valor de R$ 13.728.765,63 (Num. 335810344 - Pág. 1/2 e Num. 335810350 - Pág. 1/2 do processo de origem). Em seguida, a agravada manifestou concordância com os cálculos da contadoria e a agravante discordou, indicando diferença de R$ 63.519,02 (Num. 341455935 - Pág. 1 e Num. 341730011 - Pág. 1/4 do processo de origem). Os autos retornaram à contadoria judicial (Num. 356800265 - Pág. 1/2 do processo de origem) que ratificou os cálculos inicialmente apresentados (Num. 356800265 - Pág. 1/2 do processo de origem), posteriormente homologados pela decisão agravada. Pois bem. Segundo consta de suas razões recursais, defende a agravante que os créditos foram pagos em 12.09.2017 sem a atualização pela selic e que a diferença devida "passou a constituir novo principal, sujeito à atualização pela SELIC até o efetivo ressarcimento" (Num. 342555971 - Pág. 8, negrito original). De partida, tal afirmação revela a pretensão da agravante de fazer incidir selic sobre sobre diferenças de selic não pagas por ocasião do pagamento do principal em 12.09.2017, caracterizando, à evidência, a incidência de juros sobre juros, o que é vedado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 784/2022 do CJF. Além disso, segundo informado pela contadoria em 20.08.2024 a agravante aplicou a selic de agosto de 2016 a junho de 2023, desconsiderando que o principal já foi pago em setembro de 2017. Ainda segundo a contadoria, os novos cálculos apresentados pela agravante em 10.10.2024 (Num. 341730023 - Pág. 2/12 do processo de origem) utiliza metodologia incorreta por não aplicar a selic desde agosto de 2016. Neste sentido registrou a decisão agravada, in verbis: "(...) A contadoria esclareceu que: O acórdão proferido no mandado de segurança nº 0019772- 98.2016.403.6100 (IDs 5015676 e 252917731) reconheceu o direito da parte impetrante à correção monetária dos valores restituídos, com incidência da taxa SELIC apenas após decorrido o prazo de 360 dias que o Fisco dispõe para análise administrativa; Os pedidos administrativos foram transmitidos em 27/08/2015, fixando-se o termo inicial em agosto/2016; O pagamento principal ocorreu em 12/09/2017, sem aplicação da SELIC, sendo reconhecida a mora apenas no período entre agosto/2016 e setembro/2017; A União aplicou corretamente o percentual devido de 12,46% nesse período e, a partir da metodologia regressiva adotada, apurou o crédito de R$ 1.175.108,64, que foi atualizado até março/2023, com posterior abatimento de débitos existentes, resultando em crédito nulo para a parte autora; Em relação aos créditos adicionais pagos em junho/2024 (IDs 313583118, 313583121 e 329393183), a contadoria confirmou que foi aplicada corretamente a variação da taxa SELIC entre agosto/2016 e junho/2024, inexistindo diferenças a serem pagas; Quanto à divergência apontada pela parte autora no cálculo, verificou-se que esta considerou percentual diverso (62,67%), quando o correto, conforme tabela oficial da SRFB, é de 62,31%. (...)" (Num. 429758490 - Pág. 1/3 do processo de origem, sublinhado original) Também não procede a alegação de violação à coisa julgada. O título judicial limitou-se a reconhecer o direito à incidência da taxa SELIC após o prazo de 360 dias para análise administrativa dos pedidos de ressarcimento, não tendo determinado a formação de novo principal ou a incidência continuada da taxa sobre diferenças de atualização. Nesse contexto, a metodologia adotada pela contadoria judicial revela-se compatível com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, inexistindo elementos que evidenciem erro de cálculo ou afronta à coisa julgada. Não há falar, portanto, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC, uma vez que os cálculos homologados limitaram-se a observar os parâmetros definidos no título judicial, sem promover qualquer inovação ou ampliação indevida da condenação. Quanto ao laudo técnico apresentado pela agravante (ID 342555978), cumpre observar que se trata de documento produzido unilateralmente pela parte interessada, não possuindo a mesma força técnica e imparcialidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo. Ademais, sua metodologia parte de premissa jurídica não acolhida pelo juízo de origem, qual seja, a constituição de novo principal após o pagamento realizado em setembro de 2017. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria judicial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial para atualização de valores decorrentes de pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS. O título judicial reconheceu o direito à incidência da taxa SELIC apenas após o decurso do prazo de 360 dias para apreciação administrativa dos pedidos de ressarcimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, fixando-se como termo inicial agosto de 2016. A metodologia adotada pela contadoria judicial observa os parâmetros definidos no julgado transitado em julgado, aplicando a taxa SELIC apenas no período reconhecido como de mora, sem incidência sobre valores já atualizados. A pretensão de considerar a diferença decorrente da ausência de atualização no pagamento do principal como “novo principal”, sujeito à incidência continuada da taxa SELIC, conduz, na prática, à incidência de juros sobre juros, vedada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). O laudo técnico apresentado pela agravante constitui documento produzido unilateralmente, cuja metodologia parte de premissa jurídica não acolhida pelo juízo, não se sobrepondo aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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